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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 14, de 23 de janeiro de 1995

Nº 14/1995

Ver fonte oficial 13 artigos

Delega competência aos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado, Comandante Geral da Polícia Militar, Chefe da Casa Militar, Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas e aos Dirigentes de Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com os artigos 11 e 12 da Medida Provisória nº 60, de 30 de dezembro de 1994, e nos termos das Leis nº 6.844, de 29 de julho de 1986, nº 6.843, de 28 de julho de 1986 e nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica delegada competência aos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado, Comandante Geral da Polícia Militar, Chefe da Casa Militar e Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas, Presidentes e Diretores-Gerais das Autarquias e Fundações para, na área de sua respectiva jurisdição, proferir despachos finais em processo e, sob a orientação e supervisão técnica do órgão Central do Sistema de Administração de Recursos Humanos, editar portarias concernentes a:

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Idesignação de servidor para:

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a)o exercício de Função Executiva de Confiança - FEC e respectiva dispensa, com exceção daquelas cujas atribuições sejam exercidas em âmbito regional;

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b)o exercício, em substituição, de cargo de provimento em comissão, por período não superior a 60 (sessenta) dias;

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IImovimentação de pessoal:

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a)movimentação interna;

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b)readaptação;

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c)atribuição de exercício;

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IIIredução da jornada normal de trabalho, nas formas estatutárias;

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IVconcessão de licença:

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a)para atender ao menor adotado em idade pré-escolar, pelo prazo de 03 (três) meses;

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b)para atender, em parte da sua jornada de trabalho, ao excepcional sob sua guarda, pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovada, mediante laudo técnico expedido pela Fundação Catarinense de Educação Especial;

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Vaplicação de penas disciplinares, exceto demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

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Parágrafo únicoA Competência delegada ao Comandante Geral da Polícia Militar, neste artigo, refere-se exclusivamente a atos praticados com relação ao pessoal civil.

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Art. 2.
- Fica delegada competência ao Secretário da Administração para proferir despachos finais e editar portarias referentes a:

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Ivacância de cargos efetivos, em todas as suas formas, pertencentes ao Quadro Único de Pessoal Civil da Administração Direta e aos Quadros das Autarquias e Fundações Públicas, exceto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, Magistério Público e do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, excluídos os atos de demissão;

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IIdesenvolvimento funcional, através das promoções por merecimento e por cursos de atualização e aperfeiçoamento;

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IIIconcessão de licença:

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a)para tratamento de saúde;

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b)por motivo de doença em pessoa da família;

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c)para repouso à gestante;

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d)para prestação do serviço militar;

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e)ao servidor casado, por mudança de domicílio;

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f)para concorrer a cargo eletivo previsto na legislação eleitoral;

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g)para tratamento de interesses particulares;

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h)como prêmio;

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i)especial;

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j)licença paternidade;

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l)para presidir associação de servidores públicos estaduais, legalmente constituída;

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IVconcessão de:

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a)adicional de tempo de serviço;

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b)ajuda de custo;

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c)salário-família;

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d)outras gratificações previstas em lei;

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Vconcessão de aposentadoria em todas as suas formas;

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VIremoção;

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VIIhomologação de concursos públicos, excluídos os efetuados para preenchimento de cargos do Magistério Público Estadual, da UDESC e Grupo Segurança Pública – Polícia Civil;

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VIIIenquadramento e reenquadramento;

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IXrelotação de servidores de entidades e órgãos extintos;

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Xapostilamento;

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XIaverbação de tempo de serviço;

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XIIafastamento para freqüentar cursos de pós-graduação.

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§ 1º- As competências relacionadas nos incisos II, III, alíneas a, b, c, V, VI, X, XI, XII, deste artigo, podem ser subdelegadas ao Diretor de Administração de Recursos Humanos.

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§ 2º- As competências relacionadas nos incisos III, alíneas d, e, f, g, h, i, j e IV, deste artigo, podem ser subdelegadas aos gerentes integrantes da estrutura da Diretoria de Administração de Recursos Humanos e aos Setoriais/Seccionais de Administração de Pessoal.

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Art. 3.
- As competências previstas no art. 1º e seus incisos, relativas aos servidores do Gabinete do Vice-Governador do Estado, ficam delegadas ao Secretário de Estado da Administração.

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Art. 4.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Educação e do Desporto para, na área de sua jurisdição, proferir despachos finais em processos e editar portarias relativas a:

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Ivacância de cargos efetivos no Quadro do Magistério Público Estadual, regidos pela Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, excluídos os atos de demissão;

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IIdesenvolvimento funcional, através do progresso horizontal e vertical, de membro do magistério;

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IIIadmissão por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse para ensino regular e especial, e respectiva dispensa;

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IVremoção, designação para exercício e atribuição de exercício;

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Vhomologação:

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a)de Concurso Público para provimento de cargos que integram o Magistério Público Estadual;

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b)de processo seletivo de remoção e lotação;

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VIenquadramento e reenquadramento, quando específico de membro do Magistério Público Estadual;

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VIIatribuição de lotação;

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VIIIalteração da carga horária de membro do magistério;

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IXautorização para membro do magistério atuar, por imperativo de convênio:

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a)nas instituições e órgãos que viabilizem a descentralização da gestão de ensino;

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b)na educação especial;

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Xautorização de afastamento para freqüentar cursos de pós-graduação, de atualização e aperfeiçoamento, ou realizar estágio na área do magistério.

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Parágrafo único- As competências mencionadas neste artigo podem ser subdelegadas à área de Recursos Humanos, excetuando-se as relacionadas nos incisos I, III e V.

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Art. 5.
- Fica também delegada competência ao Secretário de Estado da Educação e do Desporto para, na área de administração do ensino, proferir despachos finais em processos e editar portarias relativas a:

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Icriação, transformação e extinção de escolas do Sistema Estadual de Ensino, observando o disposto no § 2º, do artigo 6º, do Decreto nº 2.209, de 28 de janeiro de 1977;

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IIautorização para funcionamento de escolas e cursos de 1° e 2° grau, de ensino pré-escolar e ensino supletivo;

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IIIimplantação de novas séries de 1º grau (5ª e 8ª séries);

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IVhomologação de resolução do Conselho Estadual de Educação, de acordo com a legislação específica;

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Vautorização de alterações curriculares e implantação de novas habilitações no ensino de 2º grau;

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VIequivalência de estudos feitos no exterior;

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VIIconvalidação de estudos;

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VIIIadaptações de cursos de 1º e 2º grau ao Sistema Estadual de Ensino.

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Art. 6.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Segurança Pública para, na área de sua jurisdição, proferir despachos finais em processos e editar portarias relativas a:

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Ivacância de cargos efetivos no Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, excluídos os atos de demissão;

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IIdesenvolvimento funcional, através da progressão por antigüidade e por merecimento;

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IIIconcessão de Medalha de Mérito Policial e Mérito aos Policiais Civis;

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IVhomologação de concurso público para provimento de cargo efetivo do Grupo Segurança Pública – Polícia Civil;

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Vremoção e demais formas de movimentação de pessoal ocupante de cargo do grupo Segurança Pública - Polícia Civil;

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VIdesignação e dispensa de professor e instrutor da Academia de Polícia Civil;

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VIIdesignação e dispensa de servidor para responder pelo expediente de Delegacias Regional, especializada, de Comarca e Municipal;

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VIIIassinatura de convênios com Municípios, relativos à prestação de serviços de trânsito.

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Parágrafo único- O Secretário de Segurança Pública poderá subdelegar ao Secretário Adjunto, ao Delegado Geral de Polícia Civil, no âmbito da respectiva jurisdição, as competências previstas neste artigo, excetuando-se as mencionadas nos incisos I e IV.

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Art. 7.
- Fica delegada a competência ao Comandante Geral da Polícia Militar para, na área de sua jurisdição, proferir despachos finais em processos e editar portarias relativas a:

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Ivacância de cargos de Chefia do Estado Maior, Diretorias, Grandes Comandos e Comandos de Organização Policial, bom como a designação de policial militar para o exercício de cargo de provimento em comissão e de função gratificada no âmbito da corporação;

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IIassinatura de convênios com Municípios, relativos à prestação de serviços de bombeiro, radiopatrulha, trânsito e outras atividades consideradas por lei como de competência da Polícia Militar;

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IIIpromoção de praças da Polícia Militar;

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IVconcessão de medalhas e condecorações previstas na legislação própria da Polícia Militar;

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Vconcessão de licença a policial militar:

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a)para tratamento de saúde própria;

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b)para tratamento de saúde de pessoa da família;

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c)especial;

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d)para tratar de interesses particulares;

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e)para concorrer a cargo eletivo previsto na legislação;

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f)para repouso à gestante;

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g)em razão de paternidade;

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VIconcessão de:

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a)salário-família de policial militar;

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b)adicional por tempo de serviço de policial militar;

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c)pensão integral aos dependentes do policial militar, morto em serviço ou decorrente de tal circunstância;

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d)diárias e ajuda de custo a policial militar;

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e)outras gratificações e indenizações previstas em lei a policial militar;

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f)autorização para o policial militar ausentar-se do País, sem ônus para o Estado, em caráter particular;

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g)férias e outros afastamentos temporários do serviço;

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h)prorrogação de tempo de serviço às praças;

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VIIaverbação de tempo de serviço de policial militar;

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VIIIagregação e reversão de praças e oficiais da Polícia Militar;

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IXexclusão do serviço ativo do policial militar;

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Xconvocação e dispensa de Oficial da Reserva Remunerada para compor Conselho Especial de Justiça, ou Conselho de Justificação, para funcionar como encarregado de inquérito policial-militar ou para ser incumbido de outros procedimentos administrativos na falta de oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido;

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XIremoção e demais formas de movimentação do pessoal militar;

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XIIhomologação de concurso público para o ingresso na Polícia Militar;
XIIIinclusão de efetivo na Polícia Militar;

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XIVmodificação nos quadros de organização e distribuição do efetivo nas Organizações Policiais Militares, de acordo com o efetivo legalmente previsto.

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Parágrafo único- As atribuições previstas neste artigo poderão ser subdelegadas às Diretorias, aos Grandes Comandos e aos Comandos de Organização Policial Militar, a critério do Comandante Geral, com exceção das constantes dos incisos I, II, III, IV, VIII, X, XII, XIII e XIV.

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Art. 8.
- Fica delegada competência ao Reitor da Fundação Universidade de Santa Catarina - UDESC para, na área de sua jurisdição, exarar despachos finais em processos, editar portarias ou resoluções, relativas a:

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Iprovimento e vacância de cargo efetivo;

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IIconcessão de aposentadoria em todas as suas modalidades;

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IIIremoção e outras formas de movimentação de pessoal;

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IVhomologação de concurso público;

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Venquadramento e reenquadramento;

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VIadmissão e dispensa de pessoal, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse à execução das atividades regulares de ensino superior;

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VIIapostilamento;

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VIIIaverbação de tempo de serviço;

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IXdesignação de servidor para:

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a)o exercício de Função Executiva de Confiança e respectiva dispensa;

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b)o exercício, em substituição, de cargo de provimento em comissão;

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Xaumento ou redução da jornada normal de trabalho, na forma da lei;

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XIafastamento para freqüentar cursos de pós-graduação.

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Art. 9.
- As portarias editadas com base no artigo 1º do presente Decreto serão subscritas pelo titular dos órgãos interessados e pelo Secretário de Estado da Administração, à exceção das oriundas das autarquias e fundações públicas.

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Art. 10.
- As portarias editadas com base na delegação de competência prevista no presente Decreto serão lavradas, numeradas, datadas e encaminhadas para publicação pela Secretaria de Estado da Administração.

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§ 1º- As portarias editadas com fundamento nos artigos 1º, 4º, 6º e 7º do presente Decreto serão lavradas, numeradas e datadas pela respectiva Pasta, Autarquia, Fundação Pública e Corporação, registradas e encaminhadas à publicação pela Secretaria de Estado da Administração.

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§ 2º- As portarias editadas com fundamento nos artigos 5º e 8º deste Decreto serão lavradas, numeradas, datadas e encaminhadas à publicação pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, respectivamente.

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Art. 11.
- Ficam ratificados os atos editados com base no Decreto nº 525, de 02 de setembro de 1991.

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Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 13.
- Ficam revogados o Decreto nº 525, de 02 de setembro de 1991, mantidas as revogações de que trata o seu art. 13, e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 23 de janeiro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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Citada por 4 normas

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