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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 440, de 26 de agosto de 1987

Nº 440/1987

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a convocação de assembléias gerais das empresas que menciona, para fins de desativação.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e de acordo com o parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, artigo 1º, da Lei nº 5.784, de 08 de outubro de 1980, e artigo 1°, do Decreto nº 58, de 11 de maio de 1987,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Os Secretários de Estado abaixo indicados promoverão a convocação de assembléias gerais extraordinárias com o objetivo de propor e discutir a desativação, para posterior dissolução e liquidação, das seguintes entidades societárias Integrantes da administração Indireta do Governo do Estado de Santa Catarina:

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ISecretário de Estado Extraordinário da Ciência e Tecnologia, das Minas e da Energia:

. Eletrificação Rural de Santa Catarina S/A - ERUSC;

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IISecretário de Estado da Indústria e do Comércio:

a - Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina - CODISC e sua subsidiária integral, Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz — HIDROCALDAS;

b - Companhia Hidromineral de Piratuba - CHP;

c - Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense – HIDROESTE;

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IIISecretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento:

. Companhia Catarinense de Armazenamento - COCAR; e

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IVSecretário de Estado da Fazenda:

. Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC e sua subsidiária, BESC S/A Reflorestadora - REFLORESC.

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Art. 2.
- Comissão específica, nomeada pela assembléia geral de cada empresa, promoverá levantamentos e estudos, com os objetivos de:

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Iverificar a rentabilidade das atividades desenvolvidas pela sociedade e a sua importância para o desenvolvimento do Estado;
IIbuscar e indicar as alternativas para a transferência de suas atividades, no todo ou em parte, para a iniciativa privada ou para outros Órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta, observadas as respectivas áreas de competências institucionais estabelecidas em lei ou em regulamento;
IIIproceder a levantamento minucioso da situação do ativo e do passivo; IV - analisar os compromissos e responsabilidades decorrentes de obrigações operacionais e contratuais assumidas a curto, médio e longo prazo; e
Vlevantar o contingente de empregados, com a indicação individualizada dos nomes, datas de admissão, denominação do emprego exercente, valor do salário e situação funcional, e apresentar alternativas para a sua absorção pelos Órgãos e entidades da administração estadual.

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§ 1º- Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para a convocação das assembléias gerais extraordinárias e o de 90 (noventa) dias, a contar da data de nomeação dos integrantes da comissão de que trata este artigo, para serem desenvolvidos e concluídos os trabalhos de que tratam os itens I a V, pela referida comissão.

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§ 2º- Concluídos os trabalhos e apresentados ao Presidente do Conselho de Administração ou, inexistindo, ao Diretor-Presidente da empresa, este os submeterá ao Secretário de Estado a que estiver a empresa vinculada, para decisão governamental.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 26 de agosto de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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