Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 31301, de 22 de janeiro de 1987

Nº 31301/1987

Art. 1.
— A arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais, ressalvados os casos cujo pagamento a legislação estabeleça como sendo exclusiva da Coordenação do Tesouro, poderá ser feita por agência bancária que para esse fim seja credenciada pela Secretaria da Fazenda. O credenciamento será conferido apenas a estabelecimento bancário incluído no Sistema Integrado de Compensação do Banco do Brasil S/A.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Dispõe sobre a arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais, através da rede bancária.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 93, da Constituição do Estado, e de conformidade com o que dispõe o item III, do § 1º e § 3º, do artigo 16 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516 de 28 de fevereiro de 1979,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 2.
— Compete ao Secretário da Fazenda, ou autoridade delegada, admitir, através de credenciamento, bancos privados ou oficiais no Sistema de Arrecadação de Tributos Estaduais.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1º— No pedido, o estabelecimento indicará as agências, com seus respectivos códigos, onde pretende promover a arrecadação de tributos e outras receitas, instruindo a solicitação com provas das condições referidas no artigo anterior.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2º— O estabelecimento bancário, por seu representante legal, deverá em seu pedido, declarar:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Ique o processamento da arrecadação será feito sem qualquer ônus para o Estado ou para o contribuinte:
IIas quantidades e número de autenticação das máquinas autenticadoras que serão utilizadas em cada agência:
IIIque se compromete a cumprir as instruções da Coordenação do Tesouro do Estado, no que diz respeito às rotinas de recolhimento, de transferência de saldo e de recebi­mento e encaminhamento de documento.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 3º— Qualquer alteração na codificação das Agências deverá ser comunicada à Coordenação do Tesouro do Estado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 4º— A agência bancária somente poderá acolher o pagamento de tributos e outras receitas estaduais depois de publicado, no Diário Oficial do Estado, a concessão do credencia­mento prevista neste artigo.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 5º — O credenciamento especificará os tributos e outras receitas que poderão ser recolhidos pelo estabelecimento bancário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 6º— À autoridade fazendária compete alterar, independente de audiência do estabelecimento bancário, o rol de tributos ou outras receitas previstas no parágrafo anterior, de acordo com os interesses da administração financeira.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Dos tributos e demais receitas que poderão ser arrecadadas

pelas agências bancárias autorizadas

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
- Poderão ser arrecadadas pelas agências bancárias autorizadas receitas estaduais e de terceiros, especificados através da Portaria da Secretaria da Fazenda.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1º- Os recolhimentos só poderão ser recebidos, quando constantes de documento de arrecadação correspondente aos modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda, através de Portaria.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO III

Das obrigações das agências autorizadas

Art. 4.
— A agência autorizada deverá:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Iautenticar os documentos de arrecadação com máquinas autenticadoras, possuidoras de fita de detalhe, com impressão obrigatória dos seguintes elementos:

a - sigla do estabelecimento bancário;

b - número da operação;

c - data completa;

d - importância recebida;

e - número de identificação da máquina;

IIapor, em todas as vias dos documentos de arrecadação, carimbo contendo:

a - denominação do estabelecimento bancário;

b - número da agência bancária indicada pela Coordenação do Tesouro;

c - data do recebimento;

IIIacolher documentos que representem efetivo recolhimento de tributos e outros receitas, excetuada a guia de informação e apuração do ICM e “DAR”, mesmo quando não houver imposto a recolher:

a - dentro dos prazos regulamentares aplicáveis;

b - fora dos prazos regulamentares, desde que acrescidas das penalidades e devidamente visados pelo Exator Estadual ou seu substituto.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo único- Ocorrendo o acolhimento da Guia de Informação e Apuração do ICM ou do “DAR”, sem valor a recolher, usar-se-á o mesmo procedimento previsto pelas letras a, b e c, do item II, deste artigo.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO IV

Dos documentos cio arrecadação e da sua apresentação á

Art. 5.
- Os documentos de arrecadação apresentados deverão, obrigatoriamente, corresponder aos respectivos modelos, conferido os campos legivelmente preenchidos, sem emendas ou rasuras.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo único— Os documentos de arrecadação referentes ao imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, somente poderão ser recebidos depois de visados pelo Exator Estadual, ou seu substituto, sob cuja jurisdição estiver localizado o imóvel.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 6.
- Uma vez autenticado o documento de arrecadação e não sendo efetuado o pagamento por qualquer motivo, todas as vias serão declaradas nulas e encaminhadas à Coordenação do Tesouro, não podendo ser devolvidas ao contribuinte.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1º— Se, no ato, ocorrer a autenticação em importância diversa da declarada pelo contribuinte, proceder-se-á a respectiva retificação por meio de termo lavrado no verso de todas as vias dos documentos de arrecadação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2º— Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os documentos de arrecadação destinados à Coordenação do Tesouro do Estado serão acompanhados de memorando onde se esclareça a ocorrência.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 3º— Se for constatado algum engano posterior à entrega do documento ao contribuinte ou à Coordenação do Tesouro do Estado, é vedada qualquer retificação, admitindo-se solicitação via administrativa.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 7.
— Diariamente, até as 10 (dez) horas, as agências autorizadas devem remeter à Exatoria Estadual os documentos de arrecadação recebidos no dia anterior, de acordo com as normas constantes do manual de procedimento da rede bancária.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO V

Do lançamento e transferência do crédito

Art. 8.
— As receitas recebidas pela rede bancária serão escrituradas englobadamente em conta denominada “Tesouro do Estado de Santa Catarina — c/ Exatoria —“ indicando o município em que está localizada.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 9.
— Ressalvadas as disposições de protocolos e convênios relativos à substituição tributária do ICM, os estabelecimentos bancários credenciados pela Secretaria da Fazenda deverão transferir para as respectivas agências centralizadoras os valores arrecadados, no primeiro dia útil ao que suceder às seguintes datas:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Io dia 15 (quinze) de cada mês, ou o primeiro útil subseqüente, os valores arrecadados entre o último dia de cada mês até esta data:
IIa em que recair o prazo previsto no inciso I, do artigo 81, do Regulamento do ICM, os valores arrecadados entre a data prevista no inciso anterior até esta data:
IIIa em que recair o prazo previsto no inciso II, do artigo e regulamento citados no inciso anterior, os valores arrecadados entre a data prevista no inciso anterior até esta data:
IVo último dia útil de cada mês, os valores arrecadados entre a data prevista no inciso anterior até esta data.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1º— O valor transferido será depositado englobadamente na Capital do Estado, em conta denominada “Tesouro do Estado de Santa Catarina — c/Tributos” e desta para a conta “Tesouro do Estado — c/Exatorias” mediante solicitação da Coordenação do Tesouro.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2º— Os valores constantes da conta “Tesouro do Estado de Santa Catarina — c/Exatorias” das Agências Centralizadoras, serão transferidos à Agência Central do Banco do Estado de Santa Catarina S/A, no segundo dia útil subseqüente àquele em que for efetuada a transferência prevista no “caput” deste artigo.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 3º— A Coordenação do Tesouro, poderá determinar:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Imediante notificação:

a — a manutenção de recursos nas agências centralizadoras, além dos prazos estabelecidos, quando destinado ao pagamento de despesas de pessoal ou de operações de crédito;

b — antecipação, total ou parcial, dos prazos previstos neste artigo;

IIa transferência do produto de arrecadação diretamente para a agência local, ou para a centralizadora desta Capital, do Banco do Estado de Santa Catarina S/A.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 4º— Os estabelecimentos que não possuírem agência nesta Capital manterão em agência de sua rede, a critério da Coordenação do Tesouro, conta “Tesouro do Estado de Santa Catarina — conta movimento” através da qual será procedida a movimentação do numerário arrecadado, nos prazos previstos nestes Decreto.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO VI

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 10.
— Pelo descumprimento das normas contidas neste Decreto ou nas instruções da Coordenação do Tesouro dele decorrentes, serão aplicadas à agência infratora as seguintes penalidades:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Iadvertência na primeira ocorrência;
IIsuspensão pelo período de 15 (quinze) dias na segunda ocorrência;
IIIsuspensão pelo período de 60 (sessenta) dias na terceira ocorrência:
IVcassação da autorização na quarta ocorrência.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1º — As penalidades previstas nos incisos I, II e III deste artigo são da competência do Coordenador do Tesouro do Estado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2º — A cassação de autorização competente ao Secretário da Fazenda.
§ 3º — Quando a infração for imputada à agência centralizadora, a penalidade alcançará a esta e a todas as demais agências do estabelecimento bancário autorizado, até que este indique outra agência centralizadora nesta Capital.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 11.
— Cassada a autorização, a agência somente será readmitida, a juízo da Secretaria da Fazenda, depois de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias mediante o pagamento da multa contratual correspondente a 50 (cinqüenta) OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional).

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 12.
— Independentemente da graduação das penalidades estabelecidas pelo artigo 10 deste Decreto, o Secretário da Fazenda poderá cassar a autorização concedida, sempre que a medida se tornar necessária à proteção do interesse do crédito estadual.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 13.
— Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 22 de janeiro de 1987

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo