Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2092, de 11 de fevereiro de 2009
Nº 2092/2009
Introduz a Alteração 1.952 a 1.958 no RICMS-SC/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 1.952 – O item 3.1 da Seção XXII do Anexo 1 fica acrescido do subitem 3.1.6 com a seguinte redação:
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“Seção XXII ..............................................................................................
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[...]
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3.1.6. Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 121/06) .....3004.90.68”
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ALTERAÇÃO 1.953 – O item 3.1 da Seção XXII do Anexo 1 fica acrescido do subitem 3.1.7 com a seguinte redação:
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“Seção XXXV ...........................................................................................
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[...]
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3.1.7. Darunavir (Convênio ICMS 137/08) ..... 3004.90.79;”
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ALTERAÇÃO 1.954 – O item 3.2 da Seção XXII do Anexo 1 fica acrescido do subitem 3.2.7 com a seguinte redação:
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“Seção XXXV ...........................................................................................
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[...]
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3.1.7. Darunavir (Convênio ICMS 137/08) ..... 3004.90.79;”
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ALTERAÇÃO 1.955 – A Seção XXXV do Anexo 1 fica acrescida dos itens 85 a 100 com a seguinte redação:
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“Seção XXXV ...........................................................................................
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[...]
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85. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios (Protocolo ICMS 127/08) ..... 4009
86. Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto (Protocolo ICMS 127/08) ... 4504.90.00 e 6812.99.10;
87. Papel-diagrama para tacógrafo, em disco (Protocolo ICMS 127/08) .... 4823.40.00
88. Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (Protocolo ICMS 127/08) .....3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99;
89. Cilindros pneumáticos (Protocolo ICMS 127/08) ..... 8412.31.10;
90. Bomba elétrica de lavador de pára-brisa (Protocolo ICMS 127/08) ..... 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00;
91. Bomba de assistência de direção hidráulica (Protocolo ICMS 127/08) ..... 8413.60.19 e 8413.70.10;
92. Motoventiladores (Protocolo ICMS 127/08) ..... 8414.59.10 8414.59.90;
93. Filtros de pólen do ar-condicionado (Protocolo ICMS 127/08) .... 8421.39.90;
94. Máquina de vidro elétrico de porta (Protocolo ICMS 127/08) .... 8501.10.19;
95. Motor de limpador de para-brisa (Protocolo ICMS 127/08) .... 8501.31.10;
96. Bobinas de reatância e de auto-indução (Protocolo ICMS 127/08) ...... 8504.50.00;
97. Baterias de chumbo e de níquel-cádmio (Protocolo ICMS 127/08) .....8507.20 e 8507.30;
98. Aparelhos de sinalização acústica (buzina) (Protocolo ICMS 127/08) ....... 8512.30.00;
99. Sensor de temperatura (Protocolo ICMS 127/08) ..... 9032.89.82;
100. Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) (Protocolo ICMS 127/08) .... 9027.10.00;”
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ALTERAÇÃO 1.956 – O art. 29 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XIV com a seguinte redação:
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“Art. 29 ....................................................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.957 – O art. 91 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 91. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no art. 83, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 152/08).
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ALTERAÇÃO 1.958 – O inciso IV do art. 192 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 192 ...................................................................................................
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[...]
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]> quando o despacho aduaneiro ocorrer no território dos Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins, será exigido somente visto do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia (Convênios ICMS 55/06, 77/07 e 90/08 e Protocolo ICMS 111/08).”
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Florianópolis, 11 de fevereiro de 2009.
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LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado, em exercício
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.