Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1465, de 17 de fevereiro de 2004
Nº 1465/2004
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ALTERAÇÃO 498 – O parágrafo único do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Parágrafo único. O destinatário da mercadoria poderá creditar-se do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “b”, observado o seguinte:
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ALTERAÇÃO 499 – O inciso V, mantidas suas alíneas, do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – até 31 de dezembro de 2010, nas saídas de filmes gravados em “videotape”, inclusive em “compact disc”, promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, art. 43):”
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ALTERAÇÃO 500 – O art. 37 do Anexo 3 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:
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“§ 5º Excepcionalmente, a GIA-ST prevista no inciso II do “caput”, relativa ao mês de dezembro de 2003, poderá ser entregue até o dia 10 de fevereiro de 2004.”
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ALTERAÇÃO 501 – O § 1º do art. 140 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 1º Caso o estabelecimento gráfico esteja situado em outra unidade da Federação deverá:
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Introduz as Alterações 498 a 501 ao RICMS/01, e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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Florianópolis, 17 de fevereiro de 2004
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EDUARDO PINHO MOREIRA
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