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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 334, de 06 de setembro de 1995

Nº 334/1995

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Fixa prazo de opção pela fórmula de cálculo prevista no art. 1° da Lei Complementar n° 83, de 18 de março de 1993 para o servidor que tenha assegurado os benefícios do art. 3° da Lei Complementar n° 43, de 20 de janeiro de 1992, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 8° da Lei 9.751, de 06 de dezembro de 1994,

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DECRETA:

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Art. 1.
Fica reaberto por 90 (noventa) dias a contar da data de vigência do presente Decreto o prazo de opção pela fórmula de cálculo prevista no art. 1° da Lei Complemen­tar n° 83, de 18 de março de 1993, para o servidor que tenha assegurado os benefícios do art. 3° da Lei Complementar n° 43, de 20 de janeiro de 1992.

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Art. 2.
Ao servidor que por força do direito conquistado forem concedidos os benefícios do art. 90 da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985 do art. 96 da Lei n° 6.843, de 28 de julho de 1986, e do art. 80 da Lei n° 6.844, de 29 de julho de 1986, com as alterações posteriores, o pagamento será efetuado a partir da data de registro de entrada do pedido no órgão de origem, tendo por base a correlação estabelecida na Lei Complementar n° 83, de 18 de março de 1993, com as alterações posteriores.

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Art. 3.
Ao servidor inativo que por força do disposto no art. 40, § 4° da Constituição Federal e art. 30, § 3°, da Constituição Estadual, for concedido o benefício mencionado no art. 2° deste Decreto, o pagamento será efetuado a partir da data de registro de entrada do pedido no órgão de origem, tendo por base a correlação prevista na Lei Complementar n° 83, de 18 de março de 1993, com as alterações posteriores.

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Art. 4.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 06 de setembro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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