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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 246, de 6 de setembro de 2019

Nº 246/2019

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DE GESTÃO DE

Art. 1.
O Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação (SAGTIC) compreende a estrutura responsável pelos aspectos técnicos relacionados à tecnologia da informação e à comunicação da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
Art. 2.
Fazem parte da estrutura do SAGTIC:
Ia Secretaria de Estado da Administração (SEA), por meio da Diretoria de Tecnologia e Inovação, como órgão central;
IIo Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação (CTIC), como núcleo técnico de assessoramento da Diretoria de Tecnologia e Inovação da SEA;
IIIo Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. (CIASC), como órgão de assessoramento técnico do órgão central e do CTIC;
IVas gerências de tecnologia da informação e comunicação ou unidades administrativas equivalentes das Secretarias de Estado, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), da Controladoria-Geral do Estado (CGE) e da Defesa Civil, como órgãos setoriais; e
Vas gerências de tecnologia da informação ou unidades administrativas equivalentes das entidades da Administração Pública Estadual Indireta, como órgãos seccionais.
Parágrafo únicoOs órgãos setoriais e seccionais vinculam-se ao órgão central quanto à normatização da tecnologia da informação e comunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 126 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e o que consta nos autos do processo nº SEA 11095/2019,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

Das Competências do Órgão Central

Art. 3.
Compete à SEA, como órgão central do SAGTIC:
Idefinir, normatizar e padronizar os aspectos técnicos da tecnologia da informação, da comunicação e da inovação na Administração Pública Estadual;
IIacompanhar e fiscalizar ações que envolvam tecnologia da informação e comunicação na Administração Pública Estadual;
IIIfomentar a integração, o intercâmbio de experiências, o compartilhamento de soluções e parcerias de interesse multi-institucional na Administração Pública Estadual;
IVpromover a racionalização dos recursos da tecnologia da informação e comunicação da Administração Pública Estadual, por meio da coordenação de ações cooperadas;
Vdefinir e acompanhar os projetos relacionados com a tecnologia da informação, comunicação e inovação, inclusive no que se refere aos sistemas de informações geográficas, geoprocessamento, serviços eletrônicos governamentais, tratamento de imagens, gestão eletrônica de documentos, segurança e monitoramento;
VIintegrar os sistemas informatizados dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual e suas bases de dados em uma rede governamental; e
VIIcoordenar e gerenciar a rede de inovação para ações de governo.

SEÇÃO II

Da Competência do Órgão Executor das Políticas e dos Serviços Técnicos

Art. 4.
Compete ao CIASC, como órgão de assessoramento técnico do órgão central e do CTIC, além de outras atribuições previstas em lei:
Iapoiar a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual e das respectivas bases de dados em uma rede de governo;
IIapoiar a gestão dos processos informatizados dos serviços públicos;
IIIprestar consultoria em tecnologia da informação e governança eletrônica na área pública;
IVadministrar ambientes informatizados do serviço público estadual;
Vdesenvolver e gerenciar sistemas aplicativos estratégicos na área pública;
VIdesenvolver tratamento de imagens e páginas da internet públicas;
VIIgerenciar e dar suporte e manutenção à infraestrutura da rede de governo em operação;
VIIIexecutar serviços de tecnologia da informação e governança eletrônica para os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual;
IXexecutar, mediante convênios ou contratos, serviços de tecnologia da informação e governança eletrônica para órgãos e entidades da União e dos Municípios; e
Xprestar serviços de certificação digital para os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual.

SEÇÃO III

Das Competências dos Órgãos Setoriais e Seccionais

Art. 5.
Compete aos órgãos setoriais e seccionais do SAGTIC:
Iexecutar as competências delegadas pelo órgão central do SAGTIC;
IIinventariar e controlar sistemas, aplicativos e equipamentos de tecnologia da informação e comunicação que estejam sob sua responsabilidade; e
IIIapresentar ao órgão central do SAGTIC as demandas relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços de tecnologia da informação e de comunicação, bem como as demandas relativas à contratação de serviços de desenvolvimento, manutenção e implantação de softwares, conforme o disposto em instrução normativa do CTIC.

SEÇÃO IV

Do Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação (CTIC)

Art. 6.
Ao CTIC, comitê vinculado à SEA, compete assessorar a execução das atribuições do órgão central do SAGTIC.
Art. 7.
São membros do CTIC:
Io Diretor de Tecnologia e Inovação da SEA, que o coordenará;
IIo Gerente de Tecnologia da Informação do Centro Administrativo, vinculado à Diretoria do Centro de Serviços Compartilhados da SEA;
IIIum representante da Secretaria Executiva de Integridade e Governança (SIG);
IVum representante da CGE; e
Vum representante da área de tecnologia da informação:
a)da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
b)da PGE;
c)da Secretaria de Estado da Educação (SED);
d)da Secretaria de Estado da Saúde (SES);
e)da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP).
Parágrafo únicoOs membros do CTIC não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 8.
O CTIC poderá solicitar aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual servidores para auxiliar a execução de suas atribuições.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
Os fluxos e os procedimentos para aquisição de bens e contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação, bem como de serviços de desenvolvimento, manutenção e implantação de softwares, para atendimento das necessidades dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, observará instrução normativa editada pelo órgão central do SAGTIC.
Art. 10.
s contratos celebrados pela Administração Pública Estadual que tenham por objeto o desenvolvimento de produtos e/ou sistemas de informação deverão conter cláusula que contemple a obrigação de transferência de tecnologia e de documentação, bem como a obrigação da entrega dos códigos-fonte ao órgão contratante, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 11.
Fica o CTIC autorizado a editar resoluções para regulamentar suas atribuições e competências.
Art. 12.
SAGTIC não se aplica à:
ICentrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC), suas subsidiárias integrais Celesc Distribuição S.A. e Celesc Geração S.A.;
IICompanhia de Gás de Santa Catarina S.A. (SCGÁS);
IIICompanhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN); e
IVAgência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC).
Art. 13.
art. 8º do Anexo I do Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º As aquisições de bens relacionados à tecnologia da informação e comunicação deverão seguir os fluxos e os procedimentos disciplinados em Instrução Normativa publicada pelo órgão central do SAGTIC, observados os arts. 9º e 14 do Decreto nº 49, de 9 de fevereiro de 2015.” (NR)

Art. 14.
art. 19 do Anexo I do Decreto nº 2.617, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.19. ......................................................................................

..................................................................................................

§ 3ºAs contratações de serviços relacionados à tecnologia da informação e comunicação deverão seguir os fluxos e os procedimentos disciplinados em Instrução Normativa publicada pelo órgão central do SAGTIC, observados os arts. 9º e 14 do Decreto nº 49, de 9 de fevereiro de 2015.” (NR)

.........................................................................................” (NR)

Art. 15.
art. 9º do Decreto nº 49, de 9 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º As aquisições e contratações relacionadas à tecnologia da informação e comunicação descritas nos incisos deste artigo devem ser precedidas de parecer técnico e conclusivo do órgão central do SAGTIC e deliberação do GGG, respeitado o parágrafo único do art. 8º deste Decreto:

Iaquisição de equipamentos ou contratação de serviços de qualquer valor que contemplem:
a)contratação de desenvolvimento, manutenção, compra e implantação de sistemas, independentemente da tecnologia, do modelo de contratação ou da plataforma de utilização;
b)contratação de soluções de Datacenter;
c)contratação de soluções de Big Data e aplicações similares;
d)contratação de soluções que contemplem tecnologias de inteligência artificial;
e)contratação de soluções de comunicação fora da rede de governo;
f)contratação de soluções baseadas em nuvem; e
g)contratação de ambientes de segurança da informação e de contingência; e
IIaquisição de equipamentos ou contratação de serviços relacionados a tecnologia e comunicação que superem o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
§ 1ºNas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, a contratação deve ser precedida também de parecer técnico e conclusivo do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. (CIASC).
§ 2ºO enquadramento nos incisos I e II do caput deste artigo será devidamente justificado no parecer técnico e conclusivo emitido pelo órgão central do SAGTIC.” (NR)
Art. 16.
art. 14 do Decreto nº 49, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O GGG poderá avocar e deliberar a respeito de qualquer processo de que trata o art. 1º deste Decreto, mesmo que não enquadrados nas hipóteses previstas nos arts. 8º, 9º e 11.” (NR)

Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Ficam revogados:
Io art. 2º do Decreto nº 89, de 16 de março de 2011; e
IIo Decreto nº 1.285, de 1º de setembro de 2017.

Florianópolis, 6 de setembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

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