Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 34, de 20 de fevereiro de 2003
Nº 34/2003
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 194 - A Seção XVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos Sujeitos à Substituição Tributária
(Convênios ICMS 76/94 e 147/02)
(Anexo 3, art. 61)
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
1. Soros e vacinas, exceto para uso veterinário....... 3002
2. Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004
3. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários......... 3005
<![if !supportLists]>4. <![endif]>Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
4014.90.90,
7013.3 e
39.24.10.00
5. Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas.......... 4014.90.90
6. Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00 e
4018.40
7. Preservativos 4014.10.00
8. Seringas... 9018.31
9. Agulhas para seringas... 9018.32.1
10. Pastas dentifrícias....... 3306.10.00
11. Escovas dentifrícias....... 9603.21.00
12. Provitaminas e vitaminas.. 2936
13. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)............... 9018.90.99
14. Fio dental e fita dental...... 3306.20.00
15. Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
16. Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10,
5601.10.00,
6111 e 6209
17. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas... 3006.60.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 195 - O item 10 da Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“10. Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face (Convênio ICMS 149/02) 3701.10.10”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 196 - O inciso XXXV do art. 2o do Anexo 2 mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“XXXV - até 31 de dezembro de 2004, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01 e 163/02):”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 197 - O inciso XXI do art. 3o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 198 - Os incisos XXIX e XXX do art. 3º do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“XXIX - a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal no 8.010, de 29 de março de 1990, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “d” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações ou associações sem fins lucrativos das respectivas instituições, observado o seguinte (Convênios ICMS 43/02 e 141/02):”
“XXX - a entrada de artigos de laboratório, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “e” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações ou associações sem fins lucrativos das respectivas instituições, observado o seguinte (Convênios ICMS 43/02 e 141/02):”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 199 - O “caput” do art. 9o do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“Art. 9o Até 30 de abril de 2003, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91 e 158/02):”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 200 - O inciso VI do art. 29 do “caput” do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 152/02);”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 201 - O inciso I do § 3o art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“I - a redução da base de cálculo do ICMS não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênio ICMS 166/02);”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 202 - O Capítulo IV do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXV com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“Seção XXV
Das Operações com Insumos, Aves e Suínos entre os Estado de Santa Catarina e Rio Grande do Sul
(Protocolo ICMS 55/02)
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Introduz as Alterações 194 a 210 ao RICMS/01.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
D E C R E T A:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
1. o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo produtor;
2. a expressão “Protocolo ICMS 55/02”.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 203 - O art. 49-A do Anexo 3 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“Parágrafo único. Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no Anexo 2, art. 103, III (Convênio ICMS 166/02).”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 204 - Os incisos I, II e III do § 1o do art. 63 do Anexo 3, passam a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“I - quando se tratar dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, itens 1, 2, 3, 10, 11,14, 15 e 17 (Convênio ICMS 147/02):
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 205 - O art. 63 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 5o e 6o com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“§ 5o Nas hipóteses do § 1o, I e II, relativamente aos produtos relacionados no (Convênio ICMS 147/02):
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“§ 6o O estabelecimento industrial ou importador informará à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, sempre que efetuar quaisquer alterações (Convênio ICMS 147/02).”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 206 - O § 3o do art. 74 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“§ 3o Na hipótese do § 2o, caso o responsável pratique venda sem computar no respectivo preço o valor da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, aplicar-se-á (Convênio ICMS 140/02):
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 207 - O inciso VI do § 4o do art. 79 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“VI - quando se tratar de GLP, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 140/02):
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 208 - O art. 36 do Anexo 5 fica acrescida do § 25 com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“§ 25 Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da - NBM/SH - NCM, na descrição prevista no do inciso IV, “b” do “caput”, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 07/02).”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 209 - O art. 192 do Anexo 6 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“§ 3o O formulário poderá ser emitido eletronicamente, hipótese em que deverá ser numerado em ordem cronológica (Convênio ICMS 160/02).”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 210 - A Subseção I da Seção II do Anexo 10 fica acrescida do código 1.604 com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 05/02)
- Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Florianópolis, 20 de fevereiro de 2003.
Governador do Estado
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>