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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1081, de 28 de novembro de 2003

Nº 1081/2003

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Art. 1. Art. 2.
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ADI STF 3530 – decisão monocrática: Assento o prejuízo do pedido formulado na inicial, em decisão final pelo STF, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 113, de 12/06/2012, transitada em julgado em 18/06/2012.

Introduz as Alterações 403 e 404 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 403 – O § 1º do art. 60 fica acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:

“VIII – relativamente a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, por ocasião da entrada no Estado de mercadorias ou bens destinados a integrar o ativo permanente adquiridas diretamente de estabelecimento de empresa distribuidora ou atacadista estabelecida em outra unidade da Federação.”

ALTERAÇÃO 404 – O art. 60 fica acrescido do § 8º com a seguinte redação:

“§ 8º Na hipótese do § 1º, VIII, caso o contribuinte receba a mercadoria ou bem acobertado por nota fiscal desacompanhada do documento de arrecadação, deverá:

Icalcular o imposto devido mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicável à mercadoria ou bem;
IIrecolher o imposto relativo a cada operação, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da entrada da mercadoria ou bem em seu estabelecimento.”
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2003.

Florianópolis, 28 de novembro de 2003.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Danilo Aronovich Cunha

Max Roberto Bornholdt

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