Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 28976, de 8 de maio de 1986
Nº 28976/1986
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – Da Autorização CAPÍTULO II – Dos Tributos e Demais Receitas que Poderão ser Arrecadadas pelas Agências CAPÍTULO III – Das Obrigações das Agências Autorizadas CAPÍTULO IV – Dos Documentos de Arrecadação e da sua Apresentação à Agência Bancária Autorizada CAPÍTULO V – Do Lançamento e Transferência do Crédito CAPÍTULO VI – Das Penalidades<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Dispõe sobre a arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais, através da rede bancária.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 93, da Constituição do Estado, e de conformidade com o que dispõe o item III, do § lº e § 3º, do artigo 16 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,
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DECRETA:
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CAPÍTULO I
Da Autorização
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§ lº - No pedido, o estabelecimento indicará as agências, com seus respectivos códigos, onde pretende promover a arrecadação de tributos e outras receitas, instruindo a solicitação com provas das condições referidas no artigo anterior.
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CAPÍTULO II
Dos Tributos e Demais Receitas que Poderão ser Arrecadadas pelas Agências
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CAPÍTULO III
Das Obrigações das Agências Autorizadas
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CAPÍTULO IV
Dos Documentos de Arrecadação e da sua Apresentação à Agência Bancária Autorizada
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CAPÍTULO V
Do Lançamento e Transferência do Crédito
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CAPÍTULO VI
Das Penalidades
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§ lº - As penalidades previstas nos incisos I, II e III deste artigo são da competência do Coordenador do Tesouro do Estado.
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Florianópolis, 8 de maio de 1986.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.