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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 416, de 20 de dezembro de 2019

Nº 416/2019

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Art. 1.
Os bens móveis remanescentes das Agências de Desenvolvimento Regional (ADRs), incluindo os veículos e equipamentos que utilizam combustível, independentemente de inventário, serão transferidos automaticamente para a Secretaria de Estado da Administração (SEA) por meio do Sistema de Gestão Patrimonial, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo únicoOs saldos contábeis de bens móveis remanescentes nas ADRs em 31 de dezembro de 2019 serão transferidos para a Unidade Gestora 470001 - Secretaria de Estado da Administração, em conta contábil distinta, para efeito da extinção daquelas unidades, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 1º do art. 48 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 19805/2019,

DECRETA:

Art. 2.
Finalizada a transferência de que trata o art. 1º deste Decreto, será constituída Comissão Especial para proceder ao inventário, à avaliação, à baixa e à transferência dos bens localizados, bem como apurar responsabilidade quanto aos bens não localizados, de acordo com a legislação em vigor e, especialmente, a Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010, e o Decreto nº 1.244, de 25 de julho de 2017.
Art. 3.
A Comissão Especial mencionada no art. 2º deste Decreto será composta por:
I2 (dois) representantes da SEA, dos quais um a presidirá;
II2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Educação; e
III1 (um) representante da Casa Civil.
Parágrafo únicoOs integrantes da Comissão Especial não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 4.
Tendo em vista os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade, a Comissão Especial solicitará, por meio do Sistema de Gestão Patrimonial, a baixa automática dos bens móveis transferidos das extintas ADRs, adquiridos, incorporados e/ou colocados em utilização em data anterior a janeiro de 2010, atendidos um dos seguintes requisitos:
Iavaliados no Sistema de Gestão Patrimonial com valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); ou
IIcaso não avaliados, possuam valor de referência de mercado ou de reposição inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo únicoFicam excepcionados do disposto no caput deste artigo os veículos e equipamentos que utilizam combustíveis, assim como equipamentos de alta complexidade e/ou de grande porte.
Art. 5.
Compete também à Comissão Especial:
Isolicitar a baixa, no Sistema de Gestão Patrimonial, dos bens que estiverem em desacordo com o Decreto nº 1.323, de 21 de dezembro de 2012, bem como dos bens localizados considerados inservíveis;
IIsolicitar a transferência dos bens localizados por meio de inventário aos órgãos ou entidades que os estejam utilizando ou que demonstrem a necessidade dos bens; e
IIIprovidenciar a baixa, no Sistema de Gestão Patrimonial, dos bens não localizados, após apuração de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.
Art. 6.
O Secretário de Estado da Administração designará os integrantes da Comissão Especial de que trata este Decreto por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 13 de dezembro de 2019.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

Jorge Eduardo Tasca

Secretário de Estado da Administração

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