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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 348, de 13 de novembro de 2019

Nº 348/2019

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 116 a 119 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 11885/2019,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS AOS TITULARES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES

Art. 1.
Ficam delegadas as competências para a prática dos atos relacionados à gestão de pessoas especificados no § 1º deste artigo aos ocupantes dos cargos elencados a seguir:
ISecretários de Estado;
IISecretários Executivos;
IIIChefe da Casa Civil;
IVProcurador-Geral do Estado;
VControlador-Geral do Estado;
VIChefe da Defesa Civil;
VIIPresidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial;
VIIIDelegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC);
IXPerito-Geral do Instituto Geral de Perícia (IGP);
XDiretor do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN); e
XIPresidentes das autarquias e fundações integrantes da Administração Pública Estadual Indireta.
§ 1ºA delegação de competências de que trata o caput deste artigo compreende a prática dos seguintes atos:
Idesignação e respectiva dispensa de servidor público estadual efetivo, em exercício no órgão ou na entidade, para exercer Função de Chefia (FC);
IIdesignação de servidor público para:
a)integrar grupos de trabalho ou comissões, especialmente:

1. comissão de sindicância;

2. comissão de processo administrativo disciplinar;

3. comissão de concurso público;

4. comissão de avaliação de estágio probatório; e

5. comissão permanente ou especial de licitação, a ser homologada pela Secretaria de Estado da Administração (SEA);

b)exercer a função de pregoeiro; e
c)conduzir veículo oficial;
IIImovimentação interna de pessoal;
IVexecução e homologação de concurso;
Vconcessão de:
a)diárias;
b)elogio funcional; e
c)das seguintes licenças:

1. para repouso à gestante;

2. paternidade;

3. adoção;

4. salário-maternidade após o nascimento;

5. licença-prêmio;

6. para prestação de serviço militar obrigatório;

7. luto;

8. núpcias; e

9. para tratar de interesses particulares;

VIdeclaração de estabilidade no cargo efetivo após o término do estágio probatório;
VIIaplicação de penas disciplinares, exceto demissão de servidores estáveis e cassação de disponibilidade e aposentadoria;
VIIIadmissão e respectiva dispensa de servidores contratados em caráter temporário, de bolsistas e de estagiários; e
IXrecadastramento anual dos servidores inativos.
§ 2ºAs competências previstas neste artigo podem ser subdelegadas aos Secretários Adjuntos ou equivalentes, ao Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) e aos gestores dos setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, a critério do titular do órgão ou da entidade correspondente, por intermédio de portaria específica.
§ 3ºFicam delegadas ao Chefe da Casa Civil as competências previstas neste artigo relativas aos servidores do Gabinete do Vice-Governador do Estado.
§ 4ºAplica-se o disposto no caput deste artigo, no que couber, ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC).
Art. 2.
Além das competências previstas no art. 1º deste Decreto, fica delegada ao Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) a competência para, no âmbito do quadro de pessoal da entidade, autorizar afastamentos para frequentar cursos de pós-graduação e cursos, seminários, congressos e/ou eventos congêneres de atualização ou aperfeiçoamento no Brasil.
Art. 3.
Além das competências previstas no art. 1º deste Decreto, ficam delegadas ao Secretário de Estado da Educação as competências para, no âmbito do quadro de pessoal do órgão:
Iautorizar afastamentos para frequentar cursos de pós-graduação e cursos, seminários, congressos e/ou eventos congêneres de atualização ou aperfeiçoamento no Brasil;
IIexonerar, a pedido, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo;
IIInormatizar, supervisionar, orientar, controlar e formular políticas de gestão de pessoas do magistério público estadual, de forma articulada com o órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas; e
IVemitir portaria referente ao progresso funcional.
Art. 4.
Além das competências previstas no art. 1º deste Decreto, ficam delegadas ao Secretário de Estado da Saúde as competências para, no âmbito do quadro de pessoal do órgão:
Iconceder:
a)adicional de permanência;
b)férias; e
c)afastamento do País, sem ônus ou com ônus limitado ao Estado; e
IIexonerar, a pedido, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo.

CAPÍTULO II

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS AO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 5.
Ficam delegadas ao Secretário de Estado da Administração as competências para praticar os seguintes atos relacionados à gestão de pessoas:
Imovimentação de pessoal, nas modalidades:
a)redistribuição;
b)disposição; e
c)remoção;
IIconcessão das seguintes licenças:
a)para concorrer a cargo eletivo previsto na legislação eleitoral;
b)para exercer mandato eletivo; e
c)para o exercício de cargo de direção em entidades representativas de categoria;
IIIconcessão de:
a)enquadramento e reenquadramento funcional;
b)gratificações previstas em lei; e
c)vantagens pecuniárias ou indenizações previstas em lei;
IVdeclaração de estabilidade transitória; e
Vexoneração, a pedido, de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo.
Parágrafo únicoAs competências de que trata este artigo podem ser subdelegadas ao Secretário Adjunto da Administração.
Art. 6.
Ficam delegadas ao órgão pericial oficial da SEA as competências para, no âmbito de sua área de abrangência:
Iconceder as seguintes licenças:
a)para tratamento de saúde e de auxílio-doença superior a 3 (três) dias;
b)para tratamento de saúde aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde (SES), conforme regulamento;
c)para tratamento de pessoa da família; e
d)para repouso à gestante e de salário-maternidade, excetuando-se a proveniente de adoção e de filho já nascido;
IIconceder:
a)readaptação; e
b)salário-família para dependente inválido;
IIIexpedir laudo:
a)pré-admissional;
b)sugerindo remoção por motivo de saúde;
c)sugerindo aposentadoria por invalidez;
d)para caracterização de invalidez de dependente maior;
e)para fins de isenção de imposto de renda; e
f)para quitação de imóvel financiado; e
IVcaracterizar e classificar os locais e as atividades insalubres e as atividades que implicam em risco de vida.

CAPÍTULO III

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS AO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Art. 7.
Ficam delegadas ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) as competências para praticar os seguintes atos relacionados à gestão previdenciária:
Iaverbação e desaverbação de tempo de contribuição para fins de aposentadoria;
IIemissão de certidão de tempo de contribuição;
IIImodalidades de concessão, renúncia e anulação de aposentadoria;
IVpensão por morte;
Vauxílio-reclusão;
VIrevisão de pensão previdenciária;
VIIrevisão de proventos;
VIIIreversão de aposentadoria;
IXcompensação previdenciária;
Xdiligências, audiências e recursos do Tribunal de Contas do Estado relativos aos benefícios previdenciários; e
XIrecadastramento anual dos pensionistas previdenciários.
§ 1ºOs atos relativos aos benefícios de que tratam os incisos I, II e XI do caput deste artigo podem ser subdelegadas ao Diretor de Previdência.
§ 2ºFicam o Presidente do IPREV e o Secretário de Estado da Administração autorizados a baixar os atos necessários para disciplinar o fluxo, os procedimentos e as rotinas que envolvam a operacionalização das competências de que trata este artigo.
§ 3ºCabe ao Presidente do IPREV proferir parecer técnico em anteprojetos de lei e demais atos relacionados à sua área de competência.
§ 4ºNa execução da política de previdência dos servidores públicos e agentes políticos do Estado, obedecidas as normas constitucionais e a legislação específica em vigor, o gestor previdenciário utilizará a estrutura do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas para a prática dos atos de sua competência.

CAPÍTULO IV

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS AOS TITULARES DAS INSTITUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

SEÇÃO I

Da Delegação de Competências ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina

Art. 8.
Ficam delegadas ao Comandante-Geral da PMSC e ao Comandante-Geral do CBMSC as competências para praticar, no âmbito do quadro de pessoal das respectivas instituições, os seguintes atos:
Iconcessão de:
a)medalhas, condecorações, comendas e elogio funcional, salvo aquelas cuja competência seja estabelecida em legislação específica;
b)remoção, transferência ou outras formas de movimentação interna de pessoal;
c)progressão funcional;
d)afastamento do País, sem ônus ou com ônus limitado ao Estado;
e)férias; e
f)ajuda de custo;
IIdesignação e respectiva dispensa de policial militar ou bombeiro militar para o exercício de função gratificada;
IIIconcessão das seguintes licenças:
a)para tratamento de saúde própria;
b)para tratamento de saúde de pessoa da família;
c)especial;
d)para tratar de interesses particulares;
e)para repouso à gestante; e
f)paternidade;
IVconcessão de:
a)averbação de tempo de serviço;
b)diárias;
c)outros afastamentos temporários;
d)prorrogação de tempo de serviço aos Praças; e
e)exoneração;
Vdesignação de professores das diretorias ligadas ao ensino, formação e capacitação profissional e respectiva dispensa;
VIagregação e reversão de praças e oficiais da PMSC e do CBMSC;
VIIexclusão do serviço ativo de oficiais e praças da PMSC e do CBMSC, ressalvada a competência exclusiva do Governador do Estado prevista no § 1º do art. 42 da Constituição da República;
VIIIconvocação e dispensa de oficial da reserva remunerada da PMSC e do CBMSC para compor Conselho Especial de Justiça ou Conselho de Justificação, ambos encarregados de inquérito policial-militar, ou para outros procedimentos administrativos na falta de oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido;
IXdistribuição dos servidores nas Organizações da PMSC e do CBMSC, de acordo com o efetivo legalmente previsto, em razão de modificação dos quadros das Organizações;
Xdesignação e respectiva dispensa de militares nas Corporações, para funções previstas em lei, devendo atender aos requisitos de grau hierárquico e qualificação exigidos para o seu desempenho;
XIassinatura de convênios com municípios relativos a prestação de serviços de bombeiro militar, radiopatrulha, trânsito e outras atividades consideradas por lei de competência da PMSC ou do CBMSC;
XIIassinatura de contratos, convênios, acordos e demais atos congêneres de que o Estado participe, que não ultrapassem a esfera da gestão interna das respectivas instituições e, em consonância com as matérias indicadas no parágrafo único do art. 43 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, que não exijam a assinatura do Governador do Estado; e
XIIIdesignação e respectiva dispensa dos servidores inativos ao Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP), no âmbito da PMSC e do CBMSC, após autorização do Grupo Gestor de Governo (GGG).
Parágrafo únicoA critério dos Comandantes-Gerais, as atribuições poderão ser subdelegadas ao Subcomandante-Geral da PMSC, ao Subcomandante-Geral do CBMSC, ao Chefe do Estado-Maior Geral do CBMSC, às Diretorias ou aos Comandos de Organização da PMSC ou do CBMSC, observadas as respectivas competências.

SEÇÃO II

Da Delegação de Competências ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina

Art. 9.
Além das competências previstas no art. 1º deste Decreto, ficam delegadas ao Delegado-Geral da PCSC as competências para praticar, no âmbito do quadro de pessoal da instituição, os seguintes atos:
Iconcessão de:
a)medalhas, condecorações, comendas e elogio funcional; e
b)progressão funcional;
IIdesignação e respectiva dispensa de servidores do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil para responderem pelo expediente de Delegacia Regional de Polícia e Delegacia Municipal de Polícia Civil;
IIIexoneração, a pedido, de servidor público ocupante de cargo efetivo do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil;
IVproposição, acompanhamento, fiscalização e assinatura de contratos, convênios, acordos e demais atos congêneres de que o Estado participe, que não ultrapassem a esfera da gestão interna da PCSC e, em consonância com as matérias indicadas no parágrafo único do art. 43 da Lei Complementar nº 741, de 2019, que não exijam a assinatura do Governador do Estado;
Vdesignação de professores para a Academia de Polícia Civil (ACADEPOL); e
VIdesignação e respectiva dispensa dos servidores inativos ao CTISP, no âmbito da PCSC, após autorização do GGG.
Parágrafo únicoA critério do Delegado-Geral da PCSC, as atribuições previstas neste artigo poderão ser subdelegadas, no que couber, às Diretorias de Polícia e à Gerência de Gestão de Pessoas da PCSC.

SEÇÃO III

Da Delegação de Competências ao Perito-Geral do Instituto Geral de Perícia

Art. 10.
Além das competências previstas no art. 1º deste Decreto, ficam delegadas ao Perito-Geral do IGP as competências para praticar, no âmbito do quadro de pessoal da instituição, os seguintes atos:
Iconcessão de:
a)medalhas, condecorações, comendas e elogio funcional; e
b)progressão funcional;
IIexoneração, a pedido, de servidor público ocupante de cargo efetivo do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial;
IIIassinatura de contratos, convênios, acordos e demais atos congêneres de que o Estado participe, que não ultrapassem a esfera da gestão interna do IGP e, em consonância com as matérias indicadas no parágrafo único do art. 43 da Lei Complementar nº 741, de 2019, que não exijam a assinatura do Governador do Estado;
IVdesignação de professores das diretorias ligadas ao ensino, formação e capacitação profissional e respectiva dispensa;
Vassinatura de convênios com municípios relativos à prestação de serviços e outras atividades consideradas por lei de competência do IGP;
VIdesignação e respectiva dispensa dos servidores inativos ao CTISP, no âmbito do IGP, após autorização do GGG; e
VIIdesignação e respectiva dispensa de servidor público estadual efetivo, em exercício no IGP, para exercer as funções de chefia previstas no § 3º do art. 72 da Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010.

CAPÍTULO V

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS AO DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

Art. 11.
Além das competências previstas no art. 1º deste Decreto, ficam delegadas ao Diretor do DETRAN as competências para praticar, no âmbito do órgão, os seguintes atos:
Iexpedir portarias e ordens de serviço para disciplinar as atividades do DETRAN, exceto para aquelas inseridas nas atribuições constitucionais e legais do Governador do Estado;
IIdistribuir os servidores públicos pelas unidades internas do DETRAN e a eles atribuir tarefas funcionais executivas, respeitada a legislação específica em vigor;
IIIordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;
IVassinar contratos, convênios, acordos e demais atos congêneres de que o Estado participe, que não ultrapassem a esfera da gestão interna do DETRAN e que não exijam a assinatura do Governador do Estado;
Vrevogar, anular, sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais da Administração Pública, após ouvida a PGE;
VIreceber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir pela procedência ou improcedência delas e promover as correções cabíveis;
VIIaplicar penas administrativas, nos casos em que a matéria seja de competência do DETRAN; e
VIIIdecidir, mediante decisão exarada em processo administrativo, sobre pedidos cuja matéria seja de competência do DETRAN.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
A prática dos atos delegados neste Decreto se dará por meio de despachos finais em processos e/ou edição de portarias, exceto nos casos em que legislação estabelecer forma específica.
Art. 13.
Em observância ao disposto no § 1º do art. 116 da Lei Complementar nº 741, de 2019, as competências delegadas por meio deste Decreto terão o prazo de exercício até 31 de dezembro de 2022.
Art. 14.
Ficam os titulares dos órgãos e das entidades de que trata este Decreto autorizados a encaminhar à Gerência do Diário Oficial da Diretoria de Tecnologia e Inovação da SEA os atos delegados e próprios que não dependam de homologação do titular da SEA e que exijam publicação no Diário Oficial do Estado (DOE).
Art. 15.
As disposições deste Decreto relativas à gestão de pessoas poderão ser suspensas provisoriamente por meio de ato do Secretário de Estado da Administração até que ocorra a substituição do gestor do setorial ou seccional de pessoas, em decorrência de omissão, ineficiência ou não observância das normas técnicas emitidas pela SEA.
Parágrafo únicoAlém do disposto no caput deste artigo, o Secretário de Estado da Administração poderá definir a execução centralizada em decorrência da peculiaridade da atividade.
Art. 16.
exercício das competências delegadas de que trata este Decreto relativas à gestão de pessoas se dará sob a coordenação, a normatização, a supervisão, a regulação, o controle e a fiscalização do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas.
Art. 17.
Fica vedada a celebração de convênios ou acordos de cooperação técnica, incluídos seus aditivos, que impliquem em movimentação de pessoal sem prévia análise da SEA e autorização do Governador do Estado.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não se aplica às designações de integrantes das instituições que compõem a SSP para a Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 18.
Compete exclusivamente ao Secretário de Estado da Administração, no que couber, expedir normas e instruções necessárias e complementares, bem como tratar dos casos omissos não previstos neste Decreto.
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 12 de junho de 2019.
Art. 20.
Fica revogado o Decreto nº 1.158, de 18 de março de 2008.

Florianópolis, 13 de novembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

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