Para fins desta Lei considera-se:Iagroecologia: campo do conhecimento transdisciplinar que trata do manejo dos agroecossistemas e das relações humanas para promover o equilíbrio ecológico, a valorização da biodiversidade local, a regeneração e melhoria do solo, a otimização e a manutenção da capacidade produtiva, a eficiência econômica, a equidade social e a soberania e a segurança alimentar e nutricional, por meio da integração de conhecimentos científicos, práticas sociais diversas e saberes e culturas populares e tradicionais de base ecológica, e de sistemas agroalimentares holísticos e complexos;
IIsistema orgânico de produção: aquele em que são adotadas técnicas específicas, em conformidade com a legislação orgânica vigente, as quais promovam a restauração e preservação ambiental e a conservação da biodiversidade local, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, urbanas e dos povos e comunidades tradicionais;
IIIproduto orgânico: oriundo de sistema orgânico de produção ou extrativismo sustentável orgânico, in natura ou processado, comprovado por mecanismos de controle da qualidade orgânica. O conceito de produto orgânico abrange os denominados ecológico, biodinâmico, da agricultura natural, regenerativo, biológico, agroecológico, permacultura e outros que atendam à legislação da produção orgânica;
IVtransição agroecológica: processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica;
Vagricultor familiar: aquele que pratica atividade agropecuária, extrativista ou outras, conforme requisitos especificados nos termos da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou a que venha substituí-la;
VIagricultor urbano: aquele que desenvolve atividades agropecuárias, extrativistas e de transformação nos espaços urbanos, articuladas com a gestão territorial e ambiental das cidades, voltadas ao autoconsumo, trocas, doações ou comercialização, de forma segura, eficiente e sustentável;
VIIpovos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
VIIIdesenvolvimento sustentável: desenvolvimento que satisfaz as necessidades de bem viver do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades, e considera de maneira indissociável as dimensões econômicas, sociais, ambientais e culturais;
IXagrobiodiversidade: diversidade genética de espécies cultivadas ou manejadas e a riqueza dos processos funcionais dos agroecossistemas, resultante da interação entre as populações tradicionais, agricultores familiares e urbanos e ecossistemas locais, que podem ao longo do tempo originar variedades, espécies ou paisagens, adaptadas às condições ecológicas locais;
Xsociobiodiversidade: resultado da inter-relação entre a biodiversidade e a diversidade sociocultural das populações tradicionais e dos agricultores familiares e urbanos, que se expressa por meio de sistemas agrícolas e extrativistas tradicionais, da agrobiodiversidade, dos conhecimentos, das culturas, hábitos, tradição e no manejo dos recursos naturais;
XIserviços ambientais: as funções ecossistêmicas desempenhadas pelos sistemas naturais que resultam em condições adequadas à sadia qualidade de vida, de acordo com as diretrizes e normas da Política Estadual de Serviços Ambientais;
XIIcertificação orgânica: ato pelo qual um Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica, certificadora por auditoria ou sistemas participativos de avaliação da conformidade, devidamente credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), garante que um produto ou um processo está em conformidade com a legislação brasileira da produção orgânica;
XIIIsegurança alimentar e nutricional: consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e ancestral e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;
XIVAssistência Técnica e Extensão Rural (ATER): serviço de educação não formal, de caráter integral e continuado, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização de produtos e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades socioculturais, ambientais, agroflorestais, agroextrativistas, florestais e artesanais, tanto no ambiente rural quanto no urbano;
XVextrativismo sustentável orgânico: conjunto de práticas associadas ao manejo sustentado dos recursos naturais de origem animal, vegetal ou mineral, orientadas pelo uso do conhecimento e práticas tradicionais e ancestrais, combinados ou não com conhecimentos técnico-científicos, em ecossistemas nativos ou modificados que não dependam do uso sistemático de insumos externos e que seja garantida a continuidade de suas estruturas e funções;
XVIeducação popular: concepção de educação e movimento que utilizam metodologias e práticas pedagógicas que respeitam as especificidades culturais, sociais (gênero, geração, raça/etnia), ambientais, políticas, econômicas e valoriza o protagonismo dos sujeitos nas lutas pela terra e vida com ênfase na agroecologia;
XVIIprodutos fitossanitários para a agricultura orgânica: categoria de produtos para controle de pragas, doenças e plantas invasoras estabelecidos na Lei federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, Decretos Presidenciais nº 6.913, de 23 de julho de 2009 e nº 7.794, de 20 de agosto de 2012;
XVIII - conversão para a produção orgânica: transição de um sistema de produção não orgânico para sistema de produção orgânico onde comprovadamente são atendidos todos os requisitos aplicáveis da legislação orgânica vigente, durante determinado período de tempo;
XIXprodutor orgânico: toda a pessoa física ou jurídica responsável pela geração de produto orgânico, seja ele in natura ou processado, obtido em sistema orgânico de produção ou oriundo de processo extrativista sustentável orgânico;
XXOrganismo de Avaliação da Conformidade Orgânica (OAC): instituição que avalia, verifica e atesta que produtos ou estabelecimentos produtores atendem ao disposto no regulamento da produção orgânica, podendo ser uma Certificadora ou Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade;
XXIOrganização de Controle Social (OCS): entidade com objetivo de gerar credibilidade, organizada a partir da interação de pessoas ou organizações, sustentada na participação, comprometimento, transparência e confiança das pessoas envolvidas no processo de geração de credibilidade;
XXIIbiodiversidade: é a variedade entre organismos vivos de todas as origens, incluindo ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos, bem como os complexos ecológicos dos quais eles fazem parte, incluindo a diversidade dentro de uma mesma espécie, entre espécies diferentes e entre ecossistemas;
XXIII - produção de base agroecológica: aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei federal nº 10.831, de 2003, e sua regulamentação; e
XXIVconsumo consciente: é uma contribuição voluntária, cotidiana e solidária, consciente de seu impacto na economia, nas relações sociais e na natureza, voltado à sustentabilidade da vida no planeta.