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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.460, DE 29 DE JANEIRO DE 2018

Nº 1460/2018

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Art. 1.
Fica fixado o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2018 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual:
I12 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
II13 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III14 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 13 horas);
IV30 de março, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
V21 de abril, sábado, Tiradentes (feriado nacional);
VI1º de maio, terça-feira, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VII31 de maio, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
VIII11 de agosto, sábado, Data Magna do Estado de Santa Catarina (feriado estadual);
IX7 de setembro, sexta-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);
X12 de outubro, sexta-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI2 de novembro, sexta-feira, Finados (feriado nacional);
XII15 de novembro, quinta-feira, Proclamação da República (feriado nacional); e
XIII25 de dezembro, terça-feira, Natal (feriado nacional).
Parágrafo únicoO feriado e os eventos alusivos à data de que trata o inciso VIII do caput deste artigo serão transferidos para o domingo subsequente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, e o que consta nos autos do processo nº SCC 0281/2018,

DECRETA:

Art. 2.
Não se aplicam aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.
Art. 3.
Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual deverão observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.
Art. 4.
Nas datas fixadas no art. 1º deste Decreto, bem como nos feriados municipais, o atendimento relativo aos serviços públicos considerados essenciais deve ser garantido por meio de escalas de plantão ou por ato definido pela autoridade competente.
Parágrafo únicoPara efeitos deste Decreto, consideram-se serviços públicos essenciais:
Io tratamento e abastecimento de água;
IIa produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
IIIa assistência à saúde;
IVa distribuição e comercialização de medicamentos;
Va captação e tratamento de esgoto; e
VIas atividades finalísticas da:
a)Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
b)Secretaria de Estado da Saúde (SES);
c)Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC);
d)Secretaria de Estado da Educação (SED);
e)Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC); e
f)Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catariana (ARESC).
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de janeiro de 2018.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

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