Ficam transferidos ao DETRAN os bens, direitos e obrigações relacionados às atividades desenvolvidas pelo Órgão de Trânsito, mediante orientação dos órgãos centrais dos sistemas administrativos pertinentes, especialmente:Ios bens móveis e imóveis, inclusive os intangíveis, que integram o seu acervo patrimonial, após inventariada a sua situação patrimonial;
IIos contratos e suas garantias, os convênios, os acordos e demais instrumentos congêneres celebrados, bem como os direitos e as obrigações a eles relacionados;
IIIos processos de prestações de contas e tomadas de contas especiais, inclusive de sindicâncias e disciplinares;
IVo acervo técnico, os direitos e as obrigações decorrentes de leis, atos administrativos ou contratos, preexistentes ou supervenientes, apurados e processados na forma da legislação vigente;
Vos materiais de consumo e permanentes em estoque; e
VIos créditos orçamentários, por meio de descentralização de crédito.
§ 1ºO inventário dos bens móveis será realizado por comissão de inventário e baixa, composta por servidores da SSP e do DETRAN, à qual compete:
Ipreencher o formulário de Transferência de Bens em Lote no Sistema Patrimonial (PAT) e remetê-lo, por meio de processo específico constituído no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e), à Diretoria de Gestão Patrimonial (DGPA) da Secretaria de Estado da Administração (SEA);
IIsolicitar à DGPA, por meio de processo regular constituído no SGP-e, a baixa dos bens inservíveis, furtados, sinistrados ou extraviados, bem como os considerados de consumo pelo Decreto nº 1.323, de 21 de dezembro de 2012; e
IIIsegregar em centro de custo específico no PAT, na unidade criada para o DETRAN, os bens não localizados, para a apuração de responsabilidade, por meio de servidor ou comissão específica designada para essa finalidade, e adotar as medidas previstas no Decreto nº 1.244, de 25 de julho de 2017, ou na Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010, conforme o caso.
§ 2ºA transferência dos bens imóveis ao DETRAN compreende:
Ia mudança da titularidade das matrículas e das unidades consumidoras nas concessionárias de água e esgoto e energia elétrica, respectivamente, bem como a reorganização do agrupamento das faturas;
IIa atualização dos dados e informações do registro do imóvel no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP); e
IIIa tramitação dos processos específicos de que trata o § 1º do art. 8º do Decreto nº 2.807, de 9 de dezembro de 2009, com todos os documentos exigidos no § 2º do mesmo diploma, e outros documentos relativos ao respectivo imóvel.
§ 3ºA Diretoria de Contabilidade e Informações Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda orientará a transferência dos bens de infraestrutura e dos bens intangíveis.