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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1683, de 9 de setembro de 2008

Nº 1683/2008

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Art. 1.
As empresas privadas beneficiárias de incentivos financeiros ou fiscais, concedidos no âmbito de programas estaduais instituídos por lei, deverão recolher 2% (dois por cento) do valor do benefício ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado.

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§ 1ºO recolhimento a que se refere este artigo:
Ideve constar expressamente no instrumento de concessão; e
IIatinge apenas os incentivos concedidos a partir de 30 de janeiro de 2007.

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§ 2ºO valor do recolhimento será calculado:
Itratando-se de benefício fiscal, sobre o valor da exoneração tributária; e
IItratando-se de benefício financeiro, sobre o valor:
a)do desconto obtido; e
b)dispensado em razão da utilização, para efeitos de apuração do montante devido, de índice de atualização da moeda menor do que o aplicável.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008,

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D E C R E T A :

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Art. 2.
Não se considera incentivo fiscal para efeito deste Decreto a postergação do prazo de pagamento de tributo, salvo se resultar em diminuição de seu valor, caso em que o percentual referido no artigo anterior incidirá sobre o valor:
Inominal do tributo cujo pagamento foi dispensado; e
IIdispensado em razão da utilização, para efeitos de determinação do efetivo montante do imposto a recolher, de índice de atualização da moeda menor do que o previsto pela legislação tributária.

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Art. 3.
A falta de recolhimento da contribuição importará em cancelamento automático do incentivo financeiro ou fiscal.

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§ 1ºA autoridade competente para determinar o cancelamento será a mesma que concedeu o incentivo fiscal ou financeiro.

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§ 2ºO cancelamento do incentivo deverá ser comunicado ao contribuinte no prazo de 5 (cinco) dias úteis, intimando-o a apresentar sua defesa no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente da intimação, conforme previsto na Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005.

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§ 3ºA defesa será dirigida à mesma autoridade que determinou o cancelamento e sua apresentação suspenderá os efeitos do cancelamento até a data do ciente, ao sujeito passivo, da decisão definitiva.

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§ 4ºO incentivo será restabelecido retroativamente ao momento do cancelamento:
Ise a defesa for julgada procedente; ou
IIse a contribuição for recolhida até o 10º (décimo) dia subseqüente à intimação.

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Art. 4.
A contribuição para o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado deverá ser recolhida por intermédio de Documento de Arrecadação de Receita Estaduais - DARE/SC, consignando-se código de arrecadação próprio, definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda:
Iquando se tratar de incentivo fiscal, no mesmo prazo previsto na legislação tributária para pagamento do tributo respectivo; e
IIquando se tratar de incentivo financeiro:
a)no mesmo prazo fixado para recolhimento do benefício ou, se for o caso, de cada parcela; ou
b)até o último dia do mês em que concedido o benefício, quando dispensado integralmente seu recolhimento.

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§ 1ºTratando-se de benefício condicionado a ato ou fato futuro a ser praticado ou observado pelo beneficiário, considera-se usufruído na data de seu implemento definitivo.

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§ 2ºOs valores devidos ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado, relativos a benefícios concedidos em períodos anteriores à publicação deste Decreto, deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto.

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Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de janeiro de 2007.

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Florianópolis, 9 de setembro de 2008

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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