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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 12264, de 1 de outubro de 1980

Nº 12264/1980

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 186, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

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DECRETA:

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Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, que acompanha o presente Decreto.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
Ficam revogados o Decreto nº 749, de 05 de julho de 1974, e as demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 1º de outubro de 1980.

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TÍTULO I

Da Natureza e Finalidades

CAPÍTULO I

Da Natureza

Art. 1.
O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Segurança e Informações, conforme dispõe o art. 2º item I, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 4.141, de 23 de dezembro de 1977, é o órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito na área do Estado de Santa Catarina.

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CAPÍTULO II

Das Finalidades

Art. 2.
O Conselho Estadual de Trânsito tem por finalidades principais:
Izelar pelo cumprimento da legislação de trânsito;
IIresolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito, consultas de autoridades e de particulares relativas à aplicação da legislação de trânsito;
IIIcolaborar na articulação das atividades das repartições públicas e empresas particulares relacionadas com o trânsito;
IVpropor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;
Vpromover e coordenar as campanhas educativas de trânsito ou delegar competência ao DETRAN para tal promoção;
VIopinar sobre questões de trânsito submetidas a sua apreciação;
VIIregulamentar a expedição de autorização para conduzir veículos de propulsão humana ou de tração animal;
VIIIpropor ao Conselho Nacional de Trânsito a cassação de delegação conferida à Circunscrição Regional de Trânsito;
IXdesignar um de seus membros para compor a junta examinadora de candidato a condutor, portador de defeito físico;
Xpropor ao Conselho Nacional de Trânsito a fixação do valor das multas a serem aplicadas no Estado;
XIIndicar os Presidentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações e seus suplentes;
XIIelaborar o projeto de seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Governo do Estado;
XIIIaprovar o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações;
XIVencaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito, recursos de seus atos ou decisões;
XVcriar e instalar as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, respeitados os interesses da Secretaria de Segurança e Informações;
XVIreceber e julgar recursos de decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações; e
XVIIdeliberar sobre os casos omissos no presente Regimento que coadunem com os princípios enunciados na legislação de trânsito vigente.

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TÍTULO II

Da Composição e da Organização

CAPÍTULO I

Da Composição

Art. 3.
O Conselho Estadual de Trânsito, é constituído de um Presidente e mais 6 (seis) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado com mandato de dois anos, admitida a recondução.

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§ 1ºO Presidente do Conselho é de livre escolha do Governador do Estado, dentre especialistas em trânsito e portador de nível universitário.

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§ 2º3 (três) membros efetivos e seus suplentes, sendo: um Oficial do Exército, de preferência com curso de Estado Maior; um representante do DETRAN; e um representante do órgão rodoviário estadual, indicados pelo:
a)- Comandante do Grupamento do Leste Catarinense;
b)- Diretor do Departamento Estadual de Trânsito; e
c)- Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem.

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§ 3º2 (dois) membros efetivos e seus suplentes escolhidos pelo Secretário de Segurança e Informações, dentre os nomes indicados em lista tríplice pelas seguintes entidades:
a)- órgão máximo do transporte rodoviário de carga do Estado de Santa Catarina; e
b)- órgão máximo do transporte rodoviário de passageiros do Estado de Santa Catarina.

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§ 4º1 (um) membro efetivo e seu suplente escolhido pelo Secretário de Segurança e Informações dentre os técnicos em assuntos de trânsito, pertencentes a um dos órgãos rodoviários de qualquer Prefeitura Municipal do Estado.

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Art. 4.
No caso de perda ou desistência do mandato do Conselheiro Titular, seu suplente o substitui automaticamente, até o final do biênio, na condição de membro efetivo, devendo ser designado.

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Parágrafo único- Cabe ao Presidente do Conselho solicitar a designação a que se refere este artigo, bem como a do novo suplente.

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CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 5.
São órgãos integrantes do Conselho Estadual de Trânsito:
IPlenário;
IIPresidência; e
IIISecretaria Executiva.

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Art. 6.
O Presidente do Conselho Estadual de Trânsito é assistido por um Assessor Jurídico, um Assessor Técnico e um Assessor de Divulgação e Promoções, designados pelo Secretário de Segurança e Informações.

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Art. 7.
O Presidente é substituído, em seus impedimentos, por um Vice-Presidente eleito pelo Conselho, dentre os membros efetivos referidos nos § 2º e 4º, do artigo 3º deste Regimento.

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Art. 8.
A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Trânsito é dirigida por um Secretário Executivo, designado pelo Secretário de Segurança e Informações.

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TÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

CAPÍTULO I

Do Plenário

Art. 9.
O Plenário é composto por todos os membros do Conselho a que se refere o artigo 3º, § 2º a § 4º, deste Regimento.

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Art. 10.
Ao Plenário compete:
Idiscutir e deliberar sobre os assuntos relacionados com as finalidades do Conselho previstos no artigo 2º, itens I a XVII, deste Regimento;
IIjulgar e decidir sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho; e
IIIdispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do Conselho.

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Parágrafo único- As decisões do Conselho, sob forma de Resoluções e de acordo com a lei, têm eficácia normativa e executiva após a publicação no Diário Oficial do Estado.

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CAPÍTULO II

Da Presidência

Art. 11.
À Presidência do Conselho Estadual de Trânsito compete:
Iincentivar e colaborar com as campanhas educativas e outras atividades relacionadas com o trânsito, promovidas por entidades públicas e privadas;
IIpromover intercâmbio técnico-cultural com órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, com órgãos internacionais e com setores públicos e privados especializados em trânsito;
IIIrealizar estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento e a racionalização das atividades de trânsito;
IVpromover a divulgação de conhecimentos e estudos relativos à área de ação do CETRAN; e
Vdesenvolver outras atividades relacionadas com a área de atuação do Conselho.

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CAPÍTULO III

Da Secretaria Executiva

Art. 12.
A Secretaria Executiva, diretamente subordinada à Presidência do Conselho, compete:
Imanter a guarda dos bens móveis e do acervo de livros e documentos pertencentes ao Conselho;
IIdar atendimento ao público e prestar todas as informações às pessoas interessadas;
IIImanter atualizados os arquivos e fichários do Conselho e as atividades de protocolo e registro de documentos;
IVfiscalizar os serviços de zeladoria; e
Vdesenvolver outras atividades relacionadas com os trabalhos da Secretaria.

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TÍTULO IV

Das Atribuições do Pessoal

CAPÍTULO I

Do Presidente

Art. 13.
São atribuições do Presidente;
Iconvocar a presidir as reuniões do Conselho;
IIsuspender a reunião quando a circunstancia assim o exigir;
IIIencaminhar as proposições e colocá-las em votação, respeitada a ordem de encaminhamento à mesa;
IVrequisitar serviços especiais dos membros do Conselho e delegar competência;
Vdistribuir os processos e as consultas, eqüitativamente, entre os membros, para estudo e relatório;
VItomar decisões de caráter urgente “ad referendum” do Conselho”;
VIIassinar, como relator as decisões e resoluções do Conselho;
VIIIsolicitar às autoridades competentes a remessa de documentos necessários à instrução dos processos em andamento no Conselho;
IXrepresentar o Conselho ou delegar a sua representação;
Xcomunicar ao Secretário de Segurança e Informações as deliberações do Plenário, quanto à perda ou desistência de mandato e solicitar a designação do novo membro ou funcionário;
XIconvocar pessoas estranhas ao Conselho, para participar de reuniões, quando julgar necessário;
XIIproferir o voto de qualidade, em caso de empate;
XIIIconstituir Comissões, Grupos de Estudo e designar Relatores;
XIVassinar atas e sumários dos assuntos tratados nas reuniões, em conjunto com os membros do Plenário;
XVsuperintender os serviços administrativos, praticando os atos de gestão a eles inerentes;
XVIestabelecer dia e hora das reuniões e dispor sobre o funcionamento da Secretaria Executiva;
XVIIsolicitar à Secretaria de Segurança e Informações os créditos e providências necessários ao pleno desempenho das atividades do Conselho;

XVIII - apresentar à Secretaria de Segurança e Informações o relatório anual das atividades do Conselho;

XIXremeter ao CONTRAN, recursos de sua competência, quando interpostos no CETRAN ou na JARI;
XXcumprira fazer cumprir este Regimento;
XXIconvocar qualquer membro do Conselho para secretariar as reuniões; e
XXIIexercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento.

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CAPÍTULO II

Do Vice-Presidente

Art. 14.
São atribuições do Vice-Presidente:
Isubstituir o Presidente do Conselho em seus impedimentos;
IIIexercer Outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Presidente do Conselho.

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CAPÍTULO III

Dos Membros do Conselho

Art. 15.
São atribuições dos Membros:
Icomparecer às reuniões Plenárias, justificando as faltas, quando ocorrerem;
IIrelatar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o processo que lhe for distribuído, proferindo voto;
IIIsolicitar, justificando, prorrogação do prazo regimental, para relatar os processos, por tempo não superiora 15 (quinze) dias;
IVdeclarar-se suspeito, por despacho escrito ou sustentação oral, abstendo-se, de relatar processos e de votar;
Vdiscutir e votar assuntos debatidos no Plenário;
VIassinar o livro de presença da reunião que comparecer;
VIIsolicitar à Presidência estudos e pareceres dos Assessores jurídico ou Técnico, em assuntos de suas respectivas competências;
VIIIpedir vistas dos processos ou assuntos em discussão, apresentando parecer e devolver o processo ao Relator na reunião seguinte;
IXrequerer a inclusão de assuntos que desejar discutir na pauta dos trabalhos;
Xintegrar comissões técnicas, jurídicas e administrativas;
XIrepresentar o Conselho, quando especialmente designado;
XIIvisitar Ou inspecionar, quando determinado pelo Presidente, órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, na área do Estado, comunicando o resultado da visita ou inspeção, para providências legais ou administrativas;
XIIIdevolver à Secretaria Executiva os processos que não estiverem suficientemente instruídos para relatar, solicitando diligência;
XIVproferir a declaração devoto, quando assim o desejar;
XVsolicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária, para apreciação de assunto relevante;
XVIpresidir a reunião, nos impedimentos do Presidente e Vice-Presidente;
XVIIvotar para escolha do Vice-Presidente; e

XVIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do Conselho.

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CAPÍTULO IV

Do Secretário Executivo

Art. 16.
São atribuições do Secretário Executivo:
Iplanejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva;
IIassessorar, técnica e administrativamente, o Presidente do Conselho;
IIIexecutar os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente do Conselho;
IVorganizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do Conselho;
Vinstruir e preparar os processos e consultas submetidas ao Conselho;
VIcomunicar aos membros do Conselho os prazos relativos aos processos, acompanhando-os;
VIIapresentar semestralmente ao Presidente do Conselho, relatório das atividades do CETRAN;
VIIIestabelecer os procedimentos necessários à aquisição, uso e controle dos materiais e bens do Conselho;
IXregistrar a distribuição dos processos;
Xpropor a agenda das reuniões à aprovação do Presidente do Conselho;
XIconvocar as reuniões do Conselho, por determinação do Presidente;
XIIsecretariar as reuniões do Conselho;
XIIIelaborar os sumários dos assuntos das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho;
XIVassinar todos os documentos oriundos da Presidência do Conselho, por delegação do Presidente; e
XVexercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do Conselho.

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CAPÍTULO V

Dos Assessores

Art. 17.
São atribuições do Assessor Jurídico:
Iorganizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades jurídicas;
IIassessorar o Presidente do Conselho em matéria de natureza jurídica;
IIIrealizar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
IVintegrar Comissões e Grupos de Estudo, quando determinado pelo Presidente;
Vprocessar e encaminhar à instanCia superior os recursos contra as Resoluções do Conselho;
VIemitir parecer ou informar, por escrito ou oralmente, sobre assuntos de sua competência;
VIIparticipar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; e
VIIIexercer outras atribuições de natureza jurídica determinadas pelo Presidente do Conselho.

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Art. 18.
São atribuições do Assessor Técnico:
Iorganizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades técnicas;
IIassessorar o Presidente do Conselho em assuntos de natureza técnica;
IIIpromover estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos métodos de trabalho;
IVintegrar Comissões e Grupos de Estudo, quando determinado pelo Presidente;
Vemitir parecer ou informar, por escrito ou oralmente sobre assuntos técnicos de trânsito;
VIreconstituir o local de acidente e realizar perícias em geral, quando determinado pelo Presidente;
VIIparticipar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; e
VIIIexercer outras atribuições de natureza técnica determinadas pelo Presidente.

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Art. 19.
São atribuições do Assessor de Divulgação e Promoções;
Iplanejar, programar, organizar, coordenar e dirigir as atividades de divulgação e promoções;
IIassessorar o Presidente em assuntos ligados a sua área;
IIIelaborar relatório anual de suas atividades;
IVatender repórteres dos diversos meios de comunicação e encaminhá-los ao Presidente do Conselho;
Vintegrar Comissões e Grupos de Estudo, quando determinado pelo Presidente;
VIcolaborar com as campanhas educativas de trânsito;
VIIparticipar das reuniões, sem direito a voto; e
VIIIexercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do Conselho.

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TÍTULO V

Das Reuniões

Art. 20.
O Plenário realiza reuniões ordinárias, de acordo com cronograma previa-mente estabelecido, e reuniões extraordinárias, por convocação do Presidente do Conselho.

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Art. 21.
As reuniões do Plenário obedecem a seguinte ordem:
Iinstalação dos trabalhos pelo Presidente do Conselho;
IIleitura da ata da reunião anterior;
IIIdiscussão, aprovação e assinatura da ata;
IVleitura da agenda;
Vconstituição de Comissões, Grupos de Estudo e designação de Relatores;
VIagenda livre para, a critério do Presidente do Conselho, serem debatidos ou levados ao conhecimento do Plenário assuntos de interesse geral; e
VIIencerramento da reunião pelo Presidente do Conselho.

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Art. 22.
A presença mínima de metade mais um dos Conselheiros formaliza a maioria simples, que estabelece “quorum” para a realização das reuniões e deliberação.

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Art. 23.
As agendas das reuniões são estabelecidas pelo Presidente do Conselho, por proposta do Secretário Executivo.

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Art. 24.
A Secretaria Executiva distribuirá com antecedência a agenda e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados nas reuniões.

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Art. 25.
Os relatórios a serem apresentados durante a reunião devem ser elaborados por escrito e entregues à data de realização da reunião, para fins de processamento e inclusão na agenda, salvo os casos admitidos pela Preferência.

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Art. 26.
Durante a exposição da matéria pelo Relator não são permitidos apartes, com exceção os do Presidente do Conselho.

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Parágrafo único- Os membros do Conselho nos debates gerais tem uso da palavra, que será concedida pelo Presidente, na ordem em que for solicitada.

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Art. 27.
Terminada a exposição do relatório é a matéria posta em discussão, sendo assegurado o tempo máximo de 10 (dez) minutos para cada membro do Plenário.

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Parágrafo único. O Presidente do Conselho pode conceder prorrogação de prazo relativo ao tempo dos debates.

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Art. 28.
Considerando oportuno, ao julgar matéria de alta relevância, o Presidente do Conselho pode submeter o assunto à votação.

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Parágrafo único- Somente tem direito a voto os membros do Conselho a que se refere o artigo 3º., § 2º. a 4º., deste Regimento.

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Art. 29.
Das reuniões do Plenário são lavradas atas que são lidas e submetidas à aprovação dos membros do Conselho na reunião subseqüente, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado.

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Art. 30.
As reuniões do Conselho são sempre de caráter reservado, salvo as solenes ou de caráter técnico-científico.

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TÍTULO VI

Das Comissões e dos Grupos de Estudo

Art. 31.
Pode o Presidente do Conselho Estadual de Trânsito constituir Comissões e Grupos de Estudo, de conformidade com o art. 11, item XIII, deste Regimento.

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Parágrafo únicoAs Comissões e Grupos de Estudo examinam assuntos sobre motivos específicos inseridos nas finalidades e atribuições do Conselho, para os quais emitem parecer analítico.

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Art. 32.
As Comissões e os Grupos de Estudo são constituídos por técnicos e/ou especialistas de trânsito.

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§ 1ºAs Comissões são constituídas por prazo indeterminado e os Grupos de Estudo por prazo que constar no ato de sua criação.

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§ 2ºCada Comissão é composta de até 5 (cinco) componentes, os quais elegem um Presidente.

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§ 3ºCada Grupo de Estudo é composto de um número indeterminado de componentes cujo coordenador é indicado pelo Presidente do Conselho.

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TÍTULO VII

Dos Recursos

Art. 33.
Os recursos, manifestados por petição assinada pelo interessado ou por procurador habilitado instruídos com a prova já produzida ou indicação daquela que se proponha produzir, devem ser interpostos junto à autoridade recorrida, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data que o interessado tiver ciência oficial da decisão que quer impugnar.

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Parágrafo único. Recebendo o pedido, a autoridade recorrida o remete ao CETRAN, no prazo de 10 (dez) dias, sustentando sua decisão, devendo juntar documentos ou quaisquer outros elementos de prova.

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Art. 34.
O recurso não tem efeito suspensivo.

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Art. 35.
O Secretário Executivo recebe o recurso protocola em livro próprio e encaminha ao Presidente do Conselho que designa Relator.

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Art. 36.
A designação de Relator obedece o critério de rodízio entre os membros do Conselho.

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Art. 37.
Feita a designação, o Relator tem prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, em reunião, o relatório e proferir seu voto.

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§ 1ºApós o relatório e voto do Relator, o Presidente coloca a matéria em discussão e, encerrada esta, inicia a votação oral dos membros do Conselho.

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§ 2ºQualquer membro do Conselho pode requerer vistas dos autos, antes de proferir seu voto, transferindo-se o julgamento para a reunião subseqüente.

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Art. 38.
O Presidente proclama a decisão do Plenário, que é redigida pelo Assessor Jurídico.

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Art. 39.
Verificada a necessidade de diligência o Relator devolve, em 72 (setenta e duas) horas, os autos à Secretaria, requerendo os procedimentos necessários à instrução do processo.

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Parágrafo único. Finda a instrução os autos são conclusos ao Relator que, dentro de 15 (quinze) dias, apresenta relatório para julgamento.

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Art. 40.
Os recursos são julgados na ordem cronológica de sua entrada na Secretaria Executiva, assegurada a prioridade aos que versem matéria relacionada com a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e suspensão do direito de dirigir.

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Art. 41.
Não é admitida, durante as reuniões de julgamento, a presença de partes interessadas ou seus procuradores.

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Art. 42.
Das decisões do Conselho que versem sobre aplicação de penalidade por infração à lei de trânsito não cabe recurso.

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TÍTULO VIII

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 43.
Os membros do Plenário, quando em viagem a serviço do Conselho, percebem diárias no valor dos limites máximos estabelecidos na tabela de diárias para os funcionários do Quadro Geral do Poder Executivo, quando não for servidor do Estado, bem como as respectivas passagens.

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Art. 44.
O presente Regimento Interno pode ser alterado por proposição do Conselho.

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§ 1ºOs membros do Conselho, previstos no art. 3º, §§ 2º a 4º, podem apresentar proposta de alteração deste Regimento.

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§ 2ºAs propostas são encaminhadas à Secretaria Executiva para exame e parecer do Assessor Jurídico.

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§ 3ºDe posse do parecer do Assessor Jurídico o Presidente submete à votação do Conselho, caso julgue conveniente.

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Art. 45.
O membro do Conselho que faltar, sem justificativa. 4 (quatro) reuniões consecutivas ou 10 (dez) interpoladas, perde automaticamente seu mandato.

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Art. 46.
Os membros do Conselho Estadual de Trânsito, bem como o Secretário Executivo e os Assessores percebem ‘jeton’ por reunião a que comparecerem, fixado em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

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Art. 47.
O Conselho Estadual de Trânsito pode designar qualquer de seus representantes para participar de reuniões ou congressos nacionais e internacionais de trânsito.

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Art. 48.
É vedado a qualquer membro ou funcionário do CETRAN divulgar informações ou comentar, em círculo estranhos ao Conselho, assuntos em estudo pelo Plenário.

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Art. 49.
Os casos omissos são resolvidos pelo Presidente do Conselho.

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Florianópolis, 01 de outubro de 1980.

Ary Oliveira

Secretário de Segurança e Informações

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