Para a redução dos custos e otimização dos serviços com postagem e remessa de correspondências e documentos por meio do setor de protocolo e expedição, os titulares e dirigentes máximos dos órgãos e entidades deverão adotar os seguintes procedimentos, sem prejuízo das atividades desempenhadas:Ias comunicações realizadas no âmbito interno da administração pública estadual ocorrerão, preferencialmente, mediante correspondência eletrônica (e-mail);
IIa expedição de documentos ou informações contidas em meios eletrônicos dar-se-á, necessariamente, através de correio eletrônico (e-mail);
IIIa comunicação entre unidades administrativas dos órgãos e entidades, que podem estar hierarquicamente no mesmo nível ou em níveis diferentes, será efetivada por meio de Comunicação Eletrônica - CE, de acordo com a Instrução Normativa nº 10/2006/SEA, de 4 de dezembro de 2006;
IVas remessas de periódicos, livros, malas diretas, catálogos e materiais promocionais deverão ser encaminhados, exclusivamente, por meio de mala direta postal;
Vpara todas as remessas de documentos, correspondências ou volumes que não necessitem de quaisquer procedimentos especiais de “celeridade”, comprovação da remessa, entrega ou do recebimento, deverão os seus usuários utilizar, exclusivamente, da Carta Comercial, caso o peso bruto não exceda em 500 g (quinhentos gramas);
VInos casos em que não haja o requisito celeridade na tramitação do documento ou correspondência, mas que por sua natureza ou necessidade legal, para atestar a data do recebimento, bem como da remessa e entrega, for preciso que a correspondência transite pelo correio, utilizar-se-á exclusivamente a modalidade Carta Comercial “Registrada”, que atende integralmente às necessidades citadas;
VIIa utilização do serviço Aviso de Recebimento -AR, como adicional aos demais serviços, deve ficar restrita aos casos de exigência legal em que haja necessidade de comprovante de recebimento anexo à documentação de posse do remetente e ao trânsito de documentos de grande importância, definidos como aqueles que, em caso de extravio, possam causar um grande prejuízo, principalmente pela impossibilidade de substituição;
VIIIo comprovante de transmissão gerado pelo aparelho de fax do remetente dispensará o envio do documento original, devendo o destinatário, ao identificar qualquer tipo de falha, comunicar o ocorrido ao respectivo remetente, exceto quanto aos documentos cujas versões originais sejam requisitos necessários à pratica ou à validade dos atos aos quais se destinam;
IXtodas as correspondências e documentos expedidos a outras unidades descentralizadas do mesmo órgão ou entidade, e que não se enquadrarem nos graus “URGENTE” ou “URGENTÍSSIMO” previstos no inciso XI deste artigo e, ainda, que não haja necessidade real de rastreamento, deverão dar-se, prioritariamente, através dos serviços de malote SERCA, se for o caso;
Xquando da expedição de volumes acima de 500 g (quinhentos gramas), sem a mesma urgência que demande a utilização da encomenda SEDEX, deverá ser utilizado o serviço de coleta e entrega da encomenda PAC, modalidade mais econômica e que oferece as mesmas garantias que a encomenda SEDEX; e
XIsomente serão utilizados os serviços de encomenda SEDEX na remessa de correspondências, documentos ou volumes considerados em graus “URGENTE” ou “URGENTÍSSIMO”, sendo assim compreendidos, respectivamente, aqueles que requeiram por seu trato ou solução, celeridade maior do que a tramitação rotineira ou, ainda, que devam ser examinados ou decididos com absoluta prioridade em relação aos demais.
Parágrafo únicoOs graus “URGENTE” ou “URGENTÍSSIMO” devem ser apostos no envelope ou invólucro, por meio de carimbo ou etiqueta, acompanhados do carimbo com assinatura das autoridades, com a seguinte identificação:
IURGENTE, aposto somente por dirigente de órgão ou entidade, em escala descendente, até o nível de Gerente ou equivalente; e
IIURGENTÍSSIMO, aposto somente em escala descendente, até o nível de Diretor-Geral ou equivalente.