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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1896, de 29 de junho de 1988

Nº 1896/1988

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Estabelece critérios para ressarcimento de despesa com pessoal e institui normas complementares ao Decreto nº 1.422, de 14 de março de 1988, que institui o subsistema de Remanejamento de Recursos Humanos no âmbito da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 29, § 5º, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a proce­der o ressarcimento das despesas com remuneração e encargos sociais dos servidores colocados, através da Bolsa de Oportunidades em Recursos Humanos, à disposição dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundações instituídas e mantidas pe1o Governo do Estado, cujas despesas com pessoal sejam pagas ou repassadas por aquela Secretaria.

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§ 1º- Quando se tratar de movimentação de pessoal entre órgãos cujas despesas com pessoal sejam pagas ou repassadas pela Secretaria da Fazenda, caberá ao órgão cedente arcar com ônus, até que ocorra a remoção ou absorção em definitivo.

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§ 2º- O disposto neste artigo abrange as movimentações já efetivadas pela Bolsa de Oportunidades em Recursos humanos, a contar da data de sua criação.

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Art. 2.
- A cessão, para outros Poderes, de servidores vinculados aos órgãos/entidades que compõem a Estrutura Adminis­trativa do Poder Executivo Estadual, somente poderá ocorrer medi­ante autorização do Governador do Estado.

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Art. 3.
- Os servidores públicos regidos pelos Estatutos de Magistério (Lei nº 6.844, de 29.07.86), da Polícia Militar (Lei nº 6.218, de 10.02.83) e da Polícia Civil (Lei nº 6.843, de 28.07.86), face à peculiariedade de suas atividades, não poderão ser movimentados pela Bolsa de Oportunidades em Recursos Humanos.

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Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 5.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 29 de junho de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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