Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1348, de 21 de janeiro de 2004
Nº 1348/2004
ALTERAÇÃO 476 – O art. 29 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O destinatário da mercadoria poderá, observada a legislação pertinente, creditar-se do imposto recolhido na forma da alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 60.”
ALTERAÇÃO 477 – O inciso II do § 1º do art. 60 passa a vigorar com seguinte redação:
“II – por ocasião da entrada no Estado:
ALTERAÇÃO 478 – Fica revogado o inciso VIII do § 1º do art. 60.
ALTERAÇÃO 479 – O § 8º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8º Na hipótese da alínea “b” do inciso II do § 1º será observado o seguinte:
ALTERAÇÃO 480 – O art. 60 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 9º A condição a que se refere a alínea “c” do inciso II do § 8º deve ser reconhecida por ato do Diretor de Administração Tributária, mediante requerimento em que se demonstre que:
ALTERAÇÃO 481 – O inciso I do art. 61 fica acrescido da seguinte alínea:
“c) o imposto devido na forma da alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 60 seja recolhido, observado o disposto no art. 53, § 4º, até o quinto dia subseqüente ao término do decêndio.”
ALTERAÇÃO 482 – Renumerado o atual parágrafo único para § 2º o art. 140 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 1º O disposto neste artigo não dispensa o imposto devido na hipótese do art. 60, § 1º, II, “b” que poderá ser utilizado para compensar o imposto apurado na forma do “caput” no mesmo período de apuração ou nos períodos subseqüentes.”
ALTERAÇÃO 483 – Os incisos I e II do art. 2º do Anexo 4 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – igual ou inferior a R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais), é considerada microempresa; superior a “R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil reais), é considerada empresa de pequeno porte.”
ALTERAÇÃO 484 – O § 4º do art. 3º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º O disposto nos incisos II, III, "b", IV, "b" e V, "d", não se aplica quando a firma individual ou a sociedade comercial neles referida atuar em atividade econômica classificada em Divisão distinta da CNAE-Fiscal – Classificação Nacional de Atividades Econômico – Fiscal (Lei nº 12.376/02).”
ALTERAÇÃO 485 – Os incisos do “caput” do art. 4º do Anexo 4 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais se a receita tributável auferida no mês exceder a R$ 1,00 (hum real) e for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ao somatório do resultado dos seguintes percentuais sobre a receita tributável auferida no mês, se esta for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
ALTERAÇÃO 486 – O art. 4º do Anexo 4 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 3º As disposições do inciso II do § 2º não se aplicam às entradas de matérias-primas originárias de produção rural de uvas, adquiridas para utilização na produção em território catarinense de vinhos e suco de uva.”
ALTERAÇÃO 487 – O Anexo 4 fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 20. No mês de dezembro de 2003, as empresas enquadradas no Simples/SC calcularão o imposto conforme as disposições da Lei nº 12.822, de 18 de dezembro de 2003, proporcionalmente aos dias em que tiver vigido, na forma estabelecida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.”
ALTERAÇÃO 488 – O art. 176 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 10. Excepcionalmente, os contribuintes enquadrados no Simples/SC poderão entregar a GIA relativa ao mês de dezembro de 2003 até o dia 16 de fevereiro de 2004.”
ADI STF 3530 – decisão monocrática: Assento o prejuízo do pedido formulado na inicial, em decisão final pelo STF, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 113, de 12/06/2012, transitada em julgado em 18/06/2012.
Introduz as Alterações 476 a 488 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Florianópolis, 21 de janeiro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.