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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1422, de 14 de março de 1988

Nº 1422/1988

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Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, o Subsistema de Remanejamento de Recursos Humanos, integrante do Sistema Estadual de Administração do Pessoal Civil, tendo como instrumento de operacionalização a Bolsa de Oportunidades em Recursos Humanos.

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Institui o Subsistema de Remanejamento de Recursos Humanos no âmbito da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 29, § 5º, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com as alterações da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

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DECRETA:

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Art. 2.
- A Bolsa de Oportunidades em Recursos Humanos tem por objetivo promover a adequação entre a oferta e a demanda de servidores públicos no âmbito dos órgãos e entidades que integram o Subsistema, possibilitando a movimentação de servidores.

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Art. 3.
- A Bolsa de Oportunidades em Recursos Humanos será implantada e administrada pela Secretaria de Estado da Administração.

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Art. 4.
- Para a consecução dos objetivos referidos no artigo 2º, compete à Secretaria de Estado da Administração:

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Ipesquisar, levantar e cadastrar qualitativamente e quantitativamente a disponibilidade de servidores públicos;
IIcriar e administrar mecanismos ágeis de lotação e de relotação de servidores públicos; e
IIIproceder, em caráter permanente, o acompanhamento e o controle da movimentação de servidores no âmbito da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional.

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Art. 5.
- O remanejamento de que trata este Decreto poderá ocorrer a pedido do servidor, por permuta, por necessidade de pessoal e/ou por excedente de pessoal nos órgãos ou entidades em que estejam lotados ou contratados.

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§ 1º- Compete ao Secretário de Estado da Administração:

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Iproceder o remanejamento de servidores com relação aos órgãos da Administração Estadual Direta e Autárquica; e
IIautorizar o remanejamento quando se tratar de servidores integrantes dos quadros das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Estado.

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§ 2º- O remanejamento de que trata este Decreto não alterará o regime jurídico mantido com o órgão de origem.

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Art. 6.
- Considera-se servidor público para os efeitos deste Decreto os ocupantes de cargos públicos e os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, dos órgãos da Administração Estadual Direta e das entidades da Administração Indireta e Fundacional.

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Art. 7.
- A abertura de concurso público para provimento de cargo público ou preenchimento de vaga em entidades da Administração Estadual Indireta e Fundações instituídas pelo Estado, deve ser precedida de consulta ao Subsistema de Remanejamento de Recursos Humanos, que disporá de até 30 (trinta) dias para informar quanto à existência de pessoal qualificado, cadastrado na Bolsa.

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Parágrafo único- Na hipótese de inexistência de recursos humanos disponíveis, a autoridade requisitante, através de exposição de motivos fundamentada, instruída com a prévia manifestação do Secretário de Estado da Administração, solicitará ao Governador do Estado autorização para a abertura de concurso público.

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Art. 8.
- A partir da publicação deste Decreto toda a movimentação de pessoal interórgãos e/ou entidades, no âmbito da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional pelos institutos da remoção, transferência, absorção e da disposição, efetuar-se-á através do Subsistema de Remanejamento de Recursos Humanos.

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Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 10.
- Ficam revogados o Decreto nº 28.628, de 05 de março de 1986 e as demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 14 de março de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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