Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 334, de 06 de setembro de 1995
Nº 334/1995
Fixa prazo de opção pela fórmula de cálculo prevista no art. 1° da Lei Complementar n° 83, de 18 de março de 1993 para o servidor que tenha assegurado os benefícios do art. 3° da Lei Complementar n° 43, de 20 de janeiro de 1992, e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 8° da Lei 9.751, de 06 de dezembro de 1994,
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DECRETA:
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Florianópolis, 06 de setembro de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA