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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 31284, de 16 de janeiro de 1987

Nº 31284/1987

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado,

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Art. 1.
— Os tributos e demais receitas estaduais serão recolhidos exclusivamente nas agências do Banco do Estado de Santa Catarina S/A (BESC).

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§ 1º- Nas localidades catarinenses onde não existir agência do Banco do Estado de Santa Catarina S/A (BESC), os tributos e demais receitas estaduais serão recolhidos nas Exatorias Estaduais ou nos Postos de Arrecadação.

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§ 2º— Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo o recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM):

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Idevido pelo Banco do Brasil S/A, que será centralizado em sua Agência Central em Florianópolis;
IIdevido, na condição de substituto tributário, por contribuintes domiciliados em outras Unidades da Federação, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICM deste Estado, o qual será recolhido na rede bancária indicada no convênio ou protocolo que disciplina a hipótese de substituição tributária;
IIIrelativo à importação, por contribuinte catarinense, de mercadoria cujo despacho aduaneiro seja realizado no território de outra Unidade da Federação, caso em que será aplicado o disposto no Protocolo ICM nº 10/81, de 2 de julho de 1981;
IVnas hipóteses de pagamento parcelado mediante despacho das autoridades fazendárias, de pagamento efetuado por substituto tributário de outro Estado que não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICM de Santa Catarina (RICM-SC 84, Anexo 12, artigo 2º) e dos pagamentos previstos na vigorante redação dos incisos III, V, VI, VII, VIII e XI do “caput” do artigo 81 do RICM-SC/84, aprovado pelo Decreto nº 22.584, de 27 de junho de 1984, casos em que o recolhimento será efetuado através da rede de Exatorias Estaduais e Postos de Arrecadação.

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Art. 2.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
— Ficam revogados o Decreto nº 28.976, de 8 de maio de 1986, e as demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 16 de janeiro de 1987.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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