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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3715, de 21 de novembro de 2005

Nº 3715/2005

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
Fica estabelecida a data de 9 de dezembro como o último dia para empenhamento e de 14 de dezembro de 2005 para a emissão de subempenhos de despesas das unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, para todas as fontes de recursos.

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§ 1ºPara o empenhamento de despesa será considerada a data-calendário, não se aplicando o disposto no caput às despesas dos Grupos de Natureza 1 – Pessoal e Encargos Sociais, 2 – Juros e Encargos da Dívida, 6 – Amortização da Dívida e as despesas da função 10 - Saúde.

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§ 2ºExcepciona-se do caput o empenhamento e o pagamento de subvenções sociais que poderá ocorrer somente até o dia 30 de novembro de 2005.

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§ 3ºPara a abertura de créditos adicionais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, referente a todas as fontes de recursos, fica estabelecida a data de 2 de dezembro de 2005 como o último dia para protocolar os processos de alteração orçamentária.

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§ 4ºOs saldos de empenhos, bem como de subempenhos, cujas despesas não forem de competência do corrente exercício deverão ser estornados até o dia 16 de dezembro de 2005.

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§ 5ºApós o dia 14 de dezembro de 2005, os saldos dos créditos orçamentários serão anulados para viabilizar o atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e precatórios judiciais das diversas unidades.

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Estabelece procedimentos a serem adotados, pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, para o encerramento do exercício financeiro de 2005 e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que estabelecem as Leis Estaduais nos 13.095, de 9 de agosto de 2004 e 13.327, de 25 de janeiro de 2005, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar Estadual nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, e

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Considerando o disposto no § 1º do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,

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Considerando o prazo estabelecido no § 2º do art. 55 da mesma Lei Complementar,

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Considerando o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o inciso II do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101/00,

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Considerando as competências dos órgãos centrais dos Sistemas de Administração Financeira, de Controle Interno e de Planejamento e Orçamento, estabelecidos nos incisos I, II e IX do art. 28 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,

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D E C R E T A :

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Art. 2.
Observado o disposto no § 2° do artigo anterior, as ordens bancárias, independentemente da fonte de recursos, poderão ser emitidas contra o Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC e transmitidas até o dia 19 de dezembro de 2005, à exceção das relacionadas no § 1º do art. 1º e das previstas na Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG nº 003/98, de 9 de março de 1998, consideradas as alterações promovidas pela Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG nº 02/99, de 1º de fevereiro de 1999 e pela Instrução Normativa Conjunta DITE, DCOG E DIAG nº 02/04, de 21 de julho de 2004.

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Parágrafo únicoRessalvadas as exceções previstas neste Decreto, em 19 de dezembro de 2005, data da última transmissão de arquivo de pagamento do ano, devem estar contempladas as ordens bancárias relativas às consignações e obrigações fiscais.

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Art. 3.
Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta devem orientar as instituições contempladas com subvenções sociais para que apresentem ao órgão ou entidade a que pertencer o crédito, até o dia 30 de dezembro de 2005, a comprovação do recolhimento de eventuais saldos à conta de origem e a prestação de contas.

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Art. 4.
Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta deverão comparar junto à Secretaria de Estado da Fazenda (Diretoria de Contabilidade Geral - Gerência de Contabilidade Financeira) os valores escriturados como Cotas de Despesas Recebidas com aqueles registrados como Cotas de Despesas Concedidas.

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Parágrafo únicoPara fins de consistência contábil, os órgãos e entidades que possuem receita própria deverão confrontar o montante registrado como receita da dívida ativa (contas 4.1.9.3 – receita da dívida ativa, 4.1.9.1.3 – multas e juros de mora da dívida ativa dos tributos, 4.1.9.1.4 – multas e juros de mora da dívida ativa das contribuições, e 4.1.9.1.5 – multas e juros de mora da dívida ativa de outras receitas) com os valores registrados como variações passivas resultantes da execução orçamentária a esse título (conta 5.1.3.1.2.02 – dívida ativa).

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Art. 5.
O prazo para a entrega do Balancete de dezembro de 2005 fica estipulado para o dia 13 de janeiro e do Balanço Anual de 2005 para o dia 27 de janeiro de 2006, em conformidade com o que prevê o art. 5º do Decreto nº 3.274, de 29 de junho de 2005.

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§ 1ºDo Balanço Anual, a ser encaminhado por meio documental em 1 (uma) via à Secretaria de Estado da Fazenda, devem constar os Anexos previstos no Decreto nº 3.274, de 29 de junho de 2005.

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§ 2ºAs disponibilidades de caixa em 31 de dezembro, desdobradas por Fonte de Recursos, deverão ser apresentadas no Balanço Anual do exercício confrontadas com as respectivas obrigações por fonte, para fins de apuração do Superávit Financeiro, conforme anexo único deste Decreto.

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§ 3ºO montante do superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial das Autarquias, das Fundações e dos Fundos especiais passará a constituir recurso hábil para o pagamento de dívidas do Estado, conforme o disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 13.327, de 25 de janeiro de 2005.

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Art. 6.
A execução orçamentária e financeira e o registro contábil da despesa deverão observar o princípio da anualidade do orçamento previsto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o regime de competência determinado pelo art. 50, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e o disposto neste Decreto.

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Art. 7.
Para a observância do regime de competência da despesa, somente deverão ser empenhadas e contabilizadas no exercício financeiro as parcelas dos contratos e convênios com conclusão prevista até 31 de dezembro.

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§ 1ºAs parcelas remanescentes deverão ser registradas nas Contas de Compensação e incluídas na previsão orçamentária para o exercício financeiro em que estiver prevista a competência da despesa.

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§ 2ºNo início do exercício financeiro deverão ser realizados os empenhos dos valores das parcelas que serão liquidadas até o seu término, procedendo-se à respectiva baixa nas Contas de Compensação.

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Art. 8.
Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar as despesas de competência do exercício financeiro, considerando-se como despesa liquidada aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, e não liquidada, mas de competência do exercício, aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor.

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§ 1ºAs despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de 2005, inscritas em Restos a Pagar não Processados por serem de competência do referido exercício, deverão ser liquidadas até o dia 31 de janeiro de 2006.

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§ 2ºTranscorrida a data prevista no parágrafo anterior, as despesas inscritas em Restos a Pagar não Processados serão anuladas de ofício pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante procedimentos a serem determinados pela Diretoria de Auditoria Geral daquela Secretaria.

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Art. 9.
Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis à verificação da regularidade da liquidação da despesa, com vistas ao cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 64 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964, sem prejuízo das atribuições da Diretoria de Auditoria Geral e dos órgãos de controle externo.

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Art. 10.
As irregularidades constatadas no ato da liquidação da despesa, que tenham resultado em prejuízo para o erário, devem ser inscritas pelos órgãos de contabilidade em responsabilidade, nos termos do art. 132 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005 e comunicadas ao ordenador de despesa para as providências previstas no art. 142 da mesma Lei Complementar, sob pena de responsabilidade solidária.

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Parágrafo únicoOs responsáveis pela Contabilidade deverão assegurar, diariamente, a verificação da conformidade do devido suporte documental dos registros contábeis gerados pelos sistemas informatizados utilizados pelo Estado de Santa Catarina.

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Art. 11.
A inscrição de despesas empenhadas a pagar e de despesas empenhadas a liquidar respectivamente em Restos a Pagar Processados e Não Processados, independentemente da fonte de recurso, somente será efetuada mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.

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§ 1ºA autorização a que se refere o caput será expedida pela Diretoria do Tesouro, em conjunto com a Diretoria de Contabilidade Geral, mediante a apresentação, até o dia 10 de janeiro de 2006, dos relatórios analíticos LORC617 e LORC628, devidamente assinados pelo ordenador primário e pelo Contador Responsável pela escrita contábil do órgão ou entidade, que se responsabilizarão pela conformidade documental das informações contidas nos referidos relatórios.

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§ 2ºCom vistas ao encerramento do exercício financeiro de 2005, os sistemas de execução orçamentária e financeira permanecerão disponíveis até o dia 6 de janeiro de 2006, para fins de realização das regularizações contábeis necessárias ao cumprimento do disposto no inciso II do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

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§ 3ºOs órgãos e entidades que deixarem de apresentar os relatórios de que trata o § 1º no prazo e nas condições estabelecidas terão os saldos de empenhos anulados “de ofício” pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda.

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Art. 12.
Os saldos de Restos a Pagar Processados e Não Processados relativos à execução orçamentária de 2004 deverão ser anulados até o dia 31 de dezembro de 2005.

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§ 1ºOs valores dos restos a pagar processados que forem cancelados nos termos do caput serão registrados pelos órgãos de contabilidade como dívida pública consolidada ou fundada, conforme previsto no art. 98 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 29 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e no art. 129, § 2º, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 284, de 28 de fevereiro de 2005.

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§ 2ºO pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações previstas no caput será atendido à conta de dotação orçamentária constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos no exercício financeiro em que se der a reclamação, conforme o disposto no art. 129, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 284, de 28 de fevereiro de 2005.

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Art. 13.
Devem ser relacionadas, analiticamente, em 31 de dezembro de 2005, por devedor e credor, as contas integrais dos Sistemas Financeiro (Ativo e Passivo) e Patrimonial (Ativo e Passivo).

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Art. 14.
Deverá ser designada comissão composta, preferencialmente, por servidores públicos investidos em cargo efetivo, para proceder ao inventário dos bens de consumo e permanentes existentes no almoxarifado.

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§ 1ºA não constituição da comissão a que se refere o caput implicará na responsabilidade solidária do ordenador de despesas, pela diferença a menor que eventualmente venha a ser constatada e comprovada ao final do exercício financeiro.

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§ 2ºDeverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou entidade Declaração de Regularidade do Inventário, firmada pelos membros da comissão de que trata o caput e pelo Ordenador de Despesa.

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§ 3ºOs valores apurados em função do disposto neste artigo serão atualizados monetariamente.

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Art. 15.
Para fins de cumprimento dos prazos e normas estabelecidos neste Decreto, compete à Diretoria de Auditoria Geral determinar ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A – CIASC, o bloqueio dos sistemas de execução orçamentária e financeira do Estado, bem como definir as exceções cabíveis.

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Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 21 de novembro de 2005.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DIRETORIA DE CONTABILIDADE GERAL – DCOG

ANEXO ÚNICO

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DISPONIBILIDADE POR FONTE RECURSO - POSIÇÃO EM 31/12/2005

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Valores em R$ 1,00

CÓDIGO

FONTES DE RECURSOS

ORÇAMENTÁRIAS

1 = DISPONIBILIDADE FINANCEIRA*

RESTOS A PAGAR

5 = SUFICIÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA (1 - 4)

2 = PROCESSADOS

3 = NÃO PROCESSADOS

4 = TOTAL

0100

Recursos do tesouro - recursos ordinários

XXXX

<Indicar a Fonte>

XXXX

<Indicar a Fonte>

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SUB-TOTAL 1

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FONTES DE RECURSOS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS

1 = DISPONIBILIDADE FINANCEIRA

2 - OBRIGAÇÕES

3 = SUFICIÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA (1 - 2)

Cauções

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Depósitos de Diversas Origens

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Consignações

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Outros Passivos Financeiros

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SUB TOTAL 2

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TOTAL GERAL

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<![if !supportLists]>· <![endif]>O saldo das disponibilidades financeiras deverá ser aquele constante do balancete do razão, mesmo que os valores sejam geridos por intermédio da Conta Única.

<![if !supportLists]>· <![endif]>O total geral das obrigações deverá ser o somatório dos restos a pagar mais o total das obrigações.

Local e data

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Nome do Ordenador de Despesa

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Nome do Contador

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Citada por 1 norma

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