Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3414, de 16 de agosto de 2005
Nº 3414/2005
Introduz as Alterações 73ª a 81ª ao RIPVA/SC.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 73ª - O art. 3° fica acrescido dos §§ 9º e 10 com a seguinte redação:
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“§ 9° O imposto relativo a veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, será devido à razão de um doze avos por mês ou fração, contados até o mês da ocorrência do fato (Lei n° 13.359/05).
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ALTERAÇÃO 74ª - A alínea “i” do inciso IV do art. 6° passa a vigorar com a seguinte redação:
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“i) veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, enquanto não estiver na posse do proprietário (Lei n° 13.359/05);”
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ALTERAÇÃO 75ª - O inciso IV do art. 6° fica acrescido da alínea “j” com a seguinte redação:
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“j) veículo automotor que se encontre registrado no Departamento Estadual de Transito – DETRAN/SC, com placa do tipo “duas letras e três ou quatro algarismos”, conforme o art. 122 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968 (Lei n° 13.359/05).”
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ALTERAÇÃO 76ª - O § 3° do art. 6° passa a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 3° A isenção prevista na alínea “i” do inciso IV produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência do furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, até o último dia do mês em que ocorrer a devolução do veículo, ainda que a título precário, ao seu proprietário (Lei n° 13.359/05).”
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ALTERAÇÃO 77ª - O inciso IV do § 3° do art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação:
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“IV - para o veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato cuja ocorrência do fato tenha sido registrada pelo DETRAN/SC no Registro Nacional de Veículos Automotores;”
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ALTERAÇÃO 78ª - O § 3° do art. 7° fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:
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“V – para veículo automotor que se encontre registrado DETRAN/SC com placa do tipo “duas letras e três ou quatro algarismos”.”
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ALTERAÇÃO 79ª - O § 6° do art. 7° fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação:
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“XI – documento comprobatório do registro da ocorrência, fornecido pelo DETRAN/SC, quando se tratar de apropriação indébita ou estelionato.”
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ALTERAÇÃO 80ª - Fica revogado o parágrafo único do art. 14.
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ALTERAÇÃO 81ª - O art. 10 fica acrescido dos §§ 11 a 15 com a seguinte redação:
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“§ 11. O imposto pago fora do prazo regulamentar será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente (Lei n° 5.983/81).
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Florianópolis, 16 de agosto de 2005.
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
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