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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1791, de 21 de outubro de 2008

Nº 1791/2008

SEÇÃO I

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Art. 1.
A racionalização da utilização dos recursos de água e serviços de esgoto no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta será efetivada nos termos deste Decreto.

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Parágrafo únicoPara fins deste Decreto, considera-se:
Ihidrômetro: instrumento destinado a indicar e totalizar continuamente o volume de água que por ele passa;
IIconsumo: corresponde à diferença efetiva entre a “leitura atual” e a “leitura anterior” registrada no hidrômetro;
IIIeconomia: unidade autônoma ou quantidade de unidades autônomas de um imóvel atendidas pelo mesmo hidrômetro;

IV - categoria de consumo: classificação de acordo com a natureza da finalidade do consumo de água do imóvel, conforme quatro grupos (residencial, comercial, industrial e pública);

Vestrutura tarifária: diversas categorias de usuários que representam a distribuição de tarifas em diferentes faixas de consumo; e
VIrestritor: acessório utilizado em chuveiros e torneiras para diminuir a vazão de água e reduzir o consumo.

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Dispõe sobre a racionalização da utilização dos recursos de água e serviços de esgoto e de outras despesas no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual, acrescenta dispositivo ao Decreto nº 099, de 1º de março de 2007, e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 22, 23 e 30, incisos I, II, IV, IX e XI, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

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D E C R E T A :

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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SEÇÃO II

Do Responsável pelas Implementações

Art. 2.
Compete ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta designar o Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo análogo como responsável pela implementação do disposto neste Decreto.

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Parágrafo únicoO Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo análogo poderá atribuir a servidor ou empregado, no âmbito da gerência, a responsabilidade para implantar, acompanhar e controlar as medidas de racionalização da utilização dos recursos de água e serviços de esgoto de forma centralizada.

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Art. 3.
O superior hierárquico em cada unidade consumidora descentralizada, subordinada ou vinculada a órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta, será o responsável pela implementação das medidas previstas neste Decreto, especialmente as determinadas pelo responsável previsto no artigo anterior.

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Parágrafo únicoEntende-se por unidade consumidora descentralizada os hospitais, centros de saúde, escolas, delegacias, penitenciárias, unidades prisionais, postos de atendimento, gerências regionais ou equivalentes, quartéis da Polícia Militar, entre outros, vinculadas a órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta.

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Art. 4.
Compete ao Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo análogo, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, o acompanhamento das medidas solicitadas na concessionária de serviço de água e esgoto, com o objetivo de implementação do previsto neste Decreto, mantendo-se arquivo das comunicações emitidas e recebidas para fins de comprovação ao controle interno.

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Parágrafo únicoAs comunicações com a concessionária de serviço de água e esgoto deverão ser formalizadas por meio de ofício devidamente protocolizado.

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CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS PARA REDUÇÃO DO CONSUMO

SEÇÃO I

Do Enquadramento

Art. 5.
O Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo análogo, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, deverá observar o adequado enquadramento das unidades consumidoras vinculadas ao respectivo órgão ou entidade, verificados na fatura de água e esgoto apresentada pela concessionária, especialmente quanto à:
Icategoria de consumo, que deverá ser pública, resultando na aplicação correta da estrutura tarifária; e
IIquantidade de economias, que deverá ser igual a 1 (uma), exceto quando a redução do número de economias resultar na aplicação de faixa de consumo com valor superior por metro cúbico consumido.

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Parágrafo únicoDeverá ser imediatamente comunicada à concessionária eventual irregularidade no enquadramento das unidades consumidoras, conforme os termos do art. 4º deste Decreto.

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SEÇÃO II

Da Leitura

Art. 6.
O Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo análogo, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, deverá observar a correta leitura e respectiva cobrança efetivada pela concessionária das unidades consumidoras vinculadas ao respectivo órgão ou entidade, verificando na fatura de água e esgoto:
Io consumo cobrado, que deverá corresponder à diferença efetiva entre a “leitura atual” e a “leitura anterior” registrada no hidrômetro; e
IIa vedação da adoção da leitura pela média de consumo de forma permanente.

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§ 1ºFica excepcionada da previsão contida no inciso I deste artigo a cobrança da taxa mínima de 10 (dez) metros cúbicos de água que corresponde ao custo de disponibilização do sistema.

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§ 2ºEfetivada a leitura pela média do consumo prevista no inciso II deste artigo, a quantidade de metros cúbicos considerados como consumidos e cobrados no mês deverá ser adicionada à “leitura anterior” ou ajustada nos próximos faturamentos, de modo a não ser cobrada novamente.

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§ 3ºOcorrendo leitura pela média de consumo em 3 (três) meses consecutivos, o Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo análogo, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, deverá avaliar no local o acesso ao hidrômetro, orientando o responsável pela unidade consumidora descentralizada ou promovendo a realocação do hidrômetro, de modo a garantir o acesso do leiturista da concessionária.

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§ 4ºDeverá ser imediatamente comunicada à concessionária eventual irregularidade na leitura e respectiva cobrança das unidades consumidoras, conforme os termos do art. 4º deste Decreto.

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Seção III

Das Medidas Gerais

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Art. 7.
Para a redução das despesas com água e serviços de esgoto, os titulares e dirigentes máximos dos órgãos e entidades da administração pública estadual, por intermédio de seus Gerentes de Apoio Operacional ou ocupantes de cargo análogo, deverão adotar os seguintes procedimentos, sem prejuízo das atividades desempenhadas:
Irespeitar o horário especial de expediente das 13:00 às 19:00 horas definido pelo Decreto no 556, de 7 de agosto de 2003, ressalvados os casos excepcionados, bem como as disposições do art. 1o do Decreto no 796, de 24 de setembro de 2003;
IIdisponibilizar linha de comunicação, podendo ser número de telefone ou ramal, que deverá ser divulgado por meio de aviso afixado em banheiros, lavatórios, lavanderias e cozinhas, com o objetivo de criar um canal ágil para lhe comunicar eventual vazamento ou deficiência nas tubulações e agilizar a manutenção;
IIIrevisar semestralmente todas as torneiras e válvulas com vistas na identificação e substituição das que estejam com funcionamento anormal ou deficiente, especialmente aquelas que, mesmo fechadas, permanecem gotejando ou fluindo;
IVdesligar as unidades consumidoras em que os hidrômetros têm indicado consumo zero, ou seja, “leitura anterior” igual a “leitura atual”, resultando na cobrança de taxa mínima de 10 (dez) metros cúbicos de água que corresponde ao custo de disponibilização do sistema, inclusive em casos em que a previsão de reutilização efetiva do imóvel for superior a três meses;
Vdesligar os hidrômetros que indicarem consumos inferiores a 10 (dez) metros cúbicos de água quando houver mais de um hidrômetro para o mesmo imóvel, de propriedade dos órgãos e entidades do Estado, após realizar a unificação das tubulações;
VIproibir expressamente a utilização de água em atividades privadas, incompatíveis com as exercidas pelo Poder Público estadual;
VIIrealizar revisão geral no sistema hidráulico identificando deficiências nas tubulações e efetivar verificações periódicas nas ligações em áreas limítrofes com imóveis de terceiros em busca de eventuais ligações clandestinas, quando ocorrerem oscilações superiores a 30% (trinta por cento) do valor consumido de água em relação ao mês anterior, buscando conhecer e solucionar imediatamente as causas desse aumento;
VIII priorizar a utilização da modalidade mais econômica em caso da existência de sistemas distintos de abastecimento;
IXestudar o custo/benefício, juntamente com a área técnica, da possibilidade de adoção de equipamentos, metais e acessórios economizadores, especialmente em grandes unidades consumidoras como hospitais, colégios e outras repartições que atendem diariamente a um considerável contingente de pessoas; e
Xanalisar a correição da cobrança da tarifa de serviços de esgoto, observando a disponibilização do serviço público de esgoto no município onde a unidade consumidora se localiza, bem como a existência de lei instituidora desse serviço e a respectiva tarifação.

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Parágrafo únicoPara implementação do disposto no inciso IX deste artigo, deverá constar em editais para contratação de obras e serviços a obrigatoriedade do emprego de tecnologia que possibilite redução e uso racional de água potável e da aquisição de novos equipamentos e metais hidráulicos/sanitários economizadores que deverão apresentar melhor desempenho sob o ponto de vista de eficiência no consumo, além da implantação do sistema de captação e retenção de águas pluviais previsto no Decreto nº 099, de 1º de março de 2007.

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Seção IV

Da Utilização de Áreas por Terceiros

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Art. 8.
Deverão ser instalados hidrômetros individualizados para áreas autorizadas, permitidas, concedidas ou cedidas, de forma onerosa ou gratuita, para órgãos e entidades da administração pública estadual direta ou indireta e de outros entes da federação, particulares e associações.

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§ 1ºA responsabilidade pela instalação, custos decorrentes e pagamento das faturas correspondentes será de obrigação do beneficiário, devendo ser comprovada regularidade na concessionária quando do encerramento do contrato ou instrumento da mesma natureza.

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§ 2ºA fatura de água e esgoto deverá ser emitida em nome do beneficiário.

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§ 3ºNovas autorizações, permissões, concessões ou cessões, mesmo que onerosas, ficam condicionadas à instalação prévia de hidrômetro individualizado para segregação da despesa de água e esgoto.

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§ 4ºComprovada a impossibilidade de segregação da tubulação, com o objetivo de instalação de hidrômetro individualizado, deverá ser adotada a sistemática de rateio pro rata das despesas com água e esgoto.

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§ 5ºOs contratos ou termos deverão estabelecer a obrigatoriedade ao autorizatário, concessionário, cessionário ou permissionário da instalação de hidrômetro ou transferência para seu nome dos custos decorrentes, bem como o pagamento das faturas correspondentes, sob pena de retomada do imóvel.

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SEÇÃO V

Das Campanhas Internas

Art. 9.
Deverão ser realizadas campanhas internas, não onerosas, de conscientização aos servidores e empregados públicos quanto à utilização racional dos serviços de água, especialmente para evitar a sua utilização desnecessária ou prolongada, com o objetivo de reduzir gastos e eliminar desperdícios, criando uma cultura de responsabilidade no uso dos recursos públicos, bem como contribuindo para a conservação do meio ambiente.

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Art. 10.
Compete à Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, e à Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno, promover programas de capacitação destinados a profissionais envolvidos com as ações de redução de consumo de água e serviços de esgoto.

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Parágrafo únicoA concessionária de água e esgoto poderá participar e apoiar a ação com estrutura operacional e conhecimento técnico.

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CAPÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 11.
Compete ao titular ou dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta determinar as providências necessárias e baixar normas internas complementares estipulando os critérios para utilização dos serviços de água, bem como implantar, imediatamente, sistema permanente de controle interno de utilização e controle dos mesmos serviços para atenderem ao disposto neste Decreto.

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Art. 12.
O Gerente a que se refere o art. 2º deste Decreto deverá acompanhar, mensalmente, as despesas com água e esgoto mediante a emissão de relatório gerencial de controle com base nos dados coletados pelo sistema de controle interno e nas faturas de água e esgoto emitidas pela concessionária.

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§ 1ºO relatório gerencial de controle deverá conter o código da unidade consumidora, o local onde está instalado o hidrômetro e os valores mensais, individualizados por unidade consumidora e total, bem como o percentual de variação alcançado mensalmente, devendo ser encaminhado ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade, para subsidiar a tomada de decisão, visando aferir o cumprimento do disposto neste Decreto, ficando à disposição do controle interno.

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§ 2ºO arquivo contendo o relatório gerencial de controle deverá ser encaminhado, mensalmente, via correio eletrônico, para todas as unidades consumidoras descentralizadas previstas no art. 3º deste Decreto e aos gerentes e diretores do órgão ou entidade, com o objetivo de possibilitar o acompanhamento da variação dos gastos, bem como a conscientização do uso racional dos recursos.

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§ 3ºO modelo de relatório gerencial de controle poderá ser definido ou alterado pela Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA da Secretaria de Estado da Administração - SEA, bem como disponibilizado de forma eletrônica, podendo ser preenchido diretamente no site, sendo que nesse caso fica garantido o acesso à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno, por meio da Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, para cumprimento de suas competências.

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CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DA DESPESA

Art. 13.
Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão realizar o empenhamento, a liquidação, inclusive sua alimentação no Sistema Informatizado de Execução Orçamentária e Financeira, com maior celeridade possível, sem prejuízo no disposto neste capítulo e na legislação pertinente, com o objetivo de efetivar o pagamento dentro do prazo de validade das faturas.

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Parágrafo únicoDeverão ser incluídas todas as informações requeridas pelo Sistema, em todos os estágios da despesa pública, sendo vedada a inclusão de dados inexistentes ou falsos, sob pena de responsabilidade.

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Art. 14.
A data de vencimento da fatura de água e esgoto deverá corresponder ao dia de vencimento definido pela Diretoria do Tesouro Estadual - DITE da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, resultante de acordo desta com as concessionárias, com o objetivo de evitar a ocorrência de juros, multas e correção monetária.

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§ 1ºO recebimento da fatura de água e esgoto deverá ser protocolizado, de modo que conste no corpo da fatura a data de ingresso no órgão ou entidade, registrada de forma manual ou mecânica.

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§ 2ºDeverá ser providenciada segunda via da fatura de água e esgoto no site da concessionária, caso não seja recebida até o quinto dia anterior à data do seu vencimento.

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Seção II

Do Empenho

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Art. 15.
As notas de empenho e subempenho relativas às despesas de água e esgoto deverão conter, além das informações exigíveis por normas específicas, o número do código de barras das respectivas faturas, com o objetivo de possibilitar a baixa pela concessionária.

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Parágrafo únicoA informação do número do código de barras deverá ser inserida no histórico enquanto não disponibilizado campo específico para essa finalidade no Sistema Informatizado de Execução Orçamentária e Financeira, inclusive nas notas de empenho relativas a multas, juros e correção monetária.

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Art. 16.
Os valores de multas, juros e correções monetárias cobradas nas faturas de água e esgoto deverão ser empenhadas em subelementos próprios, de acordo com a classificação prevista no Decreto nº 2.895, de 21 de janeiro de 2005, e em suas alterações, para permitir sua evidenciação.

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§ 1ºO empenhamento deverá ser precedido de verificação para apurar se efetivamente houve atraso no pagamento e se há previsão legal ou contratual que ampare os valores cobrados.

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§ 2ºO atraso no pagamento das faturas de água e esgoto que resulte na cobrança de multas, juros e atualizações monetárias será de responsabilidade do servidor ou empregado causador do ato ou omissão que deu ensejo ao atraso e, solidariamente, do ordenador da despesa.

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§ 3ºA responsabilidade solidária prevista no § 2o deste artigo somente será afastada caso o ordenador da despesa determine a apuração do responsável pelo atraso no processamento das faturas de água e esgoto, além de determinar o ressarcimento ao erário, conforme disposto no Decreto nº 442, de 10 de julho de 2003.

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Seção III

Da Liquidação

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Art. 17.
A liquidação da despesa pública deverá ocorrer em todas as faturas de água e esgoto apresentadas e não unicamente na fatura ou documento resumo, de acordo com o art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, indicando que foram efetivadas as verificações e confirmações que este ato requer.

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§ 1ºA responsabilidade pela liquidação da despesa pública das faturas de água e esgoto será daquele servidor ou empregado que tenha condições efetivas de aferir, pessoal e diretamente, os serviços cobrados, além de deter a maior experiência técnica na área.

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§ 2ºNa liquidação deverão ser efetivadas as seguintes verificações e confirmações, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
Ia unidade consumidora constante na fatura de água e esgoto corresponde a um imóvel efetivamente utilizado pelo órgão ou entidade do Poder Público estadual para consecução de suas competências;
IIo adequado enquadramento da unidade consumidora constante na fatura de água e esgoto apresentada pela concessionária nos termos do art. 5º deste Decreto;
IIIa correta leitura, efetivada pela concessionária, do consumo da unidade consumidora, e respectiva cobrança verificadas na fatura de água e esgoto, conforme previsto no art. 6º deste Decreto;
IVa fatura de água e esgoto contém a data de emissão, o nome e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do órgão ou entidade destinatária; e
Va fatura de água e esgoto da unidade consumidora não corresponde a outra já apresentada pela concessionária para a cobrança do mesmo serviço e competência, de forma a evitar o pagamento em duplicidade.

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§ 3ºEventual irregularidade constatada nas verificações e confirmações previstas neste artigo deverá ser comunicada à concessionária nos termos do art. 4º deste Decreto.

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§ 4ºA despesa será considerada não liquidada, para todos os efeitos, caso não atenda ao disposto neste artigo.

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§ 5ºEm caso de imóvel locado, o Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo análogo, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta deverá solicitar, nos termos do art. 4º deste Decreto, o desligamento do hidrômetro e conseqüente cancelamento da emissão de fatura pela concessionária em nome do órgão ou entidade, tão logo desocupe o imóvel.

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Seção IV

Do Pagamento

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Art. 18.
Compete ao órgão e à entidade da administração pública estadual direta ou indireta acompanharem, trimestralmente, a baixa efetiva e integral, na concessionária, das faturas de água e esgoto de suas unidades consumidoras, independentemente da forma de pagamento adotada pelo Poder Executivo.

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§ 1ºO acompanhamento poderá ser efetivado consultando-se o site da concessionária ou por meio de relatório emitido pela mesma, sendo dispensado este procedimento caso conste indicação expressa na fatura que não há débitos pendentes naquela data.

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§ 2ºOs órgãos e entidades deverão manter atualizada a sua Certidão Negativa de Débitos - CND perante a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, obtida no site www.sef.sc.gov.br/cnd/consulta_credor.htm

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Art. 19.
As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couber, ao processamento da despesa com telefonia fixa, telefonia móvel, energia elétrica e correio.

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CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

SEÇÃO I

Da Fiscalização

Art. 20.
Compete à Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA da Secretaria de Estado da Administração - SEA, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Patrimonial, o acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas constantes neste Decreto e dos resultados obtidos pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, com o objetivo de editar normas complementares, visando garantir o seu cumprimento.

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§ 1ºHavendo descumprimento do disposto neste Decreto, a Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA comunicará ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade a pendência ou restrição, para que este efetue a regularização em 30 (trinta) dias.

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§ 2ºDecorrido o prazo previsto no parágrafo anterior e permanecendo a pendência ou restrição, a Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA comunicará o fato ao Grupo Gestor de Governo.

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SEÇÃO II

Das Sanções

Art. 21.
Compete ao Grupo Gestor de Governo deliberar as seguintes medidas, no caso de descumprimento no disposto neste Decreto:
Inotificar o titular ou dirigente máximo de órgão ou entidade para que regularize a pendência ou restrição em 15 (quinze) dias;
IIdeterminar à Secretaria de Estado da Fazenda que efetue o bloqueio da execução orçamentária e financeira do órgão ou entidade no Sistema Informatizado de Execução Orçamentária e Financeira; e
IIIrecomendar ao Governador do Estado a aplicação do art. 34 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, que prevê a substituição do ocupante do cargo de provimento em comissão, Função de Chefia - FC, Função Técnica Gerencial - FTG e Função Gratificada - FG do nível setorial ou seccional no caso de ocorrência de omissão, ineficiência ou não observância às normas técnicas emitidas pelos órgãos centrais dos Sistemas Administrativos correlatos às disposições deste Decreto.

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Art. 22.
O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita os servidores e empregados, na esfera de suas atribuições, e solidariamente os titulares e dirigentes máximos dos órgãos e entidades, à responsabilidade administrativa e civil, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis, aprovado pela Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e em estatutos correlatos.

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Art. 23.
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º do Decreto nº 099, de 1º de março de 2007, com a seguinte redação:

“Art. 1º ......................................................................

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Parágrafo únicoDevem ser adotadas as cautelas necessárias, tanto na etapa de planejamento e execução da obra como na utilização da água reservada, de modo que ela venha a ser utilizada exclusivamente para finalidades não potáveis.”

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DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

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Art. 24.
O responsável previsto no art. 2º deste Decreto deverá realizar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, pesquisa de vazamentos em todos os prédios e unidades consumidoras vinculadas ao seu respectivo órgão ou entidade, providenciando imediatamente a substituição e conserto de tubulações, torneiras, válvulas e demais equipamentos defeituosos ou providenciando o fechamento dos registros, no caso de ausência ou insuficiência de recursos.

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Art. 25.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 21 de outubro de 2008.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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