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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 357, de 14 de julho de 1999

Nº 357/1999

Art. 1.
A licitação dos serviços de publicidade e propaganda no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, incluídas as autarquias e as fundações públicas, e a Indireta, compreendidas as sociedades de economia mista, as empresas públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Governo do Estado, será realizada com observância da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal no 4.680, de 18 de junho de 1965, do Decreto Federal no 57.690, de 1o de fevereiro de 1966, alterado pelo Decreto no 2.262, de 26 de junho de 1997, demais normas pertinentes e deste Decreto.

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Parágrafo únicoPara os fins deste Decreto são considerados serviços de publicidade e propaganda todos os serviços destinados à difusão de obras, serviços e programas de caráter educativo, informativo ou de orientação social, campanhas de interesse público e outros, visando à motivação e ao estímulo da vontade coletiva para o esforço de desenvolvimento da pessoa e do Estado.

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Estabelece normas para a execução da licitação e a contratação de serviços de publicidade e propaganda de interesse da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição Estadual, e

Considerando o art. 180, da Constituição Estadual e o art. 115, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993,

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DECRETA:

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Âmbito da Aplicação

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Art. 2.
O disposto neste Decreto não se aplica às publicações de atos normativos ou administrativos obrigatoriamente realizadas no Diário Oficial do Estado e nos órgãos ou veículos de divulgação oficial da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.

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§ 1ºA publicidade legal não enquadrada no “caput” deste artigo, assim entendida a divulgação dos atos praticados pela Administração em observância ao princípio constitucional da publicidade e demais normas em vigor, não se inclui no objeto da licitação a que se refere este Decreto.

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§ 2ºÉ atribuída à Diretoria de Divulgação, da Secretaria de Estado de Governo, a competência para distribuição direta da publicidade legal de que trata o parágrafo anterior, entre os veículos de divulgação, mediante a adoção de critérios objetivos impeditivos do privilegiamento de veículos.

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Art. 3.
Excluem-se das disposições deste Decreto as atividades publicitárias de promoção, em relação às quais não se aplica a obrigatoriedade do concurso de agência ou agenciador de propaganda.

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Parágrafo únicoCompreendem-se como atividades de promoção: o patrocínio cultural, esportivo, iniciativas comunitárias, participação em feiras e exposições, veiculação de propaganda não ostensiva e eventos similares.

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Competência Administrativa

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Art. 4.
Incumbe privativamente à Secretaria de Estado de Governo, de ora em diante denominada SGO:
Ipromover licitação, global, por lotes ou para atender necessidades específicas, para contratação de serviços de publicidade e propaganda dos órgãos e entidades mencionadas no art. 1o;
IIa celebração dos contratos com as agências de publicidade vencedoras do certame, com referência aos órgãos da Administração Direta, inclusive, autarquias e fundações públicas.

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Parágrafo únicoCompetirá às sociedades de economia mista, às empresas públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, formalizar as contratações das concorrentes vencedoras do objeto licitado que lhes é pertinente e dar plena execução às avenças.

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Art. 5.
É concentrada na Secretaria de Estado de Governo a execução dos contratos referentes à Administração Direta, autarquias e fundações públicas, em especial, a solicitação de serviços publicitários, a fiscalização dos serviços realizados, a avaliação dos resultados das campanhas e o pagamento das despesas decorrentes da prestação dos serviços.

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Art. 6.
Com referência à publicidade legal, todos os atos administrativos praticados pelos órgãos e entidades mencionadas no art. 1o deste Decreto, que demandam divulgação, deverão ser encaminhados à Diretoria de Divulgação da Secretaria de Estado de Governo, encarregada de promover diretamente a sua distribuição entre os veículos de comunicação social.

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Elaboração do Plano Anual de Comunicação

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Art. 7.
É atribuição da Secretaria de Estado de Governo, através da Diretoria de Divulgação, coordenar e executar, bem como, expedir instruções sobre a forma e prazos de apresentação do Plano Anual de Comunicação, pelos diversos órgãos e entidades da Administração.

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§ 1ºO Plano Anual de Comunicação da Administração Estadual, incluída a distribuição das verbas publicitárias entre as funções de governo, serão submetidos à prévia aprovação do Governador do Estado.

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§ 2ºA elaboração do Plano Anual não impede a formulação de ações específicas no transcorrer do exercício, justificadas pelo Órgão interessado, conforme instruções da SGO.

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Dos Procedimentos Administrativos

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Art. 8.
A contratação de agência de publicidade ou propaganda para prestação dos serviços de publicidade governamental atenderá os seguintes procedimentos básicos:
Ifase preparatória;
IIfase licitatória; e
IIIfase contratual.

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Fase Preparatória

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Art. 9.
Tratando-se do plano anual de comunicação, que compreenda as diferentes Ações de Governo, estas poderão ser divididas em tantos lotes quantos forem os programas a terem atendimento específico, observada a existência de recursos orçamentários.

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§ 1ºOs diversos lotes poderão ser licitados simultaneamente, através de um mesmo processo licitatório ou por meio de licitações distintas, concomitantes ou não.

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§ 2ºCada um dos lotes licitados será atendido por uma agência ou consórcio específico.

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§ 3ºÉ admitido que uma agência ou consórcio apresente proposta para mais de um lote, na hipótese de licitação simultânea de diversos lotes.

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§ 4ºSerão preferencialmente solucionados problemas de comunicação específicos em relação a campanhas ou ações genéricas.

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Art. 10.
A possibilidade de participação de consórcios na licitação deverá ser expressamente prevista no respectivo edital, observado o art. 33, da Lei no 8.666, de 1993.

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Art. 11.
O edital de licitação será submetido à apreciação da Diretoria de Divulgação da Secretaria de Estado de Governo, após ter sido aprovado por assessoria jurídica.

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Fase Licitatória

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Art. 12.
Para a habilitação das licitantes interessadas será exigida a apresentação dos documentos estabelecidos pelos arts. 27 a 32, da Lei Federal no 8.666, de 1993.

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§ 1ºPoderá ser admitida a apresentação de certificado de registro cadastral emitido pela Diretoria de Administração de Materiais e Serviços - DIAM, da Secretaria de Estado da Administração, para suprir os documentos previstos nos arts. 28 e 29 da referida Lei, exceto no que se refere ao Certificado de Regularidade perante o FGTS, a Certidão Negativa de Débito para com o INSS e o Certificado de Regularidade com a Fazenda Estadual da sede da concorrente, válidos, que deverão ser juntados aos documentos de habilitação.

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§ 2ºCada licitação para contratação de serviços de publicidade e propaganda definirá os documentos que deverão ser apresentados em observância aos arts. 30 e 31, da Lei no 8.666, de 1993.

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§ 3ºÉ vedada a imposição de exigências sem razão técnica e administrativa fundamentadas, que possam limitar potenciais concorrentes ao certame.

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Art. 13.
A proposta técnica será avaliada e julgada em conformidade com os quesitos e segundo os pesos que constituem o Anexo 1 a este Decreto.

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Art. 14.
O edital de licitação especificará:
a)os quesitos da proposta técnica, os aspectos a considerar para o julgamento e os parâmetros da pontuação a ser atribuída a cada um dos quesitos;
b)o tamanho máximo admitido para cada um dos textos a ser elaborado com relação aos quesitos raciocínio básico, estratégia de comunicação publicitária e estratégia de mídia, que somados não deverão ultrapassar nove páginas de papel formato A4.
c)se a pontuação a ser atribuída ao quesito capacidade de atendimento considerará a variável prazo, sendo determinado desde logo, que, nesse caso, ditos prazos constituirão obrigação contratual;
d)quanto aos relatos de soluções de problemas de comunicação, cases histories, a apresentação de, no máximo, três relatos, referendados pelos respectivos anunciantes através de assinatura aposta no próprio relato, ou acompanhados de documento emitido pelo anunciante, ratificando o relato que lhe pertine.

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Art. 15.
As condições para apresentação da proposta de preços e eventual negociação, serão estabelecidas no respectivo edital.

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Art. 16.
O processamento da licitação atenderá as disposições da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, demais normas legais ou regulamentares aplicáveis ao procedimento, e o que constar do respectivo edital.

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Do Julgamento

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Art. 17.
O julgamento da licitação será do tipo melhor técnica para objeto único ou dividido em lotes simultaneamente licitados ou não.

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Da Comissão Especial de Licitação

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Art. 18.
Para processar a licitação a Administração constituirá Comissão Especial de Licitação, formalizada mediante portaria do Secretário de Estado de Governo, atendidos os seguintes aspectos:
Ia Comissão Especial será composta de, no mínimo, cinco integrantes, escolhidos dentre servidores dos quadros de pessoal da Administração Pública Estadual;
IIpoderá ser indicado para integrar a Comissão Especial técnico não vinculado aos quadros de servidores do Estado, escolhido, obrigatoriamente, entre profissionais ou professores das áreas da comunicação, de reconhecida idoneidade, sem quaisquer vínculos com as agências de publicidade que venham a participar da licitação.

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Art. 19.
A SGO determinará providências para que os trabalhos relativos à licitação se desenvolvam de forma a preservar a lisura e transparência de todos os atos, considerando o caráter público do processo.

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Art. 20.
A autoridade competente, antes de homologar a licitação, poderá solicitar à Comissão Especial de Licitação, após publicado o resultado do certame e transcorridos os prazos e apreciados os eventuais recursos, relatório parcial ou geral sobre atos praticados pela Comissão, ocorrências anotadas, julgamento, reclamações e recursos, e outros, que entender necessários para sua adequada compreensão do conteúdo dos autos.

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Fase de Contratação

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Art. 21.
Com a licitante vencedora será celebrado contrato com a Secretaria de Estado de Governo, observados os arts. 4o e 5o deste Decreto, com prazo de vigência expresso no contrato, prorrogável por meio de aditamento, na forma da lei.

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Parágrafo únicoNa fixação do prazo de contratação e na prorrogação, limitada ao máximo de sessenta meses, a Entidade contratante levará em consideração, entre outros aspectos, as características do objeto licitado, se referente à ação de publicidade específica ou genérica, a necessidade de processo contínuo de comunicação, as peculiaridades do programa de governo e a avaliação da execução do contrato.

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A Avaliação da Execução do Contrato

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Art. 22.
A Entidade contratante, através da Diretoria de Divulgação, avaliará semestralmente a qualidade técnica dos serviços prestados pela contratada, o atendimento das ordens de serviço, o resultado das campanhas de publicidade, as sugestões para as ações de comunicação do segmento governamental atendido e a política de preços praticada.

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Parágrafo únicoPoderá o Secretário de Estado de Governo constituir grupo de trabalho para desincumbir-se das atividades mencionadas no “caput” deste artigo.

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Art. 23.
A avaliação de que trata o artigo anterior, resumida em relatório encaminhado à autoridade superior, tem a finalidade de:
Iaveriguar a necessidade de solicitar à contratada o aperfeiçoamento dos serviços prestados em seus variados componentes;
IIoferecer subsídios para a renovação do contrato, ou, a sua imediata rescisão; e
IIIreunir elementos que permitam fornecer declaração de desempenho da contratada para fins de comprovar capacitação técnica em licitações realizadas por outros órgãos públicos.

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Art. 24.
A eventual substituição de profissional indicado quando da apresentação dos documentos e propostas, na licitação, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, é condicionada à prévia consulta ao Órgão contratante, para assegurar que o substituto apresente experiência e capacitação equivalentes ou superiores a do substituído.

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Art. 25.
Serão aplicadas às campanhas publicitárias criadas e produzidas para o Governo Estadual em razão dos contratos ajustados, no que couber, as normas legais vigentes relativas aos direitos autorais, sem quaisquer ônus adicionais.

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§ 1ºCaberá à contratada assegurar a observância da legislação específica na contratação de fornecedores, artistas e outros, firmando as avenças necessárias quanto ao direito de uso de imagem, idéias, campanhas, bem como, para sua reutilização.

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§ 2ºSe do uso de imagem ou contratação de artistas, shows e outros, por período de tempo necessário ao pleno êxito da campanha, resultar acréscimo de despesa, o ajuste deverá ser previamente autorizado pelo Órgão contratante.

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Administração dos Recursos

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Art. 26.
As dotações orçamentárias previstas para realizar despesas com a prestação de serviços de publicidade e propaganda da Administração Estadual Direta, autarquias e fundações públicas, referentes aos programas anuais e ações específicas de comunicação, serão administradas pela SGO.

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Parágrafo únicoNa realização das campanhas publicitárias e conseqüente uso dos recursos, terá preponderância a necessidade de solução de problemas específicos de comunicação.

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Disposição Transitória

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Art. 27.
As licitações reguladas por este Decreto, realizadas no exercício de 1999, excepcionalmente, não se louvam em Plano Anual de Comunicação.

Vigência

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Art. 28.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Revogação

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Art. 29.
Fica revogado o Decreto no 20, de 3 de fevereiro de 1995 e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 14 de julho de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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ANEXO 1 - PROPOSTA TÉCNICA

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Quesitos

Aspectos a considerar no julgamento

Pesos/Percentuais

Raciocínio básico - texto em que a concorrente exporá seu entendimento do problema de comunicação definido no Briefing que acompanha o edital.

A acuidade da compreensão:

n das características da entidade, relevantes para a comunicação publicitária;

n da natureza, extensão e qualidades das relações do órgão com seu público referencial;

n do papel do órgão no atual contexto sócio-político-econômico.

Mínimo de 15

Estratégia de comunicação publicitária - texto em que a concorrente deverá explorar o conceito e o partido temático que, de acordo com seu raciocínio básico, devem fundamentar o problema de comunicação da entidade e a defesa dessa opção.

n adequação do conceito proposto à natureza, qualificações e problemas da entidade, considerado o Briefing (projeto básico);

n a capacidade de riqueza de desdobramentos positivos do conceito proposto que viabilizem a comunicação do órgão com seus públicos;

n a consistência lógica e a pertinência da argumentação apresentada em sua defesa.

Mínimo de 20

Idéia criativa - síntese da estratégia de comunicação publicitária, expressa sob a forma de uma redução de mensagem, acompanhada de exemplos de peças que a corporifiquem objetivamente, descritas sob a forma de roteiros e texto datilografado ou impresso.

n sua adequação aos objetivos estratégicos de comunicação da entidade em face ao Briefing;

n a multiplicidade de leituras que comporta;

n total de leituras favoráveis, relativamente, aos objetivos e fins do órgão;

n a cobertura dos segmentos de público contemplados pela multiplicidade de leituras;

n a originidade da combinação dos elementos que a constituem;

n a simplicidade da forma de sua apresentação;

n sua pertinência à atividade do órgão e a inserção deste na sociedade;

n os desdobramentos de comunicação que oferece.

Mínimo de 25

Estratégia de mídia - texto em que o concorrente:

n demonstre capacidade para atingir e sensibilizar os segmentos de público definido no Briefing, admitido incluir tabelas;

n indique uso dos recursos de comunicação próprios da entidade (se houver);

n apresente simulação de plano de distribuição de peças referentes à idéia criativa, com a memória, que explicite as premissas.

n Conhecimento dos hábitos de comunicação e segmentos de público prioritários;

n capacidade analítica determinada pela análise desses hábitos;

n consistência do plano simulado de distribuição de verba publicitária, contemplados os itens antecedentes.

Mínimo de 20

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Capacidade de atendimento.

n quantificação e qualificação dos profissionais da licitante, discriminando as áreas de estudo e planejamento, criação, produção, mídia e atendimento, que serão disponibilizados para a execução dos serviços licitados;

n sistemática de atendimento, detalhando as obrigações a serem cumpridas pelo setor de atendimento da licitante, na execução do contrato, abrangendo os prazos necessários, em condições normais de trabalho, para a criação de campanha e a elaboração de plano de mídia;

n infra-estrutura e recursos materiais;

n Relação dos clientes atuais da licitante - rol de clientes indicando os ramos de atividade - principais produtos e serviços, e data do início do atendimento.

n tempo de experiência dos profissionais em áreas pertinentes ao trabalho e atuação da entidade;

n a correlação entre a qualificação técnica da licitante e a estratégia de comunicação publicitária proposta, sendo levada em conta a quantificação dos quadros correspondentes;

n a qualificação dos profissionais em exercício na localidade-sede ou a serem disponibilizados para atendimento da entidade;

n a operacionalidade do relacionamento entre a entidade e a concorrente;

n a segurança técnica e operacional constatada através dos procedimentos especificados;

n os estímulos à participação, e limites de ingerência do órgão contratante, na determinação das melhores propostas dos fornecedores da concorrente.

Máximo de 10

Repertório: apresentação de conjunto de trabalhos efetivamente produzidos e veiculados pela licitante com relato sucinto do problema que a peça se propôs a resolver, além de fichas técnicas que informem, no mínimo, título, data de produção e período de veiculação.

n sua concepção;

n sua pertinência;

n a clareza de exposição; e

n a qualidade de execução e acabamento do texto.

Máximo de 05

Relatos de soluções de problemas de comunicação - cases histories - expressamente referendados pelos respectivos anunciantes.

n concatenação lógica da exposição;

n evidência de planejamento publicitário;

n consistência das relações de causa e efeito;

n mensuração dos resultados apresentados.

Máximo de 05

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Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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