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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 18310, de 21 de outubro de 1982

Nº 18310/1982

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens III e XVIII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra “i”, 6º e 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, art. 199 da Lei Estadual nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

DECRETA:

Art. 1.
- São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, os imóveis situados sob a Ponte Hercílio Luz, no Município e Comarca de Florianópolis, e com desenvolvimento lateral, criando-se uma faixa de segurança que compreenderá:
a)No Continente – desde a cabeceira da Ponte até a beira da água, com uma extensão de 172,50 m e largura total de 100,00 m, sendo 50,00 m para cada lado do eixo da Ponte.
b)Na Ilha – desde a cabeceira da Ponte até a beira da água, com uma extensão de 209,00 m e largura total de 100,00 m, sendo 50,00 m para cada lado do eixo da Ponte.
Art. 2.
- Fica o Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina, Entidade da Administração Indireta, vinculada à Secretaria dos Transportes e Obras, autorizado a promover e executar as desapropriações a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único- O Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina será representado, nos atos expropriatórios, pelo seu Diretor Geral ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 3.
- Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência nos processos de desapropriação, para fins de imissão de posse dos bens abrangidos por este Decreto.
Art. 4.
- As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de outubro de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado

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