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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1640, de 13 de junho de 2018

Nº 1640/2018

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Art. 1.
A contratação e renovação de locações imobiliárias serão realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, mediante coordenação da Secretaria de Estado da Administração (SEA), órgão central do Sistema de Gestão Patrimonial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na alínea “b” do inciso X do art. 57 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e o que consta nos autos do processo nº SEA 10807/2017,

DECRETA:

Art. 2.
O órgão ou entidade interessado em efetuar locação de bens imóveis deverá elaborar solicitação à Gerência de Bens Imóveis (GEIMO) da Diretoria de Gestão Patrimonial (DGPA) da SEA, instruída com:
Ijustificativa da necessidade e oportunidade da contratação ou renovação da locação imobiliária;
IIdescrição das características do imóvel pretendido, com localização preferencial;
IIIcusto estimado para a contratação ou renovação da locação imobiliária, indicando a dotação orçamentária que dará suporte à despesa;
IVa identificação completa do órgão ou entidade, com indicação do titular e/ou responsável pela assinatura do instrumento contratual; e
Voutras informações consideradas pertinentes.
Art. 3.
A SEA, caso não disponha de imóvel para a finalidade pretendida, autorizará o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional a realizar o procedimento licitatório, analisando a viabilidade técnica e econômica da locação.
Art. 4.
O imóvel locado deverá atender às exigências das normas técnicas de acessibilidade espacial mencionadas no Decreto federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, na Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, na Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017, na Lei nº 15.168, de 11 de maio de 2010, e na Norma Técnica ABNT NBR 9050:2004, bem como de outras vigentes na data do contrato de locação.
Art. 5.
Após assinado o contrato de locação pelo locatário e pelo locador, todo o processo licitatório deverá ser encaminhado à GEIMO no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo únicoQuaisquer alterações contratuais, reajustes e seus respectivos termos aditivos devem seguir o mesmo procedimento previsto no caput deste artigo.
Art. 6.
O encerramento do contrato de locação de imóvel será feito mediante Termo de Entrega ou distrato.
Parágrafo únicoFica o locatário responsável por encaminhar o Termo de Entrega ou distrato, em forma de processo à GEIMO, no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura.
Art. 7.
A GEIMO disponibilizará sistema de gestão e controle de locações, que permita o acompanhamento permanente dos valores praticados pelo Estado, com vistas à redução dos custos com locação.
Art. 8.
Constatada irregularidade na execução de contrato de locação imobiliária, a SEA notificará o titular ou responsável pelo órgão ou entidade para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, adotar as providências necessárias para sanar o problema.
Parágrafo únicoNão sendo adotadas as providências recomendadas, o Secretário de Estado da Administração procederá de ofício à execução das medidas necessárias, comunicando a irregularidade à Secretaria de Estado da Fazenda para auditoria e, se for o caso, bloqueio financeiro do contrato.
Art. 9.
Os contratos de locação de bens imóveis em vigor serão executados até a data prevista para o término da contratação, ficando a renovação condicionada à observância deste Decreto.
Art. 10.
s contratos em vigor em que conste a BESC/S.A. - Corretora de Seguros e Administradora de Bens (BESCOR) como corretora imobiliária deverão ser renegociados, deduzindo-se o valor da corretagem do valor do aluguel.
Art. 11.
As avaliações de imóveis a serem alienados ou adquiridos serão realizadas pelo corpo técnico dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional e coordenadas pelo órgão central de Gestão Patrimonial.
Art. 12.
Caso o órgão ou a entidade interessada não possua a estrutura administrativa necessária, a avaliação imobiliária será efetuada por empresa ou profissional devidamente habilitados, cuja contratação se dará por meio de processo licitatório e posteriormente submetida à análise e homologação do órgão central de Gestão Patrimonial.
Art. 13.
s contratos em vigor poderão ser renegociados a qualquer tempo, segundo o interesse público devidamente manifestado.
Art. 14.
Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional obrigados a encaminhar à GEIMO cópias dos contratos e termos aditivos vigentes e ainda não analisados pelo órgão central de Gestão Patrimonial, no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação deste Decreto.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Fica revogado o Decreto nº 483, de 26 de julho de 2007.

Florianópolis, 13 de junho de 2018.

Eduardo Pinho Moreira

Governador do Estado

Luciano Veloso Lima

Secretário de Estado da Casa Civil

MILTON MARTINI

Secretário de Estado da Administração

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