Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2702, de 26 de julho de 2001

Nº 2702/2001

Ver fonte oficial 6 artigos

Institui o Programa Multissetorial de Governo originário do Pacto para o Desenvolvimento Sustentável do Complexo Lagunar do Sul, firmado em 23 de março de 2001, entre o Estado e os Municípios de Laguna, Imaruí e Imbituba, e dá outras providências.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição Estadual,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

D E C R E T A :

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, o Programa Multissetorial de Desenvolvimento Sustentável do Complexo Lagunar do Sul, abrangente aos Municípios de Laguna, Imaruí e Imbituba.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoEntende-se por Programa Multissetorial aquele que integra ou coordena ações desenvolvidas por mais de um órgão, e cuja unidade responsável pela gestão é designada pelo Governador do Estado, conforme o § 2o, inciso V, do art. 4o do Decreto no 2.426, de 23 de maio de 2001.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
A partir dos diagnósticos disponíveis e em curso e do conceito estratégico da Região Sul Catarinense, este Programa Multissetorial se desdobrará em ações e projetos para:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Iinfra-estrutura e integração regional;
IIagricultura e pesca sustentáveis;
IIIcidades sustentáveis;
IVgestão de recursos naturais;
Vredução da pobreza e das desigualdades sociais;
VIciência e tecnologia voltadas às especificidades regionais

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
Na forma do Pacto, os Municípios de Imaruí, Imbituba e Laguna, organizar-se-ão em Consórcio Intermunicipal, visando resolver de forma integrada, parcerizada e sustentável, os problemas comuns e as soluções encaminhadas pelo Programa Multissetorial, no que lhes couber.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1ºCada Município elaborará, adotará e executará Plano de Desenvolvimento Integrado Sustentável.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºO Estado poderá integrar o Consórcio, na qualidade de Observador, à conveniência dos Municípios.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
O Estado designará o Gestor e o Gestor Adjunto do Programa Multissetorial, na forma do Decreto no 2.426, de 23 maio de 2001, para elaborar, negociar e implementar projetos e ações.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 5.
O Estado poderá intermediar, se for o caso, negociando com agentes financeiros que possam dar sustentação às demandas do Consórcio Intermunicipal no interesse do Programa.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 26 de julho de 2001.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo