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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 30509, de 7 de outubro de 1986

Nº 30509/1986

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Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 28.976, de 8 de maio de 1986.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 93, da Constituição do Estado, e de conformidade com o que dispõe o item III, do § 1º e o § 3º do artigo 16 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

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DECRETA:

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Art. 1.
- O § 4º, do artigo 2º, do Decreto nº 28.976, de 8 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“§ 4º - Cada estabelecimento bancário autorizado receberá uma carta de credenciamento especificando os tributos e outras receitas que poderão ser recolhidos, ficando vedado o recolhimento daqueles que não forem expressamente mencionados. A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, incluir ou excluir outras receitas e tributos da carta de credenciamento.”

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Art. 2.
- O § 2º, do artigo 9º, do Decreto nº 28.976, de 8 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“§ 2º - Os valores constantes da conta “Tesouro do Estado de Santa Catarina c/ Exatorias” das Agências Centralizadoras, serão transferidos à Agência Central do Banco do Estado de Santa Catarina S.A., no segundo dia útil subseqüente àquele em que for efetuada a transferência prevista no “caput” deste artigo.”

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Art. 3.
- As atuais cartas de credenciamento serão substituídas pela Secretaria da Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual deixarão de produzir efeitos.

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Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1986.

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Art. 5.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 7 de outubro de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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