Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2360, de 28 de maio de 2009

Nº 2360/2009

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Introduz a Alteração 1.999 no RICMS/SC-01.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

D E C R E T A:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 1.999 – O art. 61 do Regulamento fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 61. .....................................................................

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

[...]

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 3ºO regime especial previsto na alínea “f” do inciso II somente será concedido ao contribuinte que:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Iapresentar garantia, por meio de caução em dinheiro ou hipoteca, no valor correspondente ao dobro da média do débito do imposto gerado nos últimos dois anos, ou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior; e
IInão possuir débito para com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se garantido na forma da lei ou parcelado e sem nenhuma parcela em atraso.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 4ºPara cumprimento do disposto no § 3º, I:
Isomente será aceita hipoteca em primeiro grau;
IIas despesas relativas à caução, ou ao registro da hipoteca no respectivo cartório de imóveis correm por conta do interessado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 5ºFica dispensada a garantia de que trata o § 3º, I, para os contribuintes que atendam, cumulativamente, as seguintes condições:
Iestar inscrito no CCICMS e em atividade neste Estado há mais de um ano; e
IIpossuir capital social integralizado no valor mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
O imposto devido pela aplicação do disposto no do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 35, em razão da inclusão de novas mercadorias na Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC-01, por meio do Decreto nº 2.092, de 11 de fevereiro de 2009, observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas (Lei nº 14.264/07, art. 8º).

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1ºCada parcela deverá ser recolhida no 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira em 20 de junho de 2009, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4º.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºO valor da parcela não poderá ser inferior àquele estabelecido na portaria de que trata o “caput”.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 3ºO disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte substituído optante do Simples Nacional.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 28 de maio de 2009.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo