Para os fins deste Decreto, entende-se por:Imaterial de consumo: aquele que em razão de uso corrente perde normalmente a sua identidade física e/ou tem a sua utilização não superior a 2 (dois) anos;
IImaterial permanente: bem tangível que em razão de uso corrente não perde sua identidade física e/ou tem durabilidade superior a 2 (dois) anos, observados os critérios de durabilidade, fragilidade, perecibilidade, incorporabilidade e transformabilidade, os quais serão apresentados em normativos específicos, de acordo com as definições deste Decreto;
IIIativo imobilizado: o item tangível que é mantido para o uso na produção ou no fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os decorrentes de operações que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e o controle desses bens, e cujo tempo de utilização se dará por mais de um exercício;
IVbem móvel: item que tem existência material e que pode ser transportado por movimento próprio ou removido por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômico-social;
Vbem imóvel: item vinculado aos bens que não podem ser removidos sem alteração de sua substância, como os terrenos, os edifícios, as construções e as benfeitorias a eles incorporadas de modo permanente;
VIbem intangível: é o item não monetário identificável, sem substância física, controlado pela entidade e gerador de benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços;
VIIvalor contábil: é o montante pelo qual um ativo é reconhecido após a dedução da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas acumuladas por redução ao valor recuperável;
VIIIcusto do ativo: é o montante gasto ou o valor necessário para adquirir um ativo na data da sua aquisição, produção ou construção;
IXmensuração inicial: constatação de valor monetário decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas no momento da incorporação do bem ao patrimônio público;
Xreavaliação: procedimento de mensuração subsequente, que consiste na atribuição de valor justo à data da reavaliação menos qualquer depreciação, amortização ou exaustão e perda por redução ao valor recuperável acumuladas subsequentes;
XIvida útil: definida para o item do patrimônio como:
a)o tempo em que se espera que um ativo esteja disponível para a utilização pelo órgão ou pela entidade; ou
b)o número de unidades de produção ou de unidades similares que o órgão ou a entidade espera obter pela utilização do ativo;
XIIdepreciação, amortização ou exaustão: é a alocação sistemática do valor depreciável, amortizável ou exaurível de ativo ao longo da sua vida útil;
XIIIredução ao valor recuperável: é o procedimento técnico que busca demonstrar a perda de valor nos benefícios econômicos ou no potencial de serviços esperados de um ativo, não estando associados à reavaliação desses, e reflete o declínio da utilidade do ativo para a entidade que o controla;
XIVvalor justo: é o valor pelo qual um ativo pode ser trocado, ou um passivo extinto, entre partes conhecedoras, dispostas a isso, em transação sem favorecimentos;
XVvalor recuperável: é o maior valor entre o valor justo de um ativo menos o custo de sua alienação e o valor que o órgão espera recuperar pelo seu uso futuro nas suas operações;
XVIcusto histórico: é a quantia fornecida para se adquirir ou desenvolver um ativo, o qual corresponde ao caixa ou equivalentes de caixa ou o valor de outra quantia fornecida à época de sua aquisição ou de seu desenvolvimento;
XVIIcusto corrente de reposição: é o custo que a entidade incorreria para adquirir o mesmo ativo na data da demonstração contábil;
XVIII - valor realizável líquido: é a quantia que a entidade do setor público espera obter com a alienação ou a utilização de itens de inventário quando deduzidos os gastos estimados para seu acabamento, sua alienação ou utilização;
XIXmodelo de custo: após o reconhecimento inicial, os itens do imobilizado serão mensurados pelo custo de aquisição deduzido da depreciação, amortização ou exaustão e redução ao valor recuperável acumuladas; e
XXmodelo da reavaliação: após o reconhecimento inicial, os itens do imobilizado serão mensurados pelo valor de reavaliação.
§ 1ºOs bens imóveis de que trata o inciso V deste artigo classificam-se em:
Ibens de uso especial: compreendem os bens, tais como edifícios ou terrenos, destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual ou municipal, inclusive os de suas autarquias e fundações públicas, como imóveis residenciais, terrenos, glebas, aquartelamento, aeroportos, açudes, fazendas, museus, hospitais, hotéis, dentre outros;
IIbens dominiais/dominicais: compreendem os bens que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades;
IIIbens de uso comum do povo: podem ser entendidos como os de domínio público, construídos ou não por pessoas jurídicas de direito público;
IVativos de infraestrutura: bens de uso comum do povo que normalmente podem ser conservados por um número significativamente maior de anos do que a maioria dos bens do ativo imobilizado, sendo classificados como partes de um sistema ou de uma rede, como redes rodoviárias, sistemas de esgoto, sistemas de abastecimento de água e energia, redes de comunicação, pontes, calçadas, calçadões, dentre outros;
Vbens imóveis em andamento: compreendem os valores de bens imóveis em andamento, ainda não concluídos; ou
VIoutros bens imóveis: compreendem os demais bens imóveis não classificados anteriormente, como imóveis locados para terceiros ou em poder de terceiros, dentre outros.
§ 2ºComo elementos do custo de um ativo imobilizado previsto no inciso VIII do caput deste artigo, incluem-se os acréscimos de imposto de importação e tributos não recuperáveis sobre a compra, depois de deduzidos os descontos comerciais e abatimentos, bem como quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e condição necessários para o mesmo ser capaz de funcionar da forma pretendida pela administração, excetuando-se as despesas administrativas e outros gastos indiretos.