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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 31728, de 12 de março de 1987

Nº 31728/1987

Dispõe sobre o Regulamento do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 55, da Lei nº 6.217, de 10 de fevereiro de 1983,

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DECRETA:

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CAPÍTULO I

Do Curso

Art. 1.
- O Curso de Formação de Oficiais, destina-se à formação, a nível superior, do oficial subalterno e intermediário do Quadro de Oficiais Policiais Militares, masculino e feminino.

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Parágrafo único- Com essa finalidade o CFO incorporará jovens selecionados com aptidões policiais militares, e continuará a selecioná-los em 4 (quatro) anos (1º, 2º, 3º e 4º ano de formação) através de aprimorada educação:

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IMORAL: Caracterizada pelo mais alto senso de honra, de disciplina e de respon­sabilidade profissional;
IIINTELECTUAL: Traduzida por aprimorada cultura, que coloque o aluno à altura da missão social inerente aos oficiais da Polícia Militar do Estado;
IIITÉCNICO-PROFISSIONAL: Consubstanciada por conhecimentos indispensáveis ao exercício do Comando ou Chefia das funções que competem aos oficiais subalternos e Capitães na Organização Policial Militar;
IVFÍSICO: Destinada a garantir condições de saúde e vigor físico indispensáveis ao Chefe Policial Militar, desenvolvendo-lhe o espírito de cooperação e a capacidade de agir.

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Art. 2.
- Os processos seletivos deverão permitir o acesso ao oficialato aos que, comprovadamente, possuam as qualidades e atributos assenciais a tal investidura.

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Da Organização

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Art. 3.
- O Curso de Formação de Oficiais (CFO) integra a Academia de Polícia Militar (APM), unidade de ensino superior que tem por finalidade formar e especializar oficiais da Polícia Militar do Estado.

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Art. 4.
- O efetivo de Alunos Oficiais (Al Of), que constitui o Corpo de Alunos Oficiais, será comandado por um Capitão do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), com curso de aperfeiçoamento de oficiais.

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Parágrafo único- O Corpo de Alunos Oficiais (C Al) será dividido em Pelotões, sendo que cada ano constitui um Pelotão, comandado por Tenente QOPM.

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CAPÍTULO III

Das Vagas

Art. 5.
- O número de vagas para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais, será previsto na lei de fixação do efetivo da PM e fixado no edital do concurso de seleção.

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§ 1º- Dez por cento (10%) do total de vagas - com arredondamento para mais, em caso de fração - oferecidas para ingresso no 1º CFO, será destinado a candidatos egressos do Colégio Policial Militar que hajam concluído o 2º Grau com média igual ou superior a 8,00 (oito), sem ter repetido qualquer das séries.

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§ 2º- Nessas condições, o candidato egresso do Colégio Policial Militar (CPM) será dispensado do exame intelectual, devendo submeter-se aos demais exames do concurso.

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§ 3º- O direito de ingresso, nas condições dos §§ 1º e 2º deste artigo, estender-se-á até o final do ano seguinte ao da conclusão do 2º grau no CPM.

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§ 4º - As condições deste artigo são aplicáveis somente aos alunos que hajam cursado as três séries do 2º Grau no Colégio Policial Militar.

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CAPÍTULO IV

Da Seleção

Art. 6.
- A seleção dos candidatos ao Curso de Formação de Oficiais, obedecidas as condições previstas na legislação em vigor, que regula o ingresso na PMSC, visa a escolher os melhores, dentre os pretendentes, e engloba os aspectos intelectual, físico, médico/odontológico e psicológico:

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IINTELECTUAL: A seleção será feita através de concurso vestibular de entidade de nível superior do Estado mediante convênio;
IIFÍSICO: Compatível com o sexo do candidato, seguirá os padrões em vigor na Corporação e será executado por órgão competente da Diretoria de Ensino;
IIIMÉDICO-ODONTOLÓGICO: De acordo com os padrões e limites em vigor, sob a responsabilidade da Junta Médica da Corporação;
IVPSICOLÓGICO: Sua aplicação ficará a cargo do Centro de Psicologia da Corporação, observadas as normas e padrões em vigor.

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Art. 7.
- É de responsabilidade da Diretoria de Ensino da Corporação a coordenação da seleção, a qual, após terminados os trabalhos dos exames relacionará os habilitados para matrícula, de acordo com a classificação obtida.

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Art. 8.
- Se o candidato classificado para a matrícula desistir da mesma ou não comprovar as condições exigidas até a data da matrícula, não será matriculado, sendo chamado o que se lhe seguir em classificação.

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§ 1º- Se a desistência for posterior aos prazos fixados para a matrícula, a vaga não será preenchida.

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§ 2º- A aprovação obtida no concurso vestibular e nos demais exames do processo seletivo só é válida para o ano letivo para o qual foram realizados.

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CAPÍTULO V

Da Matrícula

Art. 9.
- A matrícula será efetivada através do Boletim Interno do Estabelecimento de Ensino.

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§ 1º- São requisitos essenciais para a matrícula:

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a - Ter sido aprovado no concurso vestibular ou estar enquadrado nas condições estabelecidas no Art. 5º e seus parágrafos;

b - Ter no mínimo 17 (dezessete) anos e, no máximo 24 (vinte e quatro) anos, ambos a completar no ano da matrícula;

c - Ser solteiro (a), não ser arrimo de família, e não ter qualquer espécie de dependente;

d - Ter concluído com aproveitamento o 2º Grau;

e - Ter altura não inferior a 1,65 (um e sessenta e cinco) M e peso proporcional;

f - Ter o sexo exigido pelo edital do concurso;

g - Ser brasileiro (a) nato;

h - Para o candidato civil, estar em dia com o serviço militar;

i - Estar em dia com as obrigações eleitorais, se maior de 18 anos;

j - Não possuir antecedentes criminais;

l - Para candidato Militar ou Policial Militar e não ter sofrido qualquer punição de natureza grave;

m - Apresentar no prazo estabelecido toda a documentação exigida;

n - Ter consentimento do pai ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos;

o - Satisfazer outras exigências da legislação e normas em vigor na Corporação;

p - Para os alunos egressos do Colégio Policial Militar apresentar declaração de bom comportamento, firmada pelo Diretor do Colégio.

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§ 2º- Não será deferida matrícula a candidatos isentos do serviço militar por incapacidade física ou desligados de cursos ou escolas militares por incapacidade física ou moral.

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Art. 10.
- Todas as condições e requisitos exigidos para inscrição, seleção e matrícula constarão do edital do concurso, divulgado através de manual do candidato.

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CAPÍTULO VI

Do Ensino

Art. 11.
- O ensino destina-se a garantir aos Alunos Oficiais a necessária habilitação ao exercício do oficialato da Polícia Militar, proporcionando-lhes condições de acesso até o posto de Capitão QOPM.

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Parágrafo único- Os currículos e conteúdos programáticos serão fixados pela Diretoria de Ensino.

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CAPÍTULO VII

Do Regime Escolar

Art. 12.
- O regime é de internato, asseguradas as condições de alojamentos e alimentação.

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Parágrafo único- As férias serão fixadas através do Plano Geral de Ensino do Estabele­cimento.

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CAPÍTULO VIII

Da Avaliação da Aprendizagem

Art. 13.
- A avaliação do rendimento da aprendizagem será feita através dos seguintes processos de medida:

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IVERIFICAÇÃO CORRENTE (VC), visa a avaliar o progresso do aluno em certa faixa do programa; sua duração não deve exceder a duas horas, devendo constar do Quadro de Trabalho Semanal (QTS);
IIVERIFICAÇÃO FINAL (VF), tem a finalidade de avaliar a consecução dos objetos da totalidade dos assuntos, ao final da carga horária da matéria; sua duração não deve exceder a quatro horas. Deverá ser realizada perante uma banca examinadora composta de dois membros, presidida pelo mais antigo, sendo um deles o próprio professor da matéria. Sua realização deve constar do Quadro de Trabalho Semanal (QTS);
IIIVERIFICAÇÃO DE SEGUNDA ÉPOCA (VSE), visa a oferecer nova oportunidade aos Alunos Oficiais que forem reprovados em até 2 (duas) matérias. A VSE é realizada com o intervalo mínimo de 72 (setenta e duas) horas após a divulgação do resultado da Verificação Final;
IVVERIFICAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA, é a oportunidade facultada ao aluno Oficial que, por restrição médica, luto ou requisição judicial, não possa submeter-se a qualquer das verificações. Deve ser solicitada mediante parte tão logo se apresente o Aluno Oficial e será realizada no prazo de dez dias, a contar da data em que o aluno tiver condições de realizá-la.

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Art. 14.
- Todas as verificações devem ser feitas através de provas escritas, ou práticas, quando a matéria assim exigir.

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Art. 15.
- As avaliações serão expressas por uma nota numérica variável de zero (0) a dez (10) com aproximação até centésimo, efetuando-se os arredondamentos necessários (por excesso ou falta), de acordo com as normas em vigor.

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Art. 16.
- Será atribuído peso 3 (três) à VF e peso 2 (dois) à média aritmética das demais verificações, tendo como divisor 5 (cinco).

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Art. 17.
- A nota da VSE substituirá a nota da VF, exceto para efeito de classificação no curso, e terá peso 2,5 (dois vírgula cinco), prevalecendo o mesmo divisor 5 (cinco) para cálculo da média de aprovação.

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Art. 18.
- A média final da matéria, é a média aritmética das notas obtidas naquela matéria.

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Art. 19.
- A média anual é obtida através da média aritmética das médias finais das matérias.

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Art. 20.
- A média geral corresponde à média final dos 4 anos do CFO e é obtida pela média aritmética das médias anuais.

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Art. 21.
- Será reprovado na matéria o Aluno Oficial que:

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IObtiver na mesma, média final inferior a 5 (cinco);
IIObtiver na verificação final, nota inferior a 5 (cinco), independente da nota necessária para a aprovação.

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Art. 22.
- Será reprovado no ano o aluno que:

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IFicar em dependência de VSE em mais de 2 (duas) matérias;
IIObtiver média anual inferior a 6 (seis);
IIIObtiver nota “0” (zero) em qualquer verificação;
IVObtiver na Verificação de Segunda Época (VSE) nota inferior a 5,0 (cinco), independente da nota necessária para aprovação na matéria;
VTer faltas que ultrapassem a 25% da carga horária prevista para qualquer matéria.

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Parágrafo único- O Aluno Oficial reprovado fica obrigado a repetir todas as matérias do ano em que for rematriculado.

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CAPÍTULO IX

Dos Recursos

Art. 23.
- Ao Aluno Oficial que se julgar prejudicado ou injustiçado é assegurado o direito de recurso:

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INa esfera disciplinar, nos termos do que dispõe o RDPMSC;
IINa esfera administrativa, nos termos do que dispõe o Estatuto dos Policiais Militares de Santa Catarina e demais diplomas legais em vigor na Corporação;
IIINa esfera escolar, através do pedido de revisão de prova, pleiteando retificação de grau obtido.

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Art. 24.
- O pedido de revisão de prova em que é pleiteada a retificação de grau obtido é admissível nas verificações constantes do processo de avaliação da aprendizagem.

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Art. 25.
- O pedido de revisão será dirigido:

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IAo professor da matéria, em primeira instância:
IIAo Comando da APM, em segunda e última instância.

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§ 1º- No caso do nº II deste artigo, será nomeada Comissão para julgamento e emissão de parecer.

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§ 2º- A decisão final caberá ao Comandante da APM, com base no parecer emitido pela comissão de julgamento.

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§ 3º- Da decisão do Comandante da APM não será admitido qualquer recurso.

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Art. 26.
- A comissão de julgamento será composta dos seguintes membros:

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IChefe da Divisão de Ensino;
IISub Comandante da APM;
IIIOutro professor da matéria, sem vínculo com a banca examinadora da prova em questão.

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§ 1º- Os trabalhos da comissão de julgamento serão coordenados pelo Chefe da Divisão de Ensino e secretariados pelo Chefe da Subseção de Controle e Avaliação.

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§ 2º- Antes de seu julgamento a comissão ouvirá o professor da matéria a respeito das alegações apresentadas pelo requerente.

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Art. 27.
- O processamento do pedido de revisão, os procedimentos a adotar e os formulários serão regulados pelo Regimento Interno da APM.

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CAPÍTULO X

Da Frequência

Art. 28.
- A freqüência dos trabalhos escolares é obrigatória, considerada serviço Policial-Militar, não podendo o professor dispensar o Aluno desses trabalhos.

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Art. 29.
- Nenhum Aluno Oficial poderá perder mais de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária prevista para cada matéria, devendo o número total de faltas por aluno e por matéria ser publicado em Boletim Interno, a cada final de mês.

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Parágrafo único- Será atribuída falta ao aluno que:

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a - Não comparecer às sessões teóricas:

b - Não participar das sessões práticas.

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CAPÍTULO XI

Do Trancamento de Matrícula

Art. 30.
- Terá sua matrícula trancada o Aluno Oficial que:

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IIngressar no Mau Comportamento segundo as disposições do RDPMSC;
IITiver deferido seu requerimento de trancamento de matrículas;
IIIFor encontrado em flagrante usando de meios ilícitos durante a realização de qualquer verificação, ou tenha esse fato sido apurado em sindicância ou inquérito;
IVFor reprovado, por duas vezes consecutivas ou não;
VFreqüentar concomitantemente curso estranho ao CFO;
VIContrair matrimônio, qualquer que seja a razão invocada;
VIIContrair qualquer espécie de sociedade conjugal, estranha ao casamento, com­provada através de sindicância;
VIIIAssumir encargos de família ou de manutenção de dependentes, com ou sem relação de parentesco, cujo fato tenha sido comprovado através de sindicância:
IXEngravidar, para as Alunas Oficiais;
XNão revelar pendor ou aptidão para o oficialato com base em conceito emitido mediante avaliação de adaptabilidade;
XICometer falta disciplinar de natureza grave, atentatória à moral, ao decoro da classe e às instituições, ofensiva à dignidade policial-militar, incompatível com sua permanência no curso;
XIIIncidir em qualquer condição de incapacidade física para o prosseguimento do curso ou para o serviço, comprovada em inspeção de saúde.

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Art. 31.
- O trancamento de matrícula é de competência do Comandante Geral da Polícia Militar, por proposta do Comandante da APM.

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Art. 32.
- O Aluno Oficial que tiver trancada sua matrícula nos termos do Art. 30, será excluído do curso e da APM.

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Art. 33.
- O licenciamento de Alunos Oficiais das fileiras da Corporação ou a sua permanência na tropa, obedecerá ao que dispõe o Estatuto dos Policiais Militares de Santa Catarina.

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CAPÍTULO XII

Da Rematrícula

Art. 34.
- A rematrícula somente será deferida nos seguintes casos:

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IApós ter o aluno sofrido uma única reprovação num dos anos letivos do curso;
IITer o aluno, com matrícula trancada por incapacidade física temporária, sido julgado apto em inspeção de saúde que o capacite para o prosseguimento do curso e para o serviço policial militar.

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Art. 35.
- Não será admitida a rematrícula para candidatos ex-alunos que tenham sido excluídos do CFO pelos motivos constantes do Art. 30 deste regulamento.

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CAPÍTULO XIII

Da Hierarquia

Art. 36.
- Os Alunos Oficiais estão situados hierarquicamente entre os Aspirantes a Oficial e o Subtenente, conforme o Estatuto da PM.

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Parágrafo único- Os alunos do 4º ano têm precedência hierárquica sobre os do 3°, os do 3° sobre os do 2° e os do 2º sobre os do 1°.

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CAPÍTULO XIV

Da Classificação do Aluno

Art. 37.
- Ao término dos 4 (quatro) anos do CFO haverá uma classificação geral, com base nas médias anuais.

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§ 1º- Os alunos submetidos a VSE não concorrerão com os respectivos graus para a classificação final, prevalecendo os graus obtidos na VF.

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§ 2º- Em caso de empate na classificação, serão aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios:

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a - Melhor conceito;

b - Maior tempo de serviço;

c - Maior idade.

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CAPÍTULO XV

Da Avaliação de Adaptabilidade

Art. 38.
- A avaliação de adaptabilidade destina-se a estabelecer o grau de ajustamento do aluno ao curso e ao regime disciplinar, avaliando suas potencialidades, exigidas para a futura carreira, nos termos da legislação vigente.

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Art. 39.
- A avaliação de adaptabilidade será traduzida por conceito emitido por uma Comissão de Julgamento composta pelos oficiais da APM, a partir de juízo sobre o comportamento escolar do aluno, levando-se em consideração os aspectos básicos de rendimento escolar, disciplina, atributos morais, espírito policial militar e capacidade física.

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Parágrafo único- Na elaboração do conceito o Comando da APM valer-se-á dos juízos e conceitos emitidos pelos professores dos alunos avaliados.

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Art. 40.
- A avaliação de adaptabilidade tem os seguintes objetivos:

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IDefinir a conveniência ou não da permanência do aluno no curso;
IIAvaliar a capacidade do aluno para o desempenho de suas atribuições como Oficial PM;
IIIFornecer elementos para definir o trancamento da matrícula do aluno e seu licenciamento das fileiras da Corporação.

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§ 1º- A menção insuficiente caracterizará condição de inadaptabilidade para a futura carreira, determinando o trancamento da matrícula.

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§ 2º- Em qualquer dos casos do presente artigo, o Comandante da APM poderá propor, se assim entender necessário, o trancamento da matrícula do aluno e, se for o caso, o seu licenciamento das fileiras da Corporação.

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Art. 41.
- Os conceitos da avaliação de adaptabilidade serão processados semestralmente, ao final do curso, e a qualquer tempo, a juízo do Comandante da APM.

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§ 1º- Os conceitos do semestre anterior servirão de subsídio na emissão do conceito do semestre avaliado.

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Art. 4.
- A comissão de julgamento será presidida pelo Comandante da APM e integrada pelo Sub Comandante, Comandante do Corpo de Alunos e por todos os Oficiais Subalternos do Corpo de Alunos.

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Art. 43.
- Os registros dos valores e das menções dos atributos avaliados serão lançados em formulário próprio denominado Ficha de Conceito Individual, estabelecida pelo Comando Geral da Polícia Militar.

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Art. 44.
- O conceito emitido ao final do 4º ano do CFO será encaminhado à Diretoria de Pessoal, servindo de subsídio na elaboração do conceito final para promoção ao posto de 2º Tenente PM.

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Art. 45.
- O processo de avaliação de adaptabilidade e os conceitos emitidos terão sempre caráter confidencial.

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Art. 46.
- O Aluno Oficial que concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais e reunir as demais exigências da legislação em vigor na PM, será declarado Aspirante-a-Oficial.

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Parágrafo único- Compete ao Comandante-Geral o ato de Declaração de Aspirante-a-Oficial.

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Art. 47.
- O processamento, os atributos, os valores, as menções e os formulários de avaliação de adaptabilidade serão regulados através de regimento interno a ser baixado pelo Comando Geral da Corporação.

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CAPÍTULO XVI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 48.
- Nos aspectos referentes ao ensino serão adotadas, subsidiariamente, as Normas para o Planejamento e a Conduta do Ensino em vigor na Corporação.

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Art. 49.
- Fica o Comandante-Geral da Polícia Militar autorizado a baixar, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente decreto, o Regimento Interno da Academia da Polícia Militar.

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Art. 50.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 51.
- Fica revogado o Decreto nº 6.043 de 16 de fevereiro de 1967 - Regulamento da Escola de Formação de Oficiais, alterado pelos Decretos nº 94 de 23 de março de 1972, nº 30 de janeiro de 1975 e nº 1.323 de 11 de novembro de 1975 e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 12 de março de 1987.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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