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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 020, de 03 de fevereiro de 1995

Nº 020/1995

Edita normas especiais sobre licitações, dispensas e inexigibilidades para a contratação dos serviços de publicidade e divulgação de atos de interesse da administração pública estadual.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas estabelecidas nos incisos III e IV do art. 71 e de conformidade com o § 6º do art. 16 e o art. 180 da Constituição do Estado de Santa Catarina e considerando o que faculta o art. 115 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993,

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DECRETA:

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Das Disposições Preliminares e da Competência

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SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1.
As licitações, dispensas, inexigibilidades e as contratações pertinentes a serviços de publicidade e divulgação de atos no âmbito do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, observadas as normas gerais estabelecidas na Lei n.º 8.666, de 21 de ju­nho de 1993, são disciplinadas por este Decreto.

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Art. 2.
Subordinam-se a este Decreto, além dos órgãos da administração pública direta, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Governo do Estado.

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Art. 3.
Para fins deste Decreto, são considerados serviços de publicidade todos aqueles destinados a divulgar obras, serviços e programas de caráter educativo, informativo ou de orientação social e a publicidade obrigatória estabelecida em leis ou regulamentos e as notas e avisos destinados a informação e esclarecimento da população, concebidos e elaborados por órgãos da administração pública.

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Art. 4.
Todos os serviços pertinentes aos objetivos deste Decreto, inclusive a publicidade legal, serão executados com o concurso de agência de publicidade.

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Art. 5.
O disposto neste Decreto não se aplica às publicações de atos normativos ou ad­ministrativos com veiculação obrigatória no Diário Oficial do Estado e às suas reproduções necessárias ao desempenho de atividades a eles relacionadas.

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Art. 6.
A contratação de agência para prestação de serviços de publicidade, obedecerá ao disposto neste Decreto, e, em particular, o procedimento observará à seguinte seqüência:

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Ietapa preparatória;
IIetapa licitatória;
IIIetapa contratual.

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Da Competência

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Art. 7.
Compete à Secretaria de Estado da Cultura e Comunicação Social promover as licitações, dispensas e inexigibilidades destinadas às contratações de serviços de publicidade e divulgação de atos de interesse da administração pública estadual.

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§ 1ºPara as secretarias de Estado, autarquias e fundações, a Secretaria da Cultura e Comunicação Social promoverá a licitação, dispensa ou inexigibilidade, contratação, fiscalização, avaliação dos resultados, e o pagamento das despesas geradas.

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§ 2ºPara as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, a Secretaria da Cultura e Comunicação Social promoverá, exclusivamente, a licitação, dispensa ou inexigibilidade, como entidade interveniente.

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§ 3ºCaberá ao Secretário da Cultura e Comunicação Social expedir, sempre que necessário, instruções complementares sobre a matéria de que trata este Decreto.

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CAPÍTULO II

Das Licitações

SEÇÃO I

Etapa Preparatória

Art. 8.
Os órgãos elencados no art. 2º deverão encaminhar, até 31 (trinta e um) de agosto de cada ano, “Plano Setorial de Ações de Comunicação” a ser executado no ano seguinte, do qual conste, no mínimo:

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Ia identificação dos serviços publicitários e de divulgação de atos que pretendem sejam realizados;
IIinformações sobre os objetivos e finalidades das campanhas;
IIIpúblico ao qual deverão ser dirigidas;
IVperíodo no qual deverão ser executadas;
Vmeios de comunicação a serem utilizados, selecionados com critério técnico;
VIvalor estimado dos custos relativos à execução do Plano Setorial de Ações de Comunicação.

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Art. 9.
A Secretaria da Cultura e Comunicação Social, após a análise e aprovação preliminar dos Planos Setoriais, elaborará o Plano Estadual de Ações de Comunicação, que contemplará:

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Iprojetos básicos - “briefings” de todos os órgãos sujeitos ao cumprimento deste Decreto;
IIespecificações dos objetos que serão licitados;
IIIagrupamento dos objetos em lotes que sejam revestidos de viabilidade técnica e econômica;
IValocação de recursos financeiros e orçamentários destinados à cobertura das despesas que serão geradas.

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Parágrafo únicoO Plano Estadual de Ações de Comunicação será submetido à aprovação do Governador do Estado.

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SEÇÃO II

Etapa Licitatória

Art. 10.
A Secretaria da Cultura e Comunicação Social promoverá, anualmente, licitação global, na modalidade de concorrência pública, destinada à contratação dos servi­ços de publicidade e divulgação de atos, previstos no Plano Estadual de Ações de Co­municação, dividida em lotes com viabilidade técnica e econômica.

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§ 1ºCaso ocorra a necessidade, na vigência do contrato oriundo da licitação global realizada, de serviços não previstos no Plano Estadual de Ações de Comunicação, a unidade interessada mediante justificativa e com atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 8º solicitará à Secretaria da Cultura e Comunicação Social a realização dos procedimentos relativos à contratação dos serviços de publicidade.

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§ 2ºOcorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, será deflagrada licitação em modalidade compatível com o valor dos serviços requisitados.

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SUBSEÇÃO I – Da Habilitação

Art. 11.
Para fins de habilitação ao certame, as empresas interessadas terão que satisfazer os requisitos relativos a:

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Ihabilitação jurídica;
IIregularidade fiscal;
IIIqualificação econômico-financeira;
IVqualificação técnica.

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Art. 12.
A habilitação jurídica será comprovada mediante apresentação dos seguin­tes documentos:

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Iprova de registro comercial, no caso de empresa individual;
IIato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e atualizado em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores;
IIIinscrição no órgão competente, do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
IVdecreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País.

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Parágrafo únicoNo ato constitutivo previsto no inciso I, deverá estar contemplada, dentre os objetivos sociais, a execução de atividades da mesma natureza do objeto da licitação.

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Art. 13.
A regularidade fiscal será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

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Iprova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda

(CGC/MF);

IIprova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação;
IIIprova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, do domicílio ou sede da licitante, através de certidões expedidas pelos órgãos competentes, no máximo há 30 (trinta) dias, ou que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão;
IVprova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -FGTS, através da apresentação do Certificado de Regularidade de Situação do FGTS - CRS;
Vprova de situação regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social -INSS, através da apresentação da Certidão Negativa de Débito - CND.

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Art. 14.
A qualificação econômico-financeira será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

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Ibalanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da em­presa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
IIcertidão negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribui­dor da justiça estadual da sede da pessoa jurídica, no máximo há 30 (trinta) dias da data de recebimento das propostas, ou que esteja dentro do prazo de validade expresso na própria certidão.

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Parágrafo únicoA análise da boa situação financeira será efetuada através de indicadores combinados pelo método Kanitz de fator de insolvência, abrangendo os índices de liquidez corrente, liquidez geral, endividamento e rentabilidade do capital próprio médio, sendo habilitada a empresa que atingir o grau de solvência.

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Art. 15.
A qualificação técnica será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

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Iregistro ou inscrição na entidade sindical patronal competente;
IIindicação de no mínimo 1 (um) cliente da agência, comprovada através da apresentação de cópia da peça publicitária e do respectivo atestado de capacidade técnica;
IIIrelação do pessoal técnico adequado e disponível para realização do objeto, a qual se qualifica, bem como qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IVdeclaração de que a empresa possui condições operacionais de funcionamento, dispondo dos departamentos de atendimento, planejamento, criação, mídia, produção/operação e administrativo/financeiro.

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SUBSEÇÃO II – <![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 16.
A proposta técnica se constituirá na apresentação de documentos, textos e peças que atendam aos seguintes quesitos:

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Iraciocínio básico - constituído de texto no tamanho máximo de 2 (duas) páginas de até 30 (trinta) linhas cada, no qual o concorrente explicitará seu entendimento da problemática geral do cliente e do problema de comunicação definido no “briefing” anexo ao edital;
IIestratégia de comunicação publicitária - constituída de texto no tamanho máxi­mo de 3 (três) páginas de 30 linhas cada, e no qual o concorrente exporá o conceito e o partido temático que, de acordo com seu raciocínio-básico, devem fundamentar a comunicação do cliente, devendo o licitante defender esta opção, examinando e descartando conceitos alternativos;
IIIidéia criativa - apresentará síntese da estratégia de comunicação publicitária, expressa sob a forma de uma redução de mensagem, acompanhada de exemplos de peças que o corporifiquem objetivamente, apresentados sob forma de roteiros e textos datilografados ou impressos em processador de textos, permitindo-se a inclusão de “layouts” e outros dispositivos que facilitem a compreensão da idéia criativa, limita­dos a um para cada tipo de peça;
IVestratégia de mídia - exposta em forma de texto no tamanho máximo de 3 (três) páginas de 30 linhas cada, permitida a inclusão de tabelas, apresentando:
a)conhecimento e análise dos hábitos de comunicação dos segmentos de público definidos no “briefing”,
b)utilização dos recursos de comunicação próprios da instituição;
c)simulação de planos de distribuição das peças de que trata o inciso III deste artigo, acompanhada de memória, em que se explicitem e justifiquem as premissas assumidas;
Vpolítica de preços - no tamanho máximo de 2 (duas) folhas de 30 linhas cada, correspondendo a:
a)política de negociação de preços e condições de pagamentos junto a fornecedo­res;
b)política de negociação de preços e condições de pagamentos junto aos veículos, destacando-se itens como descontos e bonificações;
VIcapacidade de atendimento que deve se consubstanciar em:
a)quantificação e qualificação dos profissionais da agência, discriminando-se as áreas de estudo e planejamento, criação, produção, e atendimento, com a indicação da quantidade e qualidade dos profissionais que permanecerão disponíveis para a execu­ção do contrato;
b)sistemática de atendimento discriminando-se as obrigações a serem cumpridas pelo setor de atendimento do concorrente, na execução do contrato, inclusive prazos (em dias úteis) a serem cumpridos em condições normais de trabalho para a criação da campanha, produção de publicidade legal e elaboração de plano de mídia;
VIIrepertório - apresentação devidamente embalada de conjunto de trabalhos produzidos e veiculados pela agência licitante, na forma de 1 (uma) campanha publicitária completa, acompanhada de todas as suas peças, observado o seguinte:
a)cada trabalho apresentado no repertório deve ser acompanhado obrigatoriamen­te de ficha técnica informando título, data ou período de veiculação, o problema de comunicação a que se propôs resolver e indicar pelo menos dois veículos que o exibiram,
b)as fitas de vídeo deverão ser fornecidas em VHS e os “spots” e “jingles” deverão ser apresentados em fita cassete;
VIIIrelatos de soluções de problemas de comunicação “cases histories” - apresentação de no máximo 2 (dois) relatos, referendados formalmente pelos respectivos anunciantes, mediante assinaturas apostas nos próprios relatos e pelo menos um dos “cases histories” deverá coincidir com a campanha apresentada;
IXrelação dos clientes atuais da agência, por ordem cronológica, com indicação dos respectivos ramos de atividade, produtos e serviços e data do início de atendimento.

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SUBSEÇÃO III – Da Proposta Comercial

Art. 17.
A proposta comercial deverá observar:

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Iquanto aos preços, o seguinte:
a)cotação em planilhas de preços unitários, para todos os serviços constantes na proposta;
b)deverão estar incluídos nos preços todos os tributos e encargos sociais;
c)o preço total não poderá ultrapassar, sob pena de desclassificação, ao limite máximo da verba prevista para cada lote especificado no ato convocatório;
d)composição da Bonificação e Despesas Indiretas - BDI - individualizado para cada lote, sendo desclassificada a proposta que apresentar lucro líquido superior a 15% (quinze por cento);
IIquanto à remuneração, que se fará de acordo com o que dispõe a Lei n.º 4.680, de 18 de junho de 1965 e demais diplomas legais em vigor, observando-se ainda, os seguin­tes parâmetros:
a)na veiculação: descontos correspondentes a 20% (vinte por cento) sobre os custos de veiculação;
b)na produção: honorários correspondentes a 15% (quinze por cento) sobre os preços, previamente autorizados, dos fornecedores dos trabalhos de produção, cuja percen­tagem, acima referida, incidirá sobre o valor da fatura do fornecedor;
c)em outros serviços: honorários sobre os preços previamente autorizados, das empresas prestadoras dos serviços, deverão cumprir o percentual cotado na política de preços constante na proposta técnica, cuja percentagem, incidirá sobre o valor da fatura do prestador dos serviços.

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SUBSEÇÃO IV – Do Julgamento

Art. 18.
O julgamento das propostas será realizado de conformidade com o tipo de licitação de “melhor técnica”, para cada um dos lotes estabelecidos, observando-se o disposto nos incisos de I a IV do § 1º do art. 46 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

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§ 1ºO procedimento de negociação da proposta comercial, somente ocorrerá se ficar comprovado que, em qualquer das situações seguintes:

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Io preço proposto for incompatível com a proposta técnica apresentada;
IIcomparativamente, com a proposta de menor preço apresentada, a proposta comercial da proponente melhor classificada tecnicamente apresentar preços unitários, para proposições técnicas comuns, iguais, coincidentes ou de características assemelhadas, superiores a 15% (quinze por cento).

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§ 2ºA Secretaria da Cultura e Comunicação Social poderá conforme o caso, optar pela realização de licitação tipo “técnica e preço”.

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§ 3ºA opção pelo tipo de licitação referida no parágrafo anterior somente será ultimada se o objeto a ser contratado permitir, cumulativamente:

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Ia cotação de preços de forma igualitária para todos os itens especificados no ato convocatório;
IIa perfeita comparação dos preços cotados e a conseqüente valorização da proposta comercial.

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§ 4ºO peso atribuído à proposta de preços, na licitação tipo “técnica e preço”, não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do peso total estabelecido.

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Art. 19.
O critério de julgamento da proposta técnica, no ato convocatório, deverá definir, com objetividade, cada um dos quesitos técnicos relacionados no art. 16, e a graduação escalonada dos pontos atribuíveis, de modo a permitir o controle do julgamento pelos participantes do certame, considerados:

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Iquanto ao raciocínio básico, a acuidade da compreensão:
a)das características da administração interessada, relevantes para a comunicação respectiva;
b)da natureza, extensão e qualidade das relações da administração interessada com o seu público referencial;
c)do papel da administração interessada no atual contexto sócio-político-econômico;
IIquanto à estratégia de comunicação:
a)a adequação do conceito proposto à administração interessada, a sua natureza, bem como as suas qualificações e problemas, conforme anunciado no projeto básico (“briefing”);
b)a capacidade evidenciada de riqueza de desdobramentos positivos do referido conceito, para comunicação da administração interessada com seu público;
c)a consistência e a pertinência da argumentação em sua defesa;
IIIquanto à idéia criativa:
a)sua adequação aos objetivos estratégicos de comunicação da administração interessada, expostos no projeto básico (“briefing”);
b)a multiplicidade das leituras que comporta;
c)o total de leituras favoráveis, relativamente aos objetivos e fins da administração interessada;
d)a cobertura de segmento de públicos contemplados pela multiplicidade das leituras;
e)a originalidade da combinação dos elementos que a constituem;
f)a simplicidade da forma de apresentação;
g)sua pertinência à atividade de administração interessada e a sua inserção na sociedade;
h)os desdobramentos de comunicação que enseja;
IVquanto à estratégia de mídia:
a)o conhecimento dos hábitos de comunicação e segmentos de públicos prioritários;
b)a capacidade analítica evidenciada na análise desses hábitos;
c)a consistência do plano simulado de distribuição de verba, em relação aos itens anteriores;
Vquanto à política de preços:
a)as possibilidades de vantagens oferecidas à administração interessada, na negociação de preços de pagamento, realizada com os fornecedores e com os veículos de publicidade;
b)as possibilidades de negociação de reaplicações;
VIquanto à capacidade de atendimento:
a)o tempo de experiência profissional, tanto na função como em áreas pertinentes ao trabalho e à atuação da administração interessada;
b)a adequação das qualificações à estratégia de comunicação publicitária proposta, considerada nessa hipótese, também a quantificação dos quadros correspondentes;
c)a qualificação dos profissionais em exercício na localidade sede da administração interessada;
d)a operacionalidade do relacionamento entre a administração interessada e a agência de propaganda, esquematizada na proposta;
e)a segurança técnica e operacional ensejada pelos procedimentos especificados;
f)o grau de liberdade conferido à administração interessada na determinação das melhores propostas dos fornecedores;
VIIquanto ao repertório, na sua concepção, pertinência, clareza de exposição, qualidade de execução e acabamento;
VIIIquanto aos relatos de soluções problemas, a concatenação lógica da exposição, a evidência de planejamento publicitário, a consistência das relações de causa e efeito, a consistência da mensuração dos resultados apresentados;
IXquanto à relação dos clientes atuais, a pertinência e a compatibilidade dos serviços, anteriormente contratados, com o objeto do respectivo lote cotado.

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Art. 20.
Somente será aberta a proposta comercial da licitante que atingir, na proposta técnica, a pontuação mínima estabelecida no ato convocatório.

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Art. 21.
A licitação será julgada por comissão especial a ser constituída, através de portaria, pelo Secretário da Cultura e Comunicação Social, dentre funcionários e servidores dos quadros da administração pública estadual e podendo ser convidado pessoal técnico qualificado da administração pública federal.

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§ 1ºA Comissão Especial de Licitação será constituída de no mínimo 5 (cinco) mem­bros e será presidida por servidor lotado na Secretaria da Cultura e Comunicação Social.

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§ 2ºSempre que necessário, a Comissão Especial de Licitação poderá solicitar estudos e pareceres técnicos para auxiliar no julgamento das propostas.

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§ 3ºA Comissão Especial de Licitação, após o término dos trabalhos de julgamento, elaborará um relatório que será submetido à apreciação do Secretário da Secretaria da Cultura e Comunicação Social.

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§ 4ºO relatório somente será apresentado ao Secretário da Secretaria da Cultura e Comunicação Social depois de publicado o resultado da licitação e vencidos todos os prazos recursais, ou, no caso de haver sido interposto após seu julgamento.

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§ 5ºO relatório consistirá de:

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Iplanilhas individuais, relativas a cada membro da Comissão Especial de Licita­ção, contendo as notas atribuídas a cada quesito da proposta técnica, para cada um dos lotes licitados;
IIplanilha geral das notas técnicas;
IIIdescrição exata da metodologia de trabalho adotada pela Comissão Especial de Licitação, das propostas técnicas em cada quesito, com indicação clara do critério adotado, referendando-o ao “briefing”;
IVindicação dos casos de inabilitação e desclassificação, se houver, e das suas razões;
Voutros fatos relevantes, a critério da Comissão Especial de Licitação.

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CAPÍTULO III

Das Dispensas e Inexigibilidades

SEÇÃO I

Das Dispensas

Art. 22.
É dispensável a licitação:

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Ipara os serviços de publicidade e divulgação de atos, de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alinea “a” do inciso II do art. 23 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
IInos casos de emergência ou de calamidade pública;
IIIquando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
IVquando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pela Secretaria da Cultura e Comunicação Social, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e, persistindo a situação, será admitida a adjudi­cação direta dos serviços, por valor não superior ao estimado dos serviços;
Vna contratação de remanescente de serviço, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mes­mas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço devidamen­te corrigido.

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SEÇÃO II

Das Inexigibilidades

Art. 23.
É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

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Iquando for assegurado o direito de resposta, nos termos da Lei de Imprensa, decorrente de acordo ou decisão judicial;
IIquando matérias inverídicas, falsas, fatos verdadeiros truncados, deturpados ou que afetem a moral e os bons costumes causarem prejuízo ao Estado ou ao interesse público, exigir a imediata contratação de veículo de comunicação social, independentemente de acordo ou decisão judicial;
IIIquando não houver, no município ou região, outro veículo concorrente para a divulgação do ato ou da publicidade de interesse localizado;
IVquando somente um veículo possuir capacidade técnica, devidamente comprovada, de atingir o público previsto no “briefing” ou o indice de audiência instituído, através de criterioso estudo técnico aprovado pela Secretaria da Cultura e Comunicação Social;
Vquando a peça ou campanha publicitária estiver vinculada à legislação relativa aos direitos autorais, propriedade industrial, registros e patentes e obras imateriais suscetíveis de privilégio;
VIpara a contratação da mesma agência de publicidade, para reedição de campa­nha ou peça publicitária exitosa, que obteve percentual de aprovação da opinião pública superior a 50% (cinqüenta por cento), aferido através de instituto de pesquisa de reconhecida capacidade técnica, caso em que somente será autorizada a contratação, se fo­rem mantidas as mesmas condições avençadas no contrato originário;
VIIpara a contratação de veiculação de peças e campanhas publicitárias previstas no “briefing” do ato convocatório de licitação, de conformidade com a estratégia de mídia prevista, aprovada e contratada;
VIIIpara contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
IXpara atendimento de exigência de financiamento ou termo de doação oriundos de agência de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte;
Xquando por razões técnicas, devidamente comprovadas, for necessária a divulgação em todos os meios de comunicação social que tenham abrangência sobre o público alvo identificado.

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§ 1ºA enumeração das inexigibilidades previstas neste artigo não elide a possibilidade da existência de outras, onde a inviabilidade de competição se faça presente.

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§ 2ºOs casos de inexigibilidades previstos nos incisos I e II não excluem a necessidade da reparação de danos e do ressarcimento das despesas geradas com publicidade e divulgação de atos, pela parte que lhes der causa;

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§ 3ºA inexigibilídade prevista no inciso VI somente terá eficácia jurídica se, comprovadamente, a possibilidade da realização de licitação tornar a contratação mais one­rosa aos cofres públicos ou se a transferência de tecnologia for impossível, em razão de direito protegido pela legislação em vigor.

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Art. 24.
Os contratos relativos aos objetos decorrentes do Plano Setorial de Ações de Comunicação da administração direta, autárquica e fundacional serão lavrados e assinados pela Secretaria da Cultura e Comunicação Social.

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Parágrafo únicoOs contratos que contemplem objeto do Plano Setorial de Ações de Comunicação das sociedades de economia mista e empresas públicas serão formalizados e assinados pela autoridade competente estabelecida no estatuto social respectivo.

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Art. 25.
Os contratos terão vigência de 12 (doze) meses e poderão ser prorrogados, a critério do Secretário da Secretaria da Cultura e Comunicação Social, desde que exista saldo físico ou financeiro para continuidade do ajuste.

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CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Art. 26.
Os contratos com vigência esgotada em 31 de dezembro de 1994, e que possuam saldo físico e financeiro, poderão ser prorrogados, mediante aditamento contra­tual, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação deste Decreto.

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Art. 27.
A Secretaria da Cultura e Comunicação Social, para o presente exercício fiscal, providenciará a elaboração dos Planos Setoriais de Ações de Comunicação, previstos no art. 8º, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste Decreto.

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Art. 28.
As dotações orçamentárias, para os serviços de publicidade e divulgação de atos da administração direta das autarquias e fundações correspondentes aos valores estimados no Plano Estadual de Ações de Comunicação, serão administradas pela Secre­taria da Cultura e Comunicação Social.

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Art. 29.
Para o exercício fiscal em curso e excepcionalmente para os próximos, as transferências das verbas orçamentárias serão operacionalizadas através de:

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Itermos de delegação de recurso e encargos;
IIremanejamentos de recursos previstos na reserva de contingência do orçamento do Governo do Estado.

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Art. 30.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 31.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 03 de fevereiro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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