Para os efeitos desta Lei consideram-se:Iciclovia: espaço viário regulamentado por sinalização destinado à circulação de bicicletas, salvo exceções previstas nesta Lei, separado da pista de rolamento de veículos automotores por terrapleno ou mureta de altura de meio fio;
IIciclo faixa: espaço viário regulamentado por sinalização destinado à circulação de bicicletas, salvo exceções previstas nesta Lei, contíguo à pista de rolamento de veículos automotores, sendo dela separada por pintura ou dispositivos delimitadores, ou por ambos;
IIIpasseio: calçada ou parte da pista de rolamento separada por elemento físico, destinada à circulação de pedestres e usuários de cadeiras de rodas, salvo exceções previstas na Lei;
IVvia de tráfego não motorizado compartilhado: espaço viário regulamentado por sinalização destinado ao uso comum de duas ou mais formas de mobilidades previstas nesta Lei, podendo ser contíguo à rodovia, desde que dela separada por pintura e/ou dispositivos delimitadores, ou em calçada elevada;
Vpassarela: edificação destinada às formas de mobilidade previstas na Lei que permite a transposição aérea ou subterrânea sobre ou sob obstáculos naturais ou artificiais;
VIbicicletário: espaço destinado ao estacionamento de bicicletas, podendo ser coberto com estrutura própria ou sob marquise, dotado de equipamento para fixação das mesmas; e
VIIsinalização: conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir melhor fluidez no trânsito e maior segurança das formas de mobilidade previstas na Lei. (ADI STF 4573 – julgada parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 4°)