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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 271, de 20 de julho de 1987

Nº 271/1987

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Altera a denominação dos cargos de Secretário Adjunto e Chefe de Gabinete para Diretor-Geral, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 187, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Os atuais cargos de Chefe de Gabinete da Casa Civil, do Gabinete de Planeja­mento e Coordenação Geral, da Procuradoria Geral do Estado e de Secretário Adjunto das Secretarias da Justiça, da Fazenda, da Educação, dos Transportes e Obras, da Agricultura e do Abastecimento, da Saúde, da Administração, da Indústria e do Comércio, de Cultura, Esporte e Turismo e do Trabalho, ficam transformados, respectivamente, em cargos de Diretor-Geral da Casa Civil, do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, da Procuradoria Geral do Estado, das Secretarias da Justiça, da Fazenda, da Educação, dos Transportes e Obras, da Agricultura e do Abastecimento, da Saúde, da Administração, da Indústria e do Comércio, de Cultura, Esporte e Turismo e do Trabalho.

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Art. 2.
- Ao Diretor-Geral, entre outras atribuições, compete gerenciar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades administrativas e finalísticas do órgão respectivo, bem como substituir e representar o titular em suas ausências ou impedimentos eventuais, quando designado, excetuando-se, neste último caso, a Procuradoria Geral do Estado, na forma da lei.

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§ 1º- O Diretor-Geral atuará em linha de subordinação direta ao titular do órgão, assistindo-o no desempenho de suas atividades administrativas.

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§ 2º - O detalhamento das demais atribuições do Diretor-Geral de cada órgão, observadas as respectivas peculiaridades, será objeto de atos regimentais específicos.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 4.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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