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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 483, de 26 de julho de 2007

Nº 483/2007

Art. 1.
A contratação e renovação de locações imobiliárias serão realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, mediante interveniência da Secretaria de Estado da Administração, pelo Órgão Central de Gestão Patrimonial.

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Dispõe sobre a contratação e renovação de locações imobiliárias e avaliação de bens imóveis no âmbito da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto no artigo 57, inciso X, alínea “b”, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
As atividades de corretagem imobiliária nos procedimentos de contratação e renovação de locações de bens imóveis dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, serão realizadas pela BESC S/A – Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR.

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Art. 3.
O órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional interessada em efetuar locação de bens imóveis deverá efetuar solicitação à Secretaria de Estado da Administração, instruindo o pedido com:
Ijustificativa da necessidade e oportunidade da contratação ou renovação da locação imobiliária;
IIdescrição das características do imóvel pretendido, com localização preferencial;
IIIo custo estimado para a contratação ou renovação da locação imobiliária, indicando a ação, item orçamentário e fonte para o pagamento da despesa;
IVa identificação completa do órgão e entidade, com indicação do titular e/ou responsável pela assinatura do instrumento contratual;
Voutras informações consideradas pertinentes.

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Art. 4.
A Secretaria de Estado da Administração, pelo Órgão Central de Gestão Patrimonial, receberá a solicitação do órgão ou entidade interessada em efetuar a contratação ou renovação de locação imobiliária e, não dispondo de imóvel para a finalidade pretendida, encaminhará o pedido à análise da BESC S/A – Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR.

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Art. 5.
No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do pedido, a BESC S/A – Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR analisará a viabilidade técnica e econômica da solicitação, indicando, quando possível, no mínimo três opções que atendam às necessidades do órgão ou entidade interessada.

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Art. 6.
Efetuada a análise do pedido pela BESC S/A – Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR, o órgão ou entidade interessada indicará o imóvel escolhido, dentre as opções existentes, à Secretaria de Estado da Administração.

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Parágrafo únicoExistindo mais de uma opção satisfatória, a escolha deverá, obrigatoriamente, recair sobre o imóvel cuja locação importe em redução de custos para a Administração Pública.

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Art. 7.
A solicitação será homologada pelo Órgão Central de Gestão Patrimonial, a quem caberá autorizar a BESC S/A – Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR e o titular do órgão ou entidade interessada a assinar o instrumento contratual.

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Parágrafo únicoNo prazo de 10 (dez) dias após a assinatura, o órgão ou entidade locatária encaminhará cópias do instrumento contratual ao Órgão Central de Gestão Patrimonial.

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Art. 8.
As entidades da Administração Indireta interessadas na contratação e renovação de locações de bens imóveis encaminharão pedido diretamente à BESC S/A – Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR, cabendo a esta efetuar os serviços de corretagem imobiliária.

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Art. 9.
A contratação e renovação de locações imobiliárias serão realizadas sem a participação da BESC S/A – Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR, quando locador e locatário, em um mesmo contrato, forem órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional.

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Parágrafo únicoOs contratos firmados entre os órgãos e entidades referidas no caput deste artigo deverão ser remetidos ao Órgão Central de Gestão Patrimonial, para fins de acompanhamento e registro no sistema de gerenciamento de locações.

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Art. 10.
Pelos serviços de corretagem imobiliária em contratações e renovações de locações de bens imóveis aos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, a BESC S/A – Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR será remunerada no percentual de:
I5% (cinco) por cento sobre o valor da locação, pagos pelo locador, quando o serviço for realizado exclusivamente pela BESC S/A – Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR;
II8% (oito) por cento sobre o valor da locação, pagos pelo locador, quando o serviço for realizado pela BESC S/A – Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR em parceria com imobiliárias privadas.

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Art. 11.
As avaliações de bens imóveis serão realizadas pelo corpo técnico dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, e homologadas pelo Órgão Central de Gestão Patrimonial.

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Art. 12.
Não possuindo o órgão ou entidade interessada estrutura administrativa para a realização do serviço por profissional devidamente habilitado, a avaliação imobiliária será realizada pela BESC S/A – Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR, mediante remuneração estipulada pela Tabela de Referência do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina – CREA/SC e/ou Conselho Regional dos Corretores de Imóveis – CRECI/SC.

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Art. 13.
A BESC S/A – Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR disponibilizará sistema completo de gestão e controle de locações, permitindo o acompanhamento permanente dos valores praticados pelo mercado, visando à redução dos custos de locações suportadas pelo Estado.

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Parágrafo únicoO sistema previsto no caput deste artigo deverá ser implantado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.

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Art. 14.
Constatada irregularidade na execução de contrato de locação imobiliária, o Órgão Central de Gestão Patrimonial notificará o titular ou responsável pelo órgão ou entidade para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, adotar as providências necessárias para sanar o problema.

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Parágrafo únicoNão sendo adotadas as providências recomendadas, a Secretaria de Estado da Administração procederá de ofício à execução das medidas necessárias, comunicando à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda para auditoria e bloqueio financeiro.

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Art. 15.
Os contratos de locação de bens imóveis em vigor serão executados até a data prevista para o término da contratação, ficando a renovação condicionada à observância deste Decreto.

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Parágrafo únicoOs contratos em vigor poderão ser renegociados a qualquer tempo, segundo o interesse público devidamente manifestado.

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Art. 16.
Ficam os órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, obrigados a encaminhar ao Órgão Central de Gestão Patrimonial, cópias dos contratos e termos aditivos envolvendo as locações imobiliárias em vigor, no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação deste Decreto.

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Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 18.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto n. 671, de 9 de setembro de 2003.

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Florianópolis, 26 de julho de 2007

Governador do Estado

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