Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

DECRETO No 3.132, de 19 de março de 2010.

Nº 3132/2010

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Os órgãos e entidades da administração direta e indireta utilizarão o Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - SIGEF como sistema oficial de gestão fiscal do Estado, em que constarão os módulos a seguir enumerados:
ISegurança;
IILei de Diretrizes Orçamentárias;
IIIAcompanhamento do Programa de Ajuste Fiscal;
IVCadastro de Inadimplentes;
VGestão da Dívida Pública;
VIGerenciamento de Contratos;
VIIPrecatórios;
VIIIAuditoria e Controle;
IXPlano Plurianual;
XLei Orçamentária Anual;
XIAcompanhamento da Execução Orçamentária;
XIIProgramação e Execução Financeira;
XIIITransferência de Recursos;
XIVAcompanhamento de Serviços e Equipamentos;
XVAcompanhamento de Obras;
XVIRestos a Pagar;
XVIIContabilidade; e

XVIII - Sistema de Fluxo de Caixa.

§ 1ºO SIGEF deverá manter integração, entre outros, com os seguintes Sistemas Informatizados:
IAdministração Tributária;
IIGestão de Recursos Humanos;
IIIControle de Processos;
IVAtos Legais;
VGestão de Materiais;
VIGestão Patrimonial;
VIIFiscalização Integrada de Gestão - e-SFINGE - TCE/SC;
VIIISistema Integrado de Controle de Obras Públicas - SICOP;
IXLicitações;
XGerenciamento de Veículos e Equipamentos;
XIMultas de Trânsito;
XIIControle de Publicidade; e
XIIIObras, Serviços e Transferências - OST.
§ 2ºA integração com o Sistema de Obras, Serviços e Transferências - OST, mantido pelo Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC, permanecerá até a implantação do módulo de Transferência de Recursos previsto no inciso XIII do parágrafo anterior.
§ 3ºAs proposições para novas integrações deverão ser encaminhadas à Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, por intermédio da Gerência de Sistemas de Gestão Fiscal - GESIF, a quem caberá analisar e manifestar-se sobre a matéria, para posterior aprovação pelo Secretário de Estado da Pasta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 8o, § 4o, e 128, § 4o, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

D E C R E T A:

Art. 2.
A contratação ou a locação de sistemas informatizados para a execução das atividades relacionadas ou que possam conflitar com os módulos previstos nos incisos I a XVIII do art. 1o deste Decreto ficam condicionadas à aprovação pelo Grupo Gestor do SIGEF, integrado pelos titulares das seguintes unidades organizacionais:
IDiretoria de Contabilidade Geral - DCOG, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, que presidirá o Grupo Gestor do SIGEF;
IIDiretoria do Tesouro Estadual - DITE, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
IIIDiretoria de Auditoria Geral - DIAG, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
IVDiretoria da Dívida Pública e Investimentos - DIDP, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
VDiretoria de Planejamento - DPLA, da Secretaria de Estado do Planejamento - SPG;
VIDiretoria de Orçamento - DIOR, da Secretaria de Estado do Planejamento - SPG;
VIIDiretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS, da Secretaria de Estado da Administração - SEA;
VIIIDiretoria de Gestão Patrimonial - DGPA, da Secretaria de Estado da Administração - SEA;
IXDiretoria de Gestão de Recursos Humanos -DGRH, da Secretaria de Estado da Administração - SEA; e
XDiretoria Técnica (CIASC).
Art. 3.
Os códigos fontes e a documentação relacionada aos programas do SIGEF e que forem necessários à manutenção corretiva e evolutiva do sistema deverão ser armazenados pelo Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC, em meio magnético.
Art. 4.
A definição dos requisitos, a análise dos casos de uso e do protótipo não funcional, bem como a realização dos testes e a homologação dos aplicativos serão realizados pela Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG, por intermédio da Gerência de Sistemas de Gestão Fiscal - GESIF, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, com a participação dos respectivos gestores dos módulos, técnicos das áreas envolvidas e da equipe do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC.
Parágrafo únicoFica a DCOG, por intermédio da GESIF, autorizada a definir os requisitos, a analisar os casos de uso e o protótipo não funcional, bem como a efetuar os testes dos aplicativos desenvolvidos quando os gestores não cumprirem o prazo do cronograma de atividades, previamente estabelecido, ou quando estes se omitirem em relação à definição de requisitos e funcionalidades.
Art. 5.
Os módulos e funcionalidades do SIGEF a serem priorizados serão definidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 6.
As demandas por melhorias no SIGEF serão realizadas pelos gestores dos módulos diretamente à Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG, por intermédio da Gerência de Sistemas de Gestão Fiscal - GESIF, a quem competirá proceder à análise de distinção entre as alterações corretivas e as evolutivas.
§ 1ºDurante a vigência do contrato de que trata o art. 1o deste Decreto, as demandas corretivas serão repassadas, de imediato, para a empresa contratada pelo desenvolvimento do SIGEF, para a implementação das correções necessárias, nos prazos contratuais.
§ 2ºAs demandas evolutivas deverão ser detalhadas no Relatório de Controle de Mudanças - RCM, com a apresentação dos requisitos e custos propostos pela empresa contratada para o desenvolvimento do SIGEF, a serem avaliados e validados pelo Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC, conforme a metodologia estabelecida, antes do envio ao Secretário de Estado da Fazenda, para aprovação.
§ 3ºConcluído o desenvolvimento do SIGEF pela empresa contratada para esse fim, bem como a transferência de tecnologia ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC, as demandas evolutivas deverão ser detalhadas no Relatório de Controle de Mudanças - RCM para a apresentação ao Secretário de Estado da Fazenda, para aprovação.
Art. 7.
Os custos do CIASC relacionados com o desenvolvimento, a manutenção e a utilização do SIGEF serão rateados entre todos os órgãos e entidades que utilizam o Sistema, de forma proporcional à média dos registros realizados nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao segundo mês anterior ao de emissão das faturas.
§ 1ºOs órgãos e entidades que forem criados durante o exercício financeiro terão os custos apropriados com base na média mensal de registros do exercício de criação.
§ 2ºOs valores para cada um dos serviços serão negociados entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o CIASC e serão faturados por item específico, conforme descrito no caput deste artigo.
Art. 8.
A participação dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado - TCE, nas ações e atividades relacionadas com o desenvolvimento, implantação, manutenção e utilização do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - SIGEF observará o Termo de Cooperação Técnica ESTADO/ALESC/TJ-SC/MP-SC/TCE-SC no 001/2008, firmado entre os Poderes e órgãos.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de março de 2010.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.