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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 31750, de 12 de março de 1987

Nº 31750/1987

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais, através da rede bancária.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 93, da Constituição do Estado, e de conformidade com o que dispõe o item III, do § 3º, do artigo 16 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

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DECRETA:

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Art. 1.
- A alínea “a”, do item I, do § 3º, do art. 9º, do Decreto nº 31.301, de 22 de janeiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“a - a manutenção de recursos nas agências centralizadoras, além dos prazos estabelecidos, quando destinados ao pagamento de despesas ou de operações de crédito.”

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de janeiro de 1987.

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Florianópolis, 12 de março de 1987

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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