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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4363, de 22 de março de 1994

Nº 4363/1994

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Regulamenta a concessão da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no inciso VIII, do artigo 85, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, para os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o artigo 184, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

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D E C R E T A :

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Art. 1.
- A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no artigo 85, inciso VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com habilitação de nível superior e registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais, pertencente ao Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, que sejam designados por portaria do Diretor-Geral da Autarquia, para o exercício de funções de Engenharia, Contabilidade, Economia, Administração e Biblioteconomia, com base nos seguintes critérios:

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Io valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo e o valor de vencimento correspondente ao nível 14, referência "A", da Tabela de Vencimento, constante do Anexo I, da Lei Complementar nº 112, de 31 de janeiro de 1994; e
IIpara efeitos de cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, os valores de vencimento determinados no inciso anterior serão acrescidos da Gratificação de Produtividade.

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Art. 2.
- A gratificação prevista no artigo anterior será atribuída até o limite de 42 (quarenta e duas) designações, observada a seguinte distribuição por área:

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IEngenharia - 12 (doze);
IIBiblioteconomia - 2 (duas);
IIIContabilidade, Economia e Administração - 28 (vinte e oito).

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Art. 3.
- O pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial não poderá ser feito cumulativamente com qualquer outro valor ou gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado e cessará por interesse administrativo ou quando o servidor deixar de exercer as funções previstas neste Decreto.

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Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

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Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 22 de março de 1994

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VILSON PEDRO KLEINÜBING

Governador do Estado

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