Para os efeitos deste Decreto, considera-se:IAntecipação de Receita Orçamentária (ARO): operação de crédito que se destina a atender à insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e que deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, conforme o disposto no art. 38 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
IIassunção, reconhecimento e confissão de dívidas: instrumentos utilizados para assumir débitos de terceiros, reconhecer a necessidade de quitação de obrigação, quando do recebimento de produto ou serviço sem cobertura contratual, e aceite de obrigações e valor devido realizados por meio de acordo, que se equiparam a operação de crédito por força do § 1º do art. 29 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;
IIIcarta-consulta: documento cuja finalidade é apresentar a um agente financiador pleito referente a um projeto e que deve conter os seus respectivos componentes, produtos e custos previstos, bem como o objetivo, a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e outras informações adicionais solicitadas pelo agente financiador para avaliação;
IVconcedente: órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência dos recursos financeiros aos órgãos, entidades autárquicas e fundacionais e empresas estatais do Poder Executivo Estadual, destinados à execução do objeto do convênio;
Vconcessão de garantia: obrigação de terceiros e de natureza contingente, definida como compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
VIcontratante: órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento com órgãos, entidades autárquicas e fundacionais e empresas estatais do Poder Executivo Estadual (contratado), por intermédio de instituição financeira (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse;
VIIcontratado: órgãos, entidades autárquicas e fundacionais ou empresas estatais do Poder Executivo Estadual com a qual a contratante pactua a execução de contrato de repasse;
VIIIcontrato de repasse: instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público que atua como mandatário da contratante;
IXconvênio: acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para o Governo do Estado e tenha como partícipe, de um lado, órgãos, entidades autárquicas e fundacionais ou empresas estatais da Administração Pública Estadual, e de outro lado, órgão ou entidade da administração pública de outro ente visando à execução de programa, projeto ou atividade de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
Xmandatária: instituição financeira oficial que celebra e operacionaliza contrato de repasse em nome da contratante;
XIManual para Instrução de Pleitos (MIP): documento regulamentado pela Portaria STN nº 9, de 5 de janeiro de 2017, que estabelece os procedimentos de instrução dos pedidos de análise dirigidos ao Ministério da Economia (verificação de limites e condições e análise da concessão de garantia), com vistas a orientar os técnicos dos entes pleiteantes no adequado fornecimento das informações necessárias para a análise da proposta;
XIIoperação de crédito externo: operação de crédito contratada com agências de países estrangeiros, organismos internacionais ou instituições financeiras estrangeiras;
XIIIoperação de crédito interno: operação de crédito contratada com credores situados no País;
XIVplano de trabalho: peça processual integrante dos instrumentos, que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físico e financeiro, do plano de aplicação das despesas, bem como das informações da conta-corrente específica, dos partícipes e dos seus representantes;
XVprojeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborados com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilitem a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução;
XVIproponente: órgãos, entidades autárquicas e fundacionais e empresas estatais do Poder Executivo Estadual que propõem a celebração de convênio ou contrato de repasse com a União ou com outra pessoa jurídica de direito público;
XVIIproposta de trabalho: peça processual inicial utilizada para manifestação formal dos órgãos, entidades autárquicas e fundacionais e empresas estatais do Poder Executivo Estadual, interessados em celebrar convênios ou contratos de repasse com a União, cujo conteúdo contempla a descrição do objeto, a justificativa, a indicação do público alvo, a estimativa dos recursos do concedente e contrapartida, o plano de trabalho, as informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente e outros documentos estabelecidos pelo concedente quando da disponibilização de recursos para o Programa de Governo;
XVIII - projeto estruturante: todo projeto que demande gerenciamento intensivo haja vista seu objetivo em alavancar os indicadores de resultado de Governo e que possua alinhamento estratégico com o planejamento governamental;
XIXreestruturação e recomposição do principal de dívidas: operação com enquadramento especial pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia (STN/ME) quando significar a troca de dívida (efeito permutativo) motivada por condições mais vantajosas para o Estado;
XXSistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF): sistema oficial de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do Estado, observado o disposto no Decreto nº 3.132, de 19 de março de 2010, e normativos posteriores;
XXISistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e): sistema oficial de gerenciamento de documentos e processos administrativos do Poder Executivo Estadual, conforme disposições da Instrução Normativa SEA nº 003/2019, e alterações posteriores; e
XXIItransferência voluntária recebida: é o recebimento de recursos correntes ou de capital de outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou aqueles destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS).