Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 31301, de 22 de janeiro de 1987
Nº 31301/1987
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Dispõe sobre a arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais, através da rede bancária.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 93, da Constituição do Estado, e de conformidade com o que dispõe o item III, do § 1º e § 3º, do artigo 16 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516 de 28 de fevereiro de 1979,
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DECRETA:
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CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO
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Dos tributos e demais receitas que poderão ser arrecadadas
pelas agências bancárias autorizadas
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CAPÍTULO III
Das obrigações das agências autorizadas
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a - sigla do estabelecimento bancário;
b - número da operação;
c - data completa;
d - importância recebida;
e - número de identificação da máquina;
a - denominação do estabelecimento bancário;
b - número da agência bancária indicada pela Coordenação do Tesouro;
c - data do recebimento;
a - dentro dos prazos regulamentares aplicáveis;
b - fora dos prazos regulamentares, desde que acrescidas das penalidades e devidamente visados pelo Exator Estadual ou seu substituto.
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CAPÍTULO IV
Dos documentos cio arrecadação e da sua apresentação á
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CAPÍTULO V
Do lançamento e transferência do crédito
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a — a manutenção de recursos nas agências centralizadoras, além dos prazos estabelecidos, quando destinado ao pagamento de despesas de pessoal ou de operações de crédito;
b — antecipação, total ou parcial, dos prazos previstos neste artigo;
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CAPÍTULO VI
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Florianópolis, 22 de janeiro de 1987
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.