Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15595, de 14 de outubro de 2011

Nº 15595/2011

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Santa Catarina - LOSAN/SC, observados os seguintes preceitos:
Ia segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todas as pessoas terem acesso digno, regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;
IIa alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e na Constituição Estadual, cabendo ao poder público a adoção de políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional de toda a população que necessite de assistência de caráter social;
IIIa adoção de políticas e ações para a garantia da segurança alimentar e nutricional deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Estado, focadas especialmente nas regiões de menor índice de desenvolvimento humano;
IVé dever do poder público promover, por todos os meios ao seu alcance, a realização do direito humano à alimentação adequada, do ponto de vista quantitativo e nutricional, garantindo padrões mínimos de dignidade humana alimentar para todas as pessoas e mecanismos para sua exigibilidade na sociedade em geral;
Va consecução do direito humano à alimentação adequada e à segurança alimentar e nutricional requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos; e
VIo Estado deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com a União e demais entes federados, contribuindo, assim, para a realização do direito humano à alimentação adequada.

Institui a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Santa Catarina, dispõe sobre o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN/SC e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A segurança alimentar e nutricional abrange:
Ia ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento da produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição dos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda como fatores de ascensão social;
IIa conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
IIIa promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IVa garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo ações entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;
Va produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VIa implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características etno-culturais do Estado; e
VIIa adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares e quanto à desinformação alimentar vigente na sociedade em geral.
Art. 3.
O Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN/SC tem por objetivo formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre a Administração Pública e a sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional de Santa Catarina, regendo-se pelos mesmos princípios e diretrizes do SISAN/SC.
Art. 4.
Integram o SISAN/SC:
Ia Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
IIo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional -CONSEA/SC; e
IIIa Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 5.
A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA/SC das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN/SC, será convocada a cada 2 (dois) anos por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposição da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação.
§ 1ºO CONSEA/SC definirá os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência Estadual por meio de regulamento próprio.
§ 2ºA Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será precedida de conferências regionais ou municipais, as quais deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de outubro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.