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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 632, de 28 de agosto de 2003

Nº 632/2003

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Art. 1.
Para elaboração e execução do Plano Plurianual 2004/2007 e dos Orçamentos do Estado, a partir do exercício financeiro do ano 2004, toda ação finalística do Governo Estadual deverá ser estruturada em Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

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Parágrafo únicoEntende-se por ação finalística aquela que proporciona bem ou serviço para atendimento direto a demandas da sociedade.

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Estabelece normas para a elaboração e execução do Plano Plurianual e dos Orçamentos do Estado e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição Estadual, com base no Decreto Federal nº 2.829, de 29 de outubro de 1998 e tendo em vista o que dispõem os arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 130 da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003,

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D E C R E T A :

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Art. 2.
Cada Programa deverá conter:

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Iobjetivo;
IIórgão responsável;
IIIvalor global;
IVprazo de conclusão;
Vfonte de financiamento;
VIindicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim modificar;
VIImetas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo;
VIIIações não integrantes do Orçamento Geral do Estado necessárias à consecução do objetivo;
IXregionalização das metas por área de abrangência das Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional – SDR’s.

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Parágrafo únicoOs Programas constituídos predominantemente de Ações Continuadas deverão conter metas de qualidade e de produtividade, a serem atingidas em prazo definido.

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Art. 3.
Será adotado, em cada Programa, modelo de gerenciamento que compreenda:

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Idefinição da unidade responsável pelo gerenciamento, mesmo quando o Programa seja integrado por projetos ou atividades desenvolvidas por mais de um órgão ou unidade administrativa;
IIcontrole de prazos e custos;
IIIsistema informatizado de apoio ao gerenciamento, respeitados os conceitos a serem definidos em portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

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Art. 4.
Será realizada avaliação anual da consecução dos objetivos estratégicos do Governo Estadual e do resultado dos Programas, para subsidiar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias de cada exercício.

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Art. 5.
A avaliação física e financeira dos Programas e dos projetos e atividades que os constituem é inerente às responsabilidades da unidade responsável e tem por finalidade:

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Iaferir o seu resultado, tendo como referência os objetivos e as metas fixadas;
IIsubsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos públicos e a coordenação das ações de governo;
IIIevitar a dispersão e o desperdício de recursos públicos.

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Art. 6.
Para fins de gestão da qualidade, as unidades responsáveis pela execução dos Programas manterão, quando couber, sistema de avaliação do grau de satisfação da sociedade quanto aos bens e serviços ofertados pelo Poder Público.

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Art. 7.
Os Programas serão formulados de modo a promover:

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Ia descentralização, nos moldes do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003;
IIa integração entre as Secretarias Centrais e as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional;
IIIa integração entre União, Estado e Municípios;
IVa formação de parcerias com o setor privado.

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Art. 8.
Para orientar a formulação e a seleção dos Programas que deverão integrar o Plano Plurianual e estimular a busca de parcerias e fontes alternativas de recursos, serão estabelecidos previamente, para o período do Plano:

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Ios objetivos estratégicos;
IIprevisão de recursos.

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Art. 9.
As leis de diretrizes orçamentárias conterão, para o exercício a que se referem e dentre os Programas do Plano Plurianual, as prioridades que deverão ser contempladas na lei orçamentária anual correspondente.

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Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 11.
Ficam revogados o Decreto nº 2.426, de 23 de maio de 2001 e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 28 de agosto de 2003.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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