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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 019, de 27 de janeiro de 1995

Nº 019/1995

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Art. 1.
Fica criado o Conselho Estadual de Trabalho e Emprego, órgão de composição tripartite e paritária entre entidades governamentais, de representação dos trabalha­dores e de representação dos empregadores.

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Cria o Conselho Estadual de Trabalho e Emprego e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso IV, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
Ao Conselho Estadual de Trabalho e Emprego, como órgão deliberativo e de assessoramento, compete:

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Iestabelecer, acompanhar e avaliar a Política Estadual de Trabalho e Emprego, propondo as medidas que julgar necessárias ao desenvolvimento de seus princípios e diretrizes;
IIpropor a alocação de recursos, por área de atuação do Sistema Nacional de Emprego, em consonância com aquelas definidas pelo MTb/CODEFAT;
IIIparticipar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, no âmbito do Estado, para que seja submetido à aprovação do MTb/CODEFAT;
IVanalisar e homologar os Planos de Trabalhos elaborados pelos Conselhos Municipais de Trabalho e Emprego ou Microrregionais, a fim de integrar o plano no âmbito estadual;
Vsubsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

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Art. 3.
O Conselho Estadual de Trabalho e Emprego, é constituído de:

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Ientidades governamentais:
a)Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Santa Catarina - DRT/SC;
b)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;
c)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico;
d)Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;
e)Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - UDESC;

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IIrepresentação dos trabalhadores:
a)Central Única dos Trabalhadores de Santa Catarina - CUT/SC;
b)Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico no Estado de Santa Catarina - FETIMMMESC;
c)Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Carvão - STIEC;
d)Sindicato dos trabalhadores no Serviço Público Federal de Santa Catarina -

SINTRAFESC;

e)Federação dos Trabalhadores no Comércio no Estado de Santa Catarina - FECESC;

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IIIrepresentação dos empregadores:
a)Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;
b)Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMÉRCIO;
c)Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC;
d)Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - SEBRAE/SC;
e)Federação das Associações Comerciais e Industriais de Santa Catarina – FACISC.

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Parágrafo únicoAs entidades de que trata este artigo indicarão os respectivos membros titulares e suplentes que farão parte do Conselho.

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Art. 4.
A Presidência do Conselho Estadual de Trabalho e Emprego será exercida em sistema de rodízio entre os representantes das entidades governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores.

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IA eleição do Presidente do Conselho ocorrerá por maioria simples de votos dos seus integrantes, desde que haja representação tripartite;
IIO mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada a recondução para período consecutivo.

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Art. 5.
A Secretaria Executiva será exercida pela Coordenação do Sistema Nacional de Emprego - SINE/SC.

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Art. 6.
O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, desde que haja representação tripartite, e publicado no órgão oficial de imprensa do Estado.

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Art. 7.
Pelas atividades exercidas no Conselho, os seus membros, titulares e suplentes não receberão qualquer tipo de remuneração.

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Art. 8.
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família dará ciência aos dirigentes das entidades referidas nos incisos II e III do art. 3º das disposições deste Decreto, recebendo, de cada um, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação do representante titular e respectivo suplente.

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Parágrafo únicoIndicados os membros do Conselho, estes terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a eleição de seu Presidente e a escolha da data da sessão que examinará e aprovará o Regimento Interno.

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Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 10.
Fica revogado o Decreto n.º 4.958, de 10 de novembro de 1994 e demais dis­posições em contrário.

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Florianópolis, 27 de janeiro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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