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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 58, de 11 de maio de 1987

Nº 58/1987

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a representação do Governo Estadual nas Assembléias Gerais Societárias das Entidades da Administração Indireta e Fundacional.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no artigo 26, item II, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

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DECRETA:

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Art. 1.
- O Estado será representado nas Assembléias Gerais Societárias das entidades da Administração Indireta e Fundacional pelos Secretários de Estado, de acordo com as vinculações dessas entidades às suas respectivas pastas.

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Parágrafo único- No impedimento do Secretário competente, o Estado será representado nas Assembléias Gerais Societárias pelo Secretário Adjunto da respectiva secretaria ou, quando for o caso, pelo Chefe de Gabinete ou servidor credenciado da pasta a que estiver vinculada a entidade.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 11 de maio de 1987.

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