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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2426, de 23 de maio de 2001

Nº 2426/2001

Art. 1.
Para a elaboração dos Orçamentos do Estado e execução do Plano Plurianual, toda ação finalística do Governo Estadual deve estar estruturada em Programas Governamentais orientados para a consecução dos objetivos estratégicos definidos para o período de execução do Plano.

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Parágrafo únicoEntende-se por ação finalística aquela que proporciona bens ou serviços para atendimento direto a demandas da sociedade.

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Estabelece diretrizes para a elaboração dos Orçamentos do Estado, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe os arts. 7o e 120 da Lei no 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,

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D E C R E T A :

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Art. 2.
Cada Programa Governamental deve conter:

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Iobjetivo;
IIórgão responsável;
IIIvalor global;
IVetapas de execução e prazo de conclusão;
Vfonte de financiamento;
VIcritérios para a alocação dos recursos financeiros e orçamentários;
VIIpúblico alvo;
VIIIindicador que quantifique a situação que o Programa Governamental tenha que modificar;
IXmetas físicas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo;
Xregionalização das metas por microrregião;
XIações não integrantes do Orçamento Geral do Estado.

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Art. 3.
Os Programas Governamentais são formulados de modo a promover a descentralização, a integração com as esferas federal e municipal, e a formação de parcerias com o setor privado.

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Art. 4.
O Governo do Estado adotará modelo de gestão moderna e empreendedora, com Programas Governamentais voltados sempre para resultados, compreendendo:

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Iplanejamento estratégico através da elaboração e execução de plano gerencial;
IIdefinição da unidade responsável pela gestão, mesmo quando o Programa for integrado por ações desenvolvidas por mais de um órgão ou unidade administrativa;
IIIcontrole de prazos e custos;
IVsistema informatizado de acompanhamento dos Programas;
Vinteração automática das ações com os demais Programas estaduais e, sempre que possível, com os Programas federais e/ou municipais, através de Gestão Integrada de Programas.

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§ 1ºCada Programa Governamental tem um único Gestor e um Gestor Adjunto, que são os responsáveis pela sua efetiva implementação.

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§ 2ºQuando o Programa Governamental for integrado por ações desenvolvidas por mais de um órgão, a unidade responsável pela gestão será designada pelo Governador.

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§ 3ºA Gestão Integrada de Programas será executada por área de afinidade, sempre que for de interesse dos entes estaduais.

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Art. 5.
A seleção de profissional capacitado para atuar como Gestor de Programa Governamental e Gestor Adjunto, é feita pelo Secretário de Estado, ou pelo titular de órgão seccional a que estiver vinculada a unidade responsável pelo programa.

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§ 1ºOs gestores e os gestores adjuntos, selecionados entre os servidores de órgão/entidade integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo, devem ser Servidores Públicos, sendo que pelo menos um deles, Servidor Público Estadual efetivo.

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§ 2ºAs indicações serão encaminhadas ao Governador do Estado através Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL.

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§ 3ºConstituem critérios para seleção dos gestores e gestores adjuntos de programas governamentais: criatividade, liderança, conhecimento técnico-administrativo e gerencial, capacidade de negociação e experiência profissional.

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Art. 6.
Os dirigentes dos órgãos manterão reuniões periódicas com os gestores de programas, cuja unidade administrativa lhe estiver vinculada.

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Parágrafo únicoOs Gestores de Programas Governamentais ficam subordinados ao Governador do Estado, através da Secretaria Executiva do Grupo Executivo Estadual de Planejamento – GEP/SC.

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Art. 7.
Constituem atribuições dos gestores:

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Ielaborar o Plano Gerencial detalhado da execução do programa, com a definição das etapas do programa, das atribuições e responsabilidades em cada etapa e do cronograma físico e financeiro;
IIidentificar e negociar parcerias internas e externas ao governo, no âmbito do programa;
IIIestabelecer e manter sistema de informações gerenciais que permita controlar custos, prazos e qualidade do programa;
IVorientar a execução do programa, antecipando-se à eventuais restrições que possam ocorrer na fase de implantação;
Vparticipar da administração orçamentária e financeira do programa;
VIcomunicar os objetivos, os benefícios e os resultados do Programa Governamental para o público em sintonia com a comunicação social do Governo do Estado;
VIIpromover a avaliação e o aperfeiçoamento do Programa Governamental e
VIIIprestar informações sobre o andamento do Programa sempre que solicitado legal e administrativamente nos prazos estabelecidos.

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Art. 8.
Aos gestores adjuntos compete colaborar diretamente com o gestor e, substituí-lo, quando necessário.

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Art. 9.
O exercício das funções de Gestor e Gestor Adjunto de Programa Governamental, constitui função pública relevante.

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Art. 10.
Encontros bimestrais para revisão e avaliação do planejamento e execução dos Programas Governamentais reunirão todos os dirigentes dos órgãos e os gestores de programas governamentais.

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Art. 11.
Será realizada avaliação anual da consecução dos objetivos estratégicos do Governo do Estado e dos resultados dos Programas, para subsidiar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício.

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Art. 12.
As leis de diretrizes orçamentárias conterão, para o exercício a que se referem e dentre os Programas do Plano Plurianual, as prioridades que deverão ser contempladas na Lei Orçamentária anual correspondente.

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Art. 13.
A avaliação física e financeira dos programas e das ações que os constituem, é inerente às responsabilidades da unidade responsável e tem por finalidade:

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Iaferir o seu resultado, tendo como referência os objetivos e as metas fixadas;
IIsubsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos públicos e a coordenação das ações de governo e
IIIevitar a dispersão e o desperdício de recursos públicos.

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Art. 14.
A alteração da programação física, da programação orçamentária e do fluxo financeiro de cada Programa Governamental ficará condicionada à justificativa técnica dos respectivos gestores.

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Art. 15.
O Governador do Estado nomeará os gestores e gestores adjuntos dos programas governamentais em instrumento próprio.

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Art. 16.
A coordenação geral dos programas do Plano Plurianual será exercida pelo Grupo Executivo Estadual de Planejamento - GEP/SC, conforme Decreto no 712, de 25 de novembro de 1999.

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§ 1ºPara orientar o processo de elaboração do planejamento estratégico e gestão dos Programas Governamentais, o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, instituirá o Comitê Gestor dos Planos Gerenciais, composto pelos gestores-coordenadores dos grupos de gestão.

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§ 2ºCaberá à Secretaria de Estado da Administração, em parceria com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, a promoção e a execução dos cursos e eventos visando ao treinamento e capacitação dos gestores e equipes dos Programas Governamentais.

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Art. 17.
A implementação do disposto neste Decreto caberá, de forma integrada, às Secretarias de Estado da Administração, Fazenda e Desenvolvimento Econômico e Integração ao Mercosul.

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Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 23 de maio de 2001.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador de Santa Catarina

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