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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 876, de 6 de novembro de 1987

Nº 876/1987

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Art. 1.
- Os artigos 9º, 21, 22, 23, 29 e 41, do Decreto nº 31.728, de 12 de março de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

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Altera o Decreto nº 31.728, de 12 de março de 1987, que dispõe sobre o Regulamento do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 55, da Lei nº 6.217, de 10 de fevereiro de 1983,

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DECRETA:

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Art. 9.
- .................................................................................................................................
§ 1º...................................................................................................................................

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b)ter, no mínimo, 17 (dezessete) anos e, no máximo, 24 (vinte e quatro) anos de idade, ou 26 (vinte e seis) anos se integrante da Corporação, idades essas a completar no ano da matricula;

..........................................................................................................................................

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l)estar, no mínimo, no bom comportamento, quando militar ou policial-militar e não ter sofrido qualquer punição por transgressão disciplinar de natureza grave;

........................................................................................................................................

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Art. 21.
- Será reprovado, na matéria, o Aluno Oficial que obtiver média final inferior a 5 (cinco).

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Art. 22.
- ................................................................................................................................

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IIfor reprovado em qualquer matéria;

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Art. 23.
- ..............................................................................................................................

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IIIna esfera escolar, através do pedido de revisão de prova pleiteando retificação de grau obtido, nos termos das normas específicas baixadas pelo Comando Geral.

..........................................................................................................................................

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Art. 29.
- ................................................................................................................................

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Parágrafo único- ..................................................................................................................

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b)não participar das sessões práticas, ainda que, estando presente, não tiver justificação do professor ou instrutor.

..........................................................................................................................................

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Art. 41.
- ..................................................................................................................................
Parágrafo único- Os conceitos do semestre anterior servirão de subsídio na emissão do conceito do semestre avaliado.”

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Art. 2.
- A duração do Curso de Formação de Oficiais previsto no artigo 1º, parágrafo único, do Decreto nº 31.728, de 12 de março de 1987, atingirá às turmas incluídas após o ano de 1986, inclusive.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 4.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 6 de novembro de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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