Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2948, de 20 de janeiro de 2010

Nº 2948/2010

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Introduz a Alteração 2.209 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 2.209 – As alíneas “b” e “h” do inciso I, e o inciso II, todos do art. 11 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. …………………………………………….

I……………………………………………………

[…]

b)carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de suíno, ovino, caprino e coelho;

[...]

h)sardinha em lata;

[...]

IIem 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:
a)misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH;
b)carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho; e
c)atum em lata.”
Art. 2.
O caput do art. 2º do Decreto nº 2.605, de 11 de setembro de 2009, mantidos seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os detentores de regime especial com amparo no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, III, na data da publicação deste Decreto, deverão cumprir as condições estabelecidas no inciso II do § 4º do referido artigo, relativamente:

Iàs alíneas “a” e “d”, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto;
IIà alínea “c”, contando-se o prazo nela previsto a partir da publicação deste Decreto;
IIIà alínea “e”, contando-se o prazo nela previsto a partir de 1º de janeiro de 2010.”
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de janeiro de 2010.

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo