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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1465, de 17 de fevereiro de 2004

Nº 1465/2004

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 498 – O parágrafo único do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Parágrafo único. O destinatário da mercadoria poderá creditar-se do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “b”, observado o seguinte:

Itratando-se de mercadoria destinada ao uso ou consumo do adquirente, o crédito somente poderá ser feito a partir da data estabelecida no art. 82, I;
IItratando-se de mercadoria destinada ao ativo imobilizado do adquirente, o crédito deverá ser feito na forma do Capítulo V, Seção V;
IIIno momento da entrada da mercadoria no estabelecimento nos demais casos, não se aplicando o disposto nos arts. 30 e 35.”

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ALTERAÇÃO 499 – O inciso V, mantidas suas alíneas, do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“V – até 31 de dezembro de 2010, nas saídas de filmes gravados em “videotape”, inclusive em “compact disc”, promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, art. 43):”

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ALTERAÇÃO 500 – O art. 37 do Anexo 3 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:

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“§ 5º Excepcionalmente, a GIA-ST prevista no inciso II do “caput”, relativa ao mês de dezembro de 2003, poderá ser entregue até o dia 10 de fevereiro de 2004.”

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ALTERAÇÃO 501 – O § 1º do art. 140 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“§ 1º Caso o estabelecimento gráfico esteja situado em outra unidade da Federação deverá:

Iprovidenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado;
IIapresentar certidão negativa de débito fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal, onde domiciliado o estabelecimento gráfico;
IIIobter a comprovação técnica a que se refere o inciso IV do “caput”;
IVapresentar o Termo de Compromisso previsto no inciso III do “caput”.”

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Introduz as Alterações 498 a 501 ao RICMS/01, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
No título da Seção VI-A, acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.321, de 23 de dezembro de 2003, de que trata a Alteração 464, onde se lê: “Subseção VI-A Do Conhecimento de Transporte ...”, leia-se: “Seção VI-A Do Conhecimento de Transporte ...”.

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Art. 3.
Os efeitos da Alteração 470, introduzida pelo Decreto nº 1.321, de 23 de dezembro de 2003, ficam adiados para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2004.

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Art. 4.
Aplica-se aos recolhimentos efetuados de acordo com as Alterações 403 e 404, introduzidas pelo Decreto nº 1.081, de 28 de novembro de 2003:
Io disposto no art. 140, § 1º, do Anexo 2;
IIo disposto no art. 4º, § 4º, do Anexo 4.

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Art. 5.
O § 3º do art. 4º do Anexo 4 acrescido pela Alteração 486 e as Alterações 483, 484 e 485, introduzidas pelo Decreto 1.348, de 21 de janeiro de 2004, produzem efeitos desde 19 de dezembro de 2003.

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Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:
Ià Alteração 498, que produz efeitos desde 21 de janeiro de 2004;
IIà Alteração 501, que produz efeitos desde 27 de outubro de 2003.

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Florianópolis, 17 de fevereiro de 2004

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EDUARDO PINHO MOREIRA

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