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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4958, de 10 de novembro de 1994

Nº 4958/1994

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Art. 1.
- Fica criado o Conselho Estadual de Trabalho e Emprego, Órgão de composição tripartite e paritária entre entidades governamentais, de representação dos trabalhadores e de representação dos empregadores.

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Cria o Conselho Estadual de Trabalho e Emprego e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item IV, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
- Ao Conselho Estadual de Trabalho e Emprego, como órgão deliberativo e de assessora­mento, compete:

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Iestabelecer, acompanhar e avaliar a Política Estadual de Trabalho e Emprego, propondo as medidas que julgar necessárias ao desenvolvimento de seus princípios e diretrizes;
IIpropor a alocação de recursos, por área de atuação do Sistema Nacional de Emprego, em consonância com aquelas definidas pelo MTb/CODEFAT;
IIIparticipar da elaboração do Planejamento de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, no âmbito do Estado, para que seja submetido à aprovação do MTb/CODEFAT;
IVanalisar e homologar os Planos de Trabalhos elaborados pelos Conselhos Municipais de Trabalho e Emprego ou Microrregionais, a fim de integrar o plano no âmbito estadual;
Vsubsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

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Art. 3.
- O Conselho Estadual de Trabalho e Emprego, é constituído de acordo com a composição assim indicada:

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Ientidades governamentais:
a)Delegada Regional do Trabalho no Estado de Santa Catarina - DRT/SC;
b)Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário;
c)Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto;
d)Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;
e)Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - UDESC; II - representação dos trabalhadores:
a)Central Única dos Trabalhadores de Santa Catarina – CUT/SC;
b)Federação dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico no Estado de Santa Catarina - TETIMMMESC;
c)Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Carvão - STIEC;
d)Sindicato dos trabalhadores no Serviço Público Federal de Santa Catarina - SINTRAFESC;.
e)Federação dos Trabalhadores no Comércio no Estado de Santa Catarina - FECESC;
IIIrepresentação dos empregadores:
a)Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;
b)Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FE COMÉRCIO;
c)Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC;
d)Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas de Santa Catarina - SEBRAE/SC.

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Parágrafo único- As entidades de que trata este artigo indicarão os respectivos membros titulares e suplentes que farão parte do Conselho.

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Art. 4.
- A presidência do Conselho Estadual de Trabalho e Emprego será exercida em sistema de rodízio entre os representantes das entidades governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores.

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1° - ­A eleição do Presidente do Conselho ocorrerá por maioria simples de votos dos seus inte­grantes, desde que haja representação tripartite.

2°- O mandato do presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada a recondução para período consecutivo.

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Art. 5.
- A Secretaria Executiva será exercida pela Coordenação Estadual do Sistema Nacional de Emprego – SINE/SC.

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Art. 6.
- O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, desde que haja representação tripartite, e publicado no órgão oficial de impresa do Estado.

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Art. 7.
- Pelas atividades exercidas no Conselho, os seus membros, titulares e suplentes, não re­ceberão qualquer tipo de remuneração.

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Art. 8.
- O Secretário de Estado da Habitação, Saneamento e desenvolvimento Comunitário dará ciência aos dirigentes das entidades referidas nos incisos II e III do art. 3° das disposições deste De­creto, de cada um recebendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação do representante titular e respectivo suplente.

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Parágrafo único- Indicados os membros do Conselho, estes terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a eleição de seu Presidente e a escolha da data da sessão que examinará e aprovará o Regi­mento Interno.

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Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

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Florianópolis, l0 de novembro de 1994

ANTONIO CARLOS KONDER REIS

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