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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4169, de 30 de dezembro de 1993

Nº 4169/1993

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Art. 1.
- Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, letra “p” do § 1º, do art. 9º, o inciso III do art. 22 e o inciso III do art. 30, do Decreto nº 31.728, de l2 de março de 1987.

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Altera o Decreto nº 31.728, de l2 de março de 1987.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
- Os arts. 9º, 12, 21, 22, 31, 32, 34 e 37 do Decreto nº 31.728, de l2 de março de 1987, passam a ter as seguintes alterações:

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“Art. 9º - ........................................................................................................................

a)ter sido aprovado no concurso vestibular e preencher as demais condições estabelecidas em edital de concurso;
g)ser brasileiro (a);

........................................................................................................................................

Art. 12.
- O regime, em principio, é de internato, asseguradas as condições de alojamento e alimen­tação.
Art. 21.
- Será reprovado, na matéria, o aluno oficial que:
Iobtiver média inferior a 5 (cinco);
IIfor encontrado em flagrante usando de meios ilícitos durante a realização de qualquer verificação;
IIIobtiver nota zero em qualquer verificação.

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Art. 22.
- .........................................................................................................................

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Parágrafo único- O Aluno Oficial reprovado no ano, além de repetir a(s) matéria(s) na qual foi reprovado, fica obrigado a participar das atividades práticas, estágios e exercícios de adestramento.

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........................................................................................................................................

Art. 31.
- O trancamento de matrícula do Aluno Oficial é de competência do Comandante da Academia de Polícia Militar - APM e autoridades da cadeia seqüencial de Comando.

.............................................................................................................................................

Art. 32.
- O Aluno Oficial que tiver sua matrícula trancada nos termos dos incisos II e XI do artigo 30, deste regulamento, será excluído do curso e da Academia de Polícia Militar.

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Parágrafo único- Independente do trancamento de matrícula, será excluído do curso e da APM, o Aluno Oficial que durante o CFO, ingressar pela 2ª vez no mau comportamento, segundo as disposições do Regulamento Disciplinar da Policia Militar do Estado de Santa Catarina – RDPM.

.....................................................................................................................................................................................................................................................................................

Art. 34.
-............................................................................................................................

.......................................................................................................................................

IIIter o Aluno Oficial com matrícula trancada, por ingressar por uma única vez, no mau com­portamento, reingressado no bom comportamento, segundo as disposições do RDPMSC.

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Art. 37.
-...........................................................................................................................

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§ 1º- Os Alunos submetidos à verificação de segunda época não concorrerão com os respectivos graus, obtidas nessa situação, para a classificação final, prevalecendo a média dos graus obtidos nas verificações anteriores, conforme prescrito neste regulamento.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 4.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 30 de dezembro de 1993.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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